Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0300367-79.2017.8.24.0011/SC RELATOR: Joana Ribeiro
RÉU: LUCIANA DE LEMOS DOROW
ADVOGADO(A): OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 60 - 03/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0300367-79.2017.8.24.0011/SC RELATOR: Joana Ribeiro
RÉU: FABIANO DOROW
ADVOGADO(A): OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 03/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0300367-79.2017.8.24.0011/SC RELATOR: Joana Ribeiro
RÉU: AFA COMERCIO E MONTAGENS DE LUMINARIAS EIRELI
ADVOGADO(A): OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 54 - 03/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0300367-79.2017.8.24.0011/SC
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: AFA COMERCIO E MONTAGENS DE LUMINARIAS EIRELI
ADVOGADO(A): OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937)
RÉU: FABIANO DOROW
ADVOGADO(A): OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937)
RÉU: LUCIANA DE LEMOS DOROW
ADVOGADO(A): OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0300367-79.2017.8.24.0011/SC RELATOR: Joana Ribeiro
RÉU: LUCIANA DE LEMOS DOROW
ADVOGADO(A): OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 60 - 03/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0300367-79.2017.8.24.0011/SC RELATOR: Joana Ribeiro
RÉU: FABIANO DOROW
ADVOGADO(A): OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 03/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0300367-79.2017.8.24.0011/SC RELATOR: Joana Ribeiro
RÉU: AFA COMERCIO E MONTAGENS DE LUMINARIAS EIRELI
ADVOGADO(A): OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 54 - 03/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0300367-79.2017.8.24.0011/SC
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: AFA COMERCIO E MONTAGENS DE LUMINARIAS EIRELI
ADVOGADO(A): OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937)
RÉU: FABIANO DOROW
ADVOGADO(A): OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937)
RÉU: LUCIANA DE LEMOS DOROW
ADVOGADO(A): OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 18:44
Ato ordinatório
03/10/2025, 18:44
Custas
03/10/2025, 18:25
Expedida/Certificada
03/10/2025, 18:23
Expedida/certificada
03/10/2025, 18:23
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 18:23
Expedida/certificada
03/10/2025, 18:23
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 18:23
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 18:23
Custas
03/10/2025, 18:23
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 15:25
Expedida/certificada
03/10/2025, 15:16
Expedida/certificada
03/10/2025, 15:16
Ato ordinatório
03/10/2025, 15:16
Trânsito em julgado
03/10/2025, 15:02
Recebimento
29/09/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2977685/SC (2025/0241716-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AFA COMERCIO E MONTAGENS DE LUMINARIAS EIRELI
ADVOGADO: OSMAR PERON JÚNIOR - SC014937
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SC065176
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AFA COMÉRCIO E MONTAGENS DE LUMINÁRIAS LTDA, FABIANO DOROW e LUCIANA DE LEMOS DOROW contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, letras “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA. ADMISSIBILIDADE DO APELO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO NÃO FORMULADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PERMITIU A COBRANÇA DO ENCARGO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE NÃO CONSTATADA. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 2, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 (TEMA 28) NÃO SATISFEITOS. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).” (fls. 423-424) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 319, VI; 369; 373, II do CPC/2005, sustentando em síntese, que: (a) O acórdão teria impedido a produção de prova pericial necessária para verificar a legalidade das movimentações de desconto realizadas na conta corrente, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório. (b) A limitação da taxa de juros em 1% ao mês seria possível, conforme os artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, e a cobrança de juros acima de 12% ao ano seria abusiva e contrária à legislação pátria. (c) A capitalização mensal de juros seria vedada, conforme a Lei da Usura e a Súmula 121 do STF, e a prática de anatocismo não estaria autorizada por legislação específica. Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 450-477) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de que o indeferimento da produção de prova pericial necessária para verificar a legalidade das movimentações de desconto realizadas na conta corrente ensejou ofensa ao direito à ampla defesa e ao contraditório, a Corte de origem concluiu: "De plano, cumpre pontuar que o julgamento antecipado é admitido, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, quando a lide trata de questões de fato e de direito passíveis de elucidação por meio de provas documentais ou quando verificada a revelia. Adiante, o art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal, autoriza o magistrado, na condução do processo, a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe apreciar as provas constantes nos autos, "[...] independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." (art. 371, do CPC). (...) No caso presente, a matéria tratada é exclusivamente de direito e o feito foi instruído com cópia do contrato cuja aferição de abusividades pretendem os apelantes (evento 1, INF4), documento suficiente para a solução da controvérsia, não sendo necessária maior dilação probatória." (e-STJ fls. 419) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide. Como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. COBRANÇA. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias. 2. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu pela não ocorrência de simulação a ensejar a anulação do negócio jurídico em questão, bem como não ter ocorrido nenhuma cobrança de juros compostos. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de protesto em comarca diversa daquela estipulada para o pagamento não acarreta nulidade do título (AgInt no REsp 1.721.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.014.716/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA SEM AUTORIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM A FINS ILÍCITOS. DANO À IMAGEM. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 4. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que ficou comprovado que as recorridas deixaram de ser contratadas em razão da repercussão negativa do programa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, no que concerne à alegação de exorbitância do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.009.202/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) Importa ressaltar que o caso dos autos não trata da hipótese na qual o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de comprovar suas alegações, para concluir pela ausência de comprovação das alegações. Ao contrário, a Corte de origem considerou desnecessária a produção da prova pericial pleiteada, por se tratar o caso dos autos de matéria de direito, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa. Quanto à tese de que a limitação da taxa de juros em 1% ao mês seria possível, conforme os artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, e de que a cobrança de juros acima de 12% ao ano seria abusiva e contrária à legislação pátria,. verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento." (REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei) Quanto à capitalização mensal dos juros, tem-se que a jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31.3.2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp nº 1.052.298/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 1º.3.2010); e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade. Neste sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte se pacificou no sentido de que a cobrança de capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2. No caso, como não houve a expressa pactuação da capitalização de juros, não é possível a referida cobrança. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.797.307/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que há previsão contratual de cobrança de juros capitalizados, in verbis: "No presente caso, verifica-se que o contrato em questão prevê expressamente a capitalização mensal de juros, conforme disposto na cláusula oitava (pá. 7 evento 1, INF4), o que atende aos requisitos firmados pela Corte Superior." (e-STJ fl. 420) Como se vê, o entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% sobre o valor da causa para 13% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2977685/SC (2025/0241716-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AFA COMERCIO E MONTAGENS DE LUMINARIAS EIRELI
ADVOGADO: OSMAR PERON JÚNIOR - SC014937
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SC065176
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2977685/SC (2025/0241716-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AFA COMERCIO E MONTAGENS DE LUMINARIAS EIRELI
ADVOGADO: OSMAR PERON JÚNIOR - SC014937
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SC065176
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2977685/SC (2025/0241716-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AFA COMERCIO E MONTAGENS DE LUMINARIAS EIRELI
ADVOGADO: OSMAR PERON JÚNIOR - SC014937
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SC065176
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0300367-79.2017.8.24.0011/SC
APELANTE: AFA COMERCIO DE LUMINARIAS LTDA
ADVOGADO(A): OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937)
APELANTE: LUCIANA DE LEMOS DOROW
ADVOGADO(A): OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937)
APELANTE: FABIANO DOROW
ADVOGADO(A): OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AFA COMERCIO E MONTAGENS DE LUMINARIAS EIRELI ADVOGADO(A): OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937)
APELANTE: LUCIANA DE LEMOS DOROW ADVOGADO(A): OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937)
APELANTE: FABIANO DOROW ADVOGADO(A): OSMAR PERON JUNIOR (OAB SC014937)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0300367-79.2017.8.24.0011/SC (Pauta: 367) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO