Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308735-79.2015.8.24.0033/SC
APELANTE: GISLANE DE ASSIS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GISLANE DE ASSIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO DIANTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AFASTAMENTO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO NO CASO CONCRETO. ATIVIDADE EXERCIDA PELA EXEQUENTE QUE CONFIGURA CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA, ATOS PRIVATIVOS DA ADVOCACIA (ART. 1º, II, DA LEI N. 8.906/94). OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTS. 104, II, E 166, II, DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTE PARADIGMÁTICO DO TRF4 E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. INEXIGIBILIDADE DAS CÁRTULAS QUE DECORREM DO CONTRATO NULO. INVIABILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SOB O ARGUMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TESE DE APLICAÇÃO DO ART. 927, V, DO CPC AFASTADA. JULGADOS INDICADOS QUE NÃO POSSUEM EFEITO VINCULANTE, POR NÃO PROVENIENTES DO PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO E MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA E DOCUMENTAL. VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 927 do Código de Processo Civil, no que tange à observância da jurisprudência e à aplicação do precedente paradigma, sustentando que existe decisão que reconhece a validade dos serviços prestados pela Recorrente, reconhecimento este prolatado por decisão da Quarta Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina”, acrescentando, ainda, que “o acordão recorrido diverge das decisões de outros tribunais, preenchendo, portanto, os pressupostos das alíneas ‘a’ e ‘c’ do artigo, 105, da Constituição Federal”.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do Código Civil, no que tange à vedação ao enriquecimento sem causa, sustentando que “mesmo admitindo que hipoteticamente o serviço prestado pelo Recorrente possa ser considerado ilícito/criminoso a ponto de anular o contrato de prestação de serviços, a parte Recorrida a não está desobrigada de pagar pelos serviços que foram prestados sob pena de VIOLAÇÃO FRONTAL DA FEDERAL CÓDIGO CIVL, que em seu artigo 884 VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA”.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que tange à alegada nulidade do julgamento por pronunciamento extra petita e por decisão fora dos limites da demanda, sustentando que “a sentença deve ser prolatada dentro dos limites dos pedidos da exordial, não se poder olvidar que ‘o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte’ (art. 141, CPC/2015)”, bem como que “houve a CITAÇÃO VÁLIDA do Recorrido, o mesmo não arguiu a nulidade das notas promissórias e do contrato que aparelham a lide” e que o pronunciamento recorrido teria violado “a regra do art. 492 da atual Lei Adjetiva Civil”.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 653 do Código Civil, no que tange à caracterização da atividade exercida como mandato ou mera mediação extrajudicial, sustentando que “Não se pode deixar de consignar que esta atividade está prevista na Lei, especificamente no artigo 653 da LEI 10.406/2002 que trata do mandato, visto que, o apelante atuou como mero mandatário extrajudicial, para em seu nome pleitar desconto de sua dívida perante a instituição financeira”.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente defende violação aos arts. 5º, XX e XII, 129, I e III e 170 da Constituição Federal.
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação à Lei Federal n. 8.906/94, em decorrência da ampliação do seu real alcance.
Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial no que tange à validade dos contratos celebrados pela recorrente e à possibilidade de cobrança dos créditos deles decorrentes, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu (evento 23, RELVOTO1):
Além disso, não há falar em enriquecimento sem causa da parte executada/apelada, na medida em que a parte exequente/apelante não possuía habilitação para prestação dos serviços técnicos privativos de advogado.
Nos dizeres do Des. Guilherme Nunes Born: "não se pode buscar convalidar um negócio jurídico nulo ao argumento que sua nulidade implicará em enriquecimento sem causa da parte adversa, pois isto seria equivalente a permitir que o Poder Judiciário chancele a prática de atos ilícitos" (TJSC, Apelação n. 0002007-78.2012.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023).
Acerca do tema, já se manifestou esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS NA ORIGEM. INUSRGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DA PARTE APELANTE EM AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ARGUMENTO ESTRANHO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO COM OS FATOS NARRADOS E TESE NÃO ARGUIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DIALETICIDADE FEITA EM CONTRARRAZÕES. MELHOR TÉCNICA PROCESSUAL NÃO EMPREGADA, PORÉM APTA A DEMONSTRAR A INTENÇÃO DA PARTE COM SEU RECURSO. TESE AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE CONSTITUIR EM TÍTULO EXECUTIVO NOTAS PROMISSÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. EVIDENCIADA A ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTE RELATOR E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES, RECHAÇADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307488-29.2016.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2021, grifou-se).
(...)
No mais, arguiu o apelante a necessidade de aplicação do art. 927, V, do CPC, ao argumento de que o pronunciamento judicial hostilizado afrontou o entendimento majoritário desta Corte acerca da legalidade da atividade exercida, à luz do princípio da segurança jurídica.
Dispõe o art. 927, inc. V, do CPC que "Os juízes e os tribunais observarão, a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados".
Ocorre que o entendimento jurisprudencial acima referido não possui efeito vinculante, mormente porque sequer foi proferido pelo plenário ou pelo Órgão Especial deste Tribunal, mas sim por câmaras julgadoras isoladas. Assim, possui o juiz a prerrogativa de julgar a lide de acordo com seu livre convencimento motivado, sem que caracterize violação à segurança jurídica.
Ademais, vislumbra-se a existência de julgados proferidos recentemente por esta Corte que corroboram o posicionamento adotado pela magistrada de primeiro grau, os quais restaram destacados no item anterior.
Especificamente no que toca ao presente debate, extrai-se de caso análogo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTNGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. RECORRENTE QUE POSTULA A APLICAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRETENDIDA. DECISÕES PROFERIDAS POR ÓRGÃOS COLEGIADOS DESTE TRIBUNAL, RECONHECENDO A VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE, QUE DEVERIAM SER SEGUIDAS. DESCABIMENTO. JULGADOS INDICADOS PELA INSURGENTE QUE SE TRATAM DE DECISÕES ISOLADAS, NÃO HAVENDO JULGAMENTO MEDIANTE PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO. ARGUMENTO RECHAÇADO. 2. EXIGIBILIDADE DO PACTO FIRMADO COM O RECORRIDO AVENTADA. INSTRUMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM FINANCIADORA QUE SE AFIGURARIA VÁLIDO E LÍCITO. DIMINUIÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO APELADO QUE ENSEJARIA A COBRANÇA DA COMISSÃO ACORDADA. INSUBSISTÊNCIA. ATIVIDADE DA RECORRENTE QUE É CLARAMENTE PRIVATIVA DE ADVOGADO CADASTRADO NA OAB. ENTIDADE QUE AJUIZOU AÇÃO CONTRA A APELANTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL E OBTEVE SUCESSO. CONTRATO FIRMADO COM O RECORRIDO QUE INDICA EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE CAUSÍDICOS NO CORPO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. TÍTULO INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301454-81.2017.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023, grifou-se).
Não fosse o bastante, impende salientar que a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no processo paradigma nº 5002525-82.2010.4.04.7205 somente pode ser realizada no bojo dos próprios autos, consoante art. 927, §4º, CPC.
(...)
Quanto à instrução, a discussão é essencialmente jurídica e documental, centrada na natureza dos serviços pactuados e na consequência legal da ilicitude do objeto, de modo que a dilação probatória pretendida não se mostra indispensável para a solução do mérito, sobretudo porque a própria sentença enfrentou o cerne da controvérsia com base no contrato subjacente e no quadro jurisprudencial aplicável.
Nessa mesma perspectiva, não há falar em preservação do negócio jurídico sob argumento de eventual enriquecimento sem causa do executado.
Reconhecida a nulidade por ilicitude do objeto, trata-se de vício de ordem pública, insuscetível de convalidação, e incompatível com a pretensão de chancelar, pela via executiva, obrigação derivada de contrato que envolve prática vedada pela legislação profissional, com reflexos diretos na exigibilidade do título (arts. 783 e 803, I, do CPC), como corretamente assentado na sentença ao extinguir a execução por ausência de título válido.
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Quanto à terceira e quarta controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Quanto à quinta controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange aos dispositivos constitucionais supostamente violados, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Nessa linha, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à sexta controvérsia, a ascensão do recurso é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, tendo em vista que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional.
Merece destaque o seguinte julgado:
O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Quanto à sétima controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe destacar:
A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.