Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação (Grupo Público) Nº 0328729-60.2014.8.24.0023/SC
APELADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUBIO EDUARDO GEISSMANN (OAB SC010708)
DESPACHO/DECISÃO
O presente Recurso Especial versa sobre matéria afetada por este Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 32 (5000187-40.2024.8.24.0000), que visou definir a questão da "Caracterização do beneficiamento de grãos e sementes (a saber: de sua limpeza, secagem, classificação, embalagem e armazenamento) como atividade de industrialização, para fins do creditamento previsto no art. 82, parágrafo único, ii, alínea 'b', do RICMS/SC".
No julgamento do respectivo leading case, o Tribunal Catarinense firmou a seguinte tese: "O creditamento, para compensação, nos termos do art. 82, inciso II, letra "b", do RICMS/SC, de ICMS pago na aquisição de energia elétrica para estabelecimentos de empresas que realizam processo de beneficiamento de grãos e sementes (a saber: de sua limpeza, secagem, classificação, embalagem e armazenamento) como atividade de industrialização, é possível tão somente quando houver prova da transformação do produto original em produto diverso, isto é, quando for alterada sua essência original, tais como, transformação em óleo, pó, farelo, leite de sojá, farinha, pães, massas, fubá, etc. As atividades voltadas ao processo de beneficiamento de grãos e sementes (limpeza, pesagem, secagem, embalagem, armazenamento, classificação), por si só, não configuram o conceito de industrialização a que se referem o art. 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e o art. 4º do Decreto Federal n. 7.212, de 15 de junho 2010".
Houve a interposição de Recurso Especial por Cooperativa Agroindustrial Alfa, o qual foi admitido por esta 2ª Vice-Presidência que, na própria decisão de admissibilidade, atribuiu ao apelo nobre efeito suspensivo, determinando que permaneçam sobrestados os processos que versem sobre a matéria do presente TEMA 32/IRDR/TJSC até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo preceitua o art. 987, § 1º, do CPC, os recursos especial e extraordinário interpostos em face da decisão de mérito que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR é dotado de efeito suspensivo, "presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida".
E, a teor dos arts. 982, § 5º, e 987, § 1º, do CPC, todos os recursos que tratem de matéria afeta à Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - devem permanecer sobrestados quando interposto recurso especial ou extraordinário, até o respectivo julgamento pelas Cortes de sobreposição, justamente para evitar a aplicação da tese enquanto não referendada pelos Tribunais Superiores, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Ante o exposto, com base nos arts. 982, § 5º, e 987, § 1º, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do Recurso Especial de evento 108, RECESPEC1, em razão do IRDR n. 32 (5000187-40.2024.8.24.0000).
Intimem-se. Cumpra-se.