Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2965348/SC (2025/0220462-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FERNANDO LAMBERT UBEDA
ADVOGADO: FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO - SC021623
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL - SC013499
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO LAMBERT UBEDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 203, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECURSO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO JUDICIAL QUE NÃO EXPLICITA AS RAZÕES DE DECIDIR. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489, § 1º E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO VICIA O ATO, DESDE QUE SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DOS MOTIVOS QUE O ORIENTARAM. SENTENÇA RECORRIDA QUE EXAMINOU OS PEDIDOS E QUESTÕES JURÍDICAS COM EMBASAMENTO. NULIDADE AFASTADA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PROVAS ESCRITAS SUFICIENTES. CONTRATO REALIZADO POR MEIO DE CANAL DE AUTOATENDIMENTO OFERECIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE RÉ QUE FOI COMPROVADA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE RÉ QUE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE VALORES EM ABERTO. PAGAMENTO EFETUADO POR MEIO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. DESCABIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS VALORES QUESTIONADOS PELA CASA BANCÁRIA. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DO ADIMPLEMENTO. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fl. 244-257, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 373, inciso I, do CPC, alegando que a decisão considerou suficientes documentos que não possuem a assinatura e comprovação de anuência do Agravante; b) art. 700 do CPC, aduzindo que houve insuficiência de documentos unilaterais para embasar a ação monitória; c) art. 104, III, do Código Civil, afirmando que a validade dos negócios jurídicos depende da observância da forma prescrita em lei, o que não foi atendido no caso concreto; d) Tema 1061 do STJ, alegando que cabe ao credor provar a regularidade das cláusulas e a eficácia contratada nos contratos firmados por meio eletrônico. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 299-303, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 319-321, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 328-336, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 340-342, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. No mérito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso do insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 199-201, e-STJ): Cuida-se, na origem, de ação monitória embasada em contrato de empréstimo, na modalidade débito em conta corrente, firmado em 22.02.2021 (Evento 1, CONTR5), no valor de R$ 66.000,00. Almeja a parte autora, dessa forma, que a parte requerida efetue o pagamento do débito no montante de R$ 80.198,90, atualizado à época do ajuizamento da ação (Evento 1, INIC1). [...] De acordo com o § 2º do referido dispositivo legal, ademais, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; e, (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Na hipótese dos autos, tem-se que a inicial foi instruída com o demonstrativo da operação de empréstimo - evidência da contratação pelos canais de autoatendimento fornecidos pelo banco, conforme se denota do Evento 1, CONTR5 - bem como o extrato bancário da conta corrente da parte ré, em que ficou demonstrada a liberação da quantia avençada (Evento 1, Extrato Bancário6). Ressalta-se que na ação monitória não é necessária a existência de título executivo, de modo que a prova documental é suficiente para subsidiar a cobrança por meio do procedimento monitório. Ademais, não há que se falar em inexistência de demonstração da anuência da parte ré, uma vez que realizada por meio de canal de autoatendimento, com a liberação dos valores na conta do demandado, conforme se infere dos documentos acostados à exordial. Veja-se (Evento 1, CONTR5 e Evento 1, Extrato Bancário6, respectivamente): Observa-se, assim, que a petição inicial está adequadamente fundamentada e acompanhada de prova suficiente, incluindo evidências da contratação pelos canais de autoatendimento fornecidos pelo banco. Além disso, o valor solicitado foi comprovadamente creditado na conta do cliente, bem como consta a memória de cálculo das parcelas em atraso, demonstrando de forma adequada a origem do débito. [...] Outrossim, "é descabida a alegação de que a ausência do contrato impossibilita o apelante/embargante de apresentar sua defesa, porquanto o mesmo tinha plena ciência dos encargos do contrato que celebrou pelo aplicativo/Internet Banking, informados também, nas telas do sistema do banco, acostadas à inicial, assim como o demonstrativo de débito relativo ao contrato celebrado" (TJSC, Apelação n. 5072957-88.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). No caso dos autos, há prova da existência do crédito, conforme documentos supracitados. Outrossim, a inicial preenche todos os requisitos do art. 700, § 2º, do Códex Processual, eis que acompanhada do demonstrativo de débito atualizado, do instrumento que originou o crédito e extrato da conta corrente. Referidos elementos consubstanciam prova qualificada à instrução da demanda injuntiva. Por conseguinte, não subsiste o argumento de que a controvérsia encontra-se desacompanhada dos documentos essenciais ao aforamento da demanda - art. 320 do Código de Processo Civil -, pois o autor corroborou, mediante documentação mencionada, a existência e a higidez da dívida. [...] Logo, tem-se por satisfeito o requisito da prova escrita pré-constituída, estabelecido no art. 700, caput, do Diploma Processual Civil como condicionante ao manejo da ação monitória, não sendo necessária a inversão do ônus da prova, uma vez que os documentos presentes nos autos são suficientes ao deslinde do feito. Ademais, não se vislumbram quaisquer das eivas enumeradas no art. 330, § 1º, do mesmo Código, a fazer concluir pela ausência de máculas, na peça inaugural, que pudessem inviabilizar o contraditório. Cumpre asseverar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o procedimento monitório documental no qual, ao contrário do procedimento monitório puro, exige-se que esteja aparelhado com documento comprobatório da probabilidade de existência do direito alegado pelo autor. Para esse fim, presta-se qualquer documento escrito que não preencha as características de título executivo, a despeito da exigência da presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel, nos termos do art. 1.102-A do CPC/73. Segundo leciona a doutrina, “Ao empregar a expressão “prova escrita”, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Vol. Único/Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pg. 926). No caso sub judice, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que “há prova da existência do crédito, conforme documentos supracitados”, para embasar a ação monitória. Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a existência de prova escrita apta a instruir a ação monitória, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a pertinência das alegações formuladas no apelo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela inexistência de fundamentos aptos à reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial da agravante reúne os requisitos legais para seu conhecimento, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se a impugnação apresentada no agravo interno foi específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o conhecimento de recurso especial quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A decisão agravada considerou que o recurso especial pretendia rediscutir matéria fática, especialmente sobre a validade de documento apresentado como prova de dívida em ação monitória, o que atrai a incidência do referido enunciado sumular. 5. A impugnação recursal não apresentou fundamentos jurídicos aptos a demonstrar que a análise do caso não demandaria o reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do agravante impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a inadequação dos argumentos nela contidos, o que não se verificou no presente caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.702.416/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO. PROVA ESCRITA. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo analisa os argumentos de forma clara e suficientemente fundamentada. 2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os contratos de abertura de crédito e documentos acostados são suficientes para propositura da ação monitória. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.499.387/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO ESCRITA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A pretensão recursal de revisão da suficiência da prova escrita para a propositura da ação monitória, no caso dos autos, implica revisão das provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.600.034/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA INAPTA A INSTAURAR O PROCEDIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 872.130/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 20/10/2016.) (grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SÚMULA 249/STJ. REGRA DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE. ART. 2.028 COMBINADO COM O ART. 206, § 5º, I, DO CC DE 2002. PRESCRIÇÃO OPERADA. 1. A ação monitória não é a via processual cabível para se cobrar dívida ilíquida. 2. A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.402.170/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 14/3/2014.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DE VALORES GERADOS NO PERÍODO CONTRATUAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE "GIRO FÁCIL" E EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES. 1. Consoante a dicção do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, é prova bastante para a instrução da ação monitória o documento escrito, ainda que emitido pelo próprio credor, hábil a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida, a qual, por sua vez, pressupõe a comprovação da relação jurídica obrigacional. (...) 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.138.090/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013.) (grifou-se) Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ. Registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI