Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2270142/SC (2026/0143992-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: SAMIRA MARIA VIEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS JUNCKES - SC045416
RECORRIDO: J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: MARILIA SILVA TEIXEIRA - SC043124
CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA - SC030068
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SAMIRA MARIA VIEIRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 1435, e-STJ): DIREITO CIVIL. CONTRATOS. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS DO CONSUMIDOR, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONSTRUTORA. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação cominatória e indenizatória. A ação foi movida em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional, resultando em prejuízos financeiros e morais para a parte autora. A sentença reconheceu a mora da construtora e a responsabilidade solidária do banco financiador, condenando-os ao pagamento de multa, juros moratórios, ressarcimento de valores pagos indevidamente. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a construtora e o banco financiador são solidariamente responsáveis pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) se a cláusula penal moratória deve incidir sobre o valor total do contrato ou sobre as prestações em atraso; (iii) se os juros de obra (pré-amortização) são devidos após o prazo ajustado para a entrega das chaves; (iv) e se é cabível a indenização por danos morais. 3. A responsabilidade solidária do banco financiador foi mantida, pois este atuou como gestor do Programa Minha Casa, Minha Vida, com poderes de fiscalização e substituição da construtora em caso de descumprimento dos prazos. 3.1. A cláusula penal moratória deve ser invertida em favor do consumidor e, pelo princípio da simetria, deve incidir sobre o valor total do contrato, acrescida dos consectários legais, limitada a 10% (dez por cento) do valor da obrigação. 3.2. Os juros de obra são devidos após o prazo ajustado para a entrega das chaves, contudo, os valores pagos devem ser ressarcidos pela construtora, em decorrência do atraso na entrega do empreendimento. 3.3. A frustração inerente ao inadimplemento ou à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, isoladamente, não é fundamento suficiente para embasar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Recurso do consumidor parcialmente provido para fixar a data de 14/06/2018 como termo final da mora da construtora. Recurso da construtora parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos decorrentes do atraso na obra e determinar que a inversão da cláusula penal, pelo princípio da simetria, deverá incidir sobre o valor total do contrato, acrescida dos consectários legais, mas limitada a 10% do valor da obrigação. Recurso da instituição financeira não provido. Redistribuição dos encargos sucumbenciais, com a construtora e a instituição financeira arcando com 80% das despesas processuais e o consumidor com 20%. Honorários advocatícios fixados em 15%, respeitada a mesma proporção atinente às despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 30, 39, 47, 51; Código Civil, arts. 412, 413; Lei n. 4.591/1964, art. 48; Lei n. 13.786/2018, art. 43-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. em 25.9.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.373.284/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.338/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 13.5.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.783/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 9.8.2021; STJ, REsp n. 1.818.391/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 10.9.2019; TJSC, Apelação n. 5002538-61.2019.8.24.0064, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12.9.2024; e TJSC, Apelação n. 0310952-31.2017.8.24.0064, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 14.12.2023. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1479-1480, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1483-1499, e-STJ), aponta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 186 e art. 927 do CC/02. Sustenta, em síntese, que diante do reconhecimento de atraso expressivo na entrega do imóvel (de 20/07/2016 a 14/06/2018), superior a um ano, fica configurado o dano moral, especialmente no contexto do Programa Minha Casa, Minha Vida. Contrarrazões apresentadas às fls. 1529-1537 e 1538-1555, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1576-1580, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. A parte recorrente afirma que diante do reconhecimento de atraso expressivo na entrega do imóvel (de 20/07/2016 a 14/06/2018), superior a um ano, fica configurado o dano moral, especialmente no contexto do Programa Minha Casa, Minha Vida. No ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em princípio, o atraso na entrega do imóvel configura simples descumprimento contratual, o qual, por si só, não impõe obrigação de reparar danos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. DIREITO CIVIL. ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que é "válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 3. A Corte local entendeu, com base nas provas dos autos, que o atraso de 25 dias configura mero dissabor, sem demonstração de consequências excepcionais aptas a caracterizar dano moral, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.037.463/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) [grifou-se] Contudo, esta Corte Superior entende que o atraso excessivo da entrega do imóvel é situação excepcional que supera o mero inadimplemento contratual. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA E DANOS MORAIS. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM ATRASO EXCESSIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região proferido em apelação cível, parcialmente provida. 2. A controvérsia envolve ação ordinária para rescindir contratos de compra e venda e de financiamento habitacional e indenizar danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou resolvido o contrato de compra e venda, manteve hígido o mútuo com alienação fiduciária, determinou o repasse do imóvel à construtora com assunção das prestações perante a CEF, assegurou o benefício da cláusula 1.7, condenou à devolução dos valores pagos e fixou danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, manteve a rescisão contratual e a restituição dos valores e afastou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 186 do Código Civil ao afastar danos morais diante de atraso excessivo na entrega do imóvel; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto ao cabimento de danos morais em atraso prolongado na entrega de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 186 do Código Civil, pois o atraso excessivo e a paralisação da obra, sem previsão de entrega, caracterizam lesão extrapatrimonial e impõem o restabelecimento da indenização por dano moral fixada na sentença. 7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso especial por violação de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O atraso excessivo na entrega de imóvel configura dano moral indenizável, nos termos do art. 186 do Código Civil. 2. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial diante do provimento por violação de lei federal". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.817.304/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.372.535/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023. (REsp n. 2.147.884/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) [grifou-se] DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR. APLICABILIDADE DO CDC. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO. SÚMULA 543/STJ. REVISÃO DA CULPABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que "a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário" (REsp 1.739.994/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021). 2. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da culpa pelo desfazimento do negócio demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega de imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial, como ocorreu no caso, em que o referido atraso foi superior a 2 (dois) anos após o prazo de tolerância. 5. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.240.521/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) [grifou-se] Na hipótese dos autos, a Corte local afastou a configuração de dano moral, mesmo diante do atraso reconhecido entre 20/07/2016 e 14/06/2018, por entender que o mero inadimplemento contratual não gera, por si, abalo extrapatrimonial, exigindo prova de circunstância excepcional. Constou da fundamentação (fls. 1420-1433, e-STJ): No caso sob análise, apesar de haver prazos para a conclusão —inicialmente 18 (dezoito) meses e, posteriormente, 24 (vinte e quatro) meses — e eventuais prorrogações, a partir da alteração contratual mediante aditivo (evento 1, INF7, fl.4, Quadro VII) não mais havia marco inicial certo para o início das obras, a partir do qual seriam contabilizados os demais interregnos temporais. É dizer, os prazos contratualmente previstos não teriam sua contagem iniciada senão após a conclusão das fundações. Aliás, nem sequer havia previsão do método e da metodologia a ser adotada para aferir a conclusão "da fundação", circunstância que inviabiliza a emissão de um juízo de certeza sobre o termo inicial e o termo final previsto para a construção. [...] Sob essa ótica, a mencionada cláusula, decorrente do aditivo contratual (evento 1, INF7, fl.4, Quadro VII), apresenta-se como abusiva, à luz do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de atentar contra as disposições do art. 48, parágrafo 2º da Lei n. 4.591/1964 e do art. 43-A da Lei n. 13.786/2018, na medida que não fixa um termo inicial certo para a contagem do prazo de construção do imóvel, nem tampouco indica o método e a metodologia a ser utilizada para averiguar a sua ocorrência, isto é, a "conclusão da fundação". A ausência delimitada e clara do prazo de prorrogação de conclusão dos serviços pela construtora, acarreta desequilíbrio contratual, ao deixar a parte consumidora numa condição excessivamente onerosa, circunstância vedada pela legislação consumerista, nos termos dos art. 39, inciso XII, e art. 51, inciso IV, parágrafo 1º, do CDC. Assim, inexistindo termo certo, deve ser considerado prazo final para entrega do imóvel aquele que mais beneficia o consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. Compulsando-se os autos, verifica-se que a construtora divulgou, mediante placa fixada em frente à obra, que a construção do Residencial Quinta de Potecas teria iniciado em 20.1.2014, com término previsto para 20.1.2016 (cf. evento 1, INF34). Nos termos do art. 30 do CDC "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". [...] Assim, tendo em vista que a "publicidade suficientemente precisa" integra o contrato e que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (art. 47 do CDC), a despeito da cláusula pactuada entre as partes — a qual previa o prazo de 18 (dezoito) meses de construção, a partir da assinatura do contrato originário, isto é 24/03/2015 - cf. evento 1, INF13 — deve prevalecer o dia 20.1.2016 como a data inicialmente prevista para o término da obra. A esse termo final, deve ser acrescido o prazo máximo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, de forma que a finalização das obras deveria ter ocorrido em 20.7.2016. Contudo, o referido prazo não foi observado. Conforme o Termo de Vistoria e Entrega de Unidade Habitacional, relativo ao apartamento 102 (pavimento térreo), Bloco T, do Condomínio "Quinta de Potecas", a entrega do imóvel se perfectibilizou em 12.4.2017, do qual decorre, também, que a ocupação efetiva do imóvel ocorreria a partir da instituição do condomínio e emissão do certificado "habite-se" pelo Município de São José/SC (evento 1, INF10). [...] Diante disso, é inequívoca que a mora na entrega do imóvel perdurou entre 20.7.2016 — data prevista para a finalização das obras, já computado o prazo de 180 dias de prorrogação — e 14.6.2018, termo a partir do qual a apelante/apelada SAMIRA MARIA VIEIRA obteve a imissão na posse do imóvel (cf. autos n. 0302339-85.2018.8.24.0064, evento 27, CONT176). [...] Conclui-se, portanto, que o dano não é presumido (in re ipsa) e, por essa razão, demanda prova concreta da sua ocorrência (STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.061.693/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 12.8.2024). No caso dos autos, cuida-se de unidade imobiliária vinculada ao programa de habitação social Minha Casa, Minha Vida, cujo atraso injustificado nas obras foi de, aproximadamente, 2 (dois) anos, correspondentes ao interregno de 20.7.2016 até a efetiva ocupação em 14.6.2018. A despeito da destinação social do empreendimento e do relevante lapso temporal decorrido entre a data prevista para a conclusão da obra e a efetiva entrega das chaves, não é possível constatar nenhum acontecimento extraordinário que tenha provocado abalo anímico para além dos preceitos da normalidade, atingindo direitos personalíssimos da adquirente. É que SAMIRA MARIA VIEIRA experimentou as mesmas frustrações que acometeram os demais adquirentes de unidades do residencial "Quinta de Potecas", sem desdobramentos graves, hábeis a gerar o dever de indenizar (TJSC, Apelação n. 5002538-61.2019.8.24.0064, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12.9.2024). Por conseguinte, a frustração inerente ao inadimplemento ou à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, via de regra, não é fundamento suficiente para embasar a condenação ao pagamento de indenização por abalo anímico, sendo imprescindível a prova de circunstância extravagante capaz de ultrapassar a esfera do mero dissabor e, assim, justificar a reparação pecuniária visada (TJSC, Apelação n. 0312414-23.2017.8.24.0064, Rel.ª Des.ª Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 10.8.2023) Desta feita, está caracterizado o atraso relevante (quase dois anos), o que demanda a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema e consequentemente, o estabelecimento de indenização por dano moral. A jurisprudência dessa Corte possui entendimento segundo o qual, "para o arbitramento do montante devido, o julgador deve fazer uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades da hipótese em discussão, bem como ao porte econômico do causador e ao nível socioeconômico da vítima" (REsp 1.102.756/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 3.12.2012). Na mesma linha, "a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso; ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica" (REsp 265.133/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 23.10.2000, p. 145). Nesse contexto, considerando as particularidades dos autos, sobretudo relacionadas ao atraso injustificado da entrega da obra superior ao tolerável, mas também, por outro lado, a necessidade de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil, mostra-se cabível a fixação do valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ), e com juros de mora desde a citação, por de tratar de responsabilidade contratual. 2. Do exposto, dá-se provimento ao recurso especial, a fim de julgar procedente o pedido veiculado, para fixar indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ), e com juros de mora desde a citação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)