Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003550-65.2019.8.24.0079/SC
EXECUTADO: RUDINEI ALEXANDRE LAZZAROTTO
ADVOGADO(A): SILVANA DA COSTA TREVISOL (OAB SC052898)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC contra RUDINEI ALEXANDRE LAZZAROTTO em que, após a penhora de ativos através do SISBAJUD, o executado, citado por edital, alegou a impenhorabilidade das verbas por intermédio de curador especial (evento 216, PET1).
A parte exequente, por sua vez, se insurgiu no evento 227, PET1, requerendo a manutenção da penhora, em razão da ausência de provas de impenhorabilidade.
É o relatório. Decido.
2. A verba salarial, dada a sua natureza alimentar, encontra-se abrigada pela Constituição Federal (art. 7º, X) e pelo legislador processual civil, que a considera impenhorável, salvo para pagar outra obrigação de igual natureza, a teor do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil:
os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
A regra tem por escopo principal impedir que a parte seja privada dos recursos que lhe garantam o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Contudo, não se trata de norma absoluta, eis que o próprio § 2º do mesmo dispositivo legal excepciona o comprometimento daqueles valores para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Nesse sentido, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018).
Assim, muito embora não seja possível admitir a penhora de proventos em abstrato, com fundamento no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, é possível haver constrição quando demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.
Estabelecidas essas premissas, cabe ao executado, nos termos do art. 373, II, também do CPC, comprovar a origem do valor constrito e o prejuízo à sua subsistência.
No caso, contudo, não há comprovação mínima desses elementos, o que torna inviável o acolhimento da impenhorabilidade, uma vez que não há qualquer indicativo que demonstre que os valores estavam depositados em conta salário ou que sejam, de fato, provenientes de eventual remuneração mensal.
Nunca é demais lembrar que a regra é a penhorabilidade, já que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789, do Código de Processo Civil), de modo que a interpretação da proteção legal de impenhorabilidade deve ser restritiva:
"As alegações de impenhorabilidade, seja de valores, seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade." (AI n. 4011421-80.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019)
Portanto, rejeito a impenhorabilidade suscitada.
3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente.
4. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
5. Ainda, determino o desentranhamento da decisão de evento 220, uma vez que equivocada.
24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2025, 09:02
Outras Decisões
23/07/2025, 09:02
Movimentação processual
22/07/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 12:56
Petição
01/06/2025, 21:29
Petição
30/05/2025, 12:04
Petição
16/05/2025, 16:15
Confirmada
08/05/2025, 23:59
Confirmada
03/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/04/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 05:24
Petição
27/04/2025, 21:31
Expedida/certificada
23/04/2025, 18:43
Petição
22/04/2025, 22:30
Confirmada
27/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
17/03/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 13:38
Documento (Edital)
20/12/2024, 03:00
Documento (Edital)
13/12/2024, 03:00
Publicação
12/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC
EXECUTADO: RUDINEI ALEXANDRE LAZZAROTTO
EXECUTADO: RUDINEI ALEXANDRE LAZZAROTTO EDITAL Nº 310067960478 JUIZ DO PROCESSO: PEDRO RIOS CARNEIRO - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): RUDINEI ALEXANDRE LAZZAROTTO e RUDINEI ALEXANDRE LAZZAROTTO, endereço: ACESSO LINHA MONTE BERICO, SN - ZONA RURAL - 89560000, Videira/SC (Comercial), MILTON SCHULER, S/N - SANTA GEMA - 89567342, Videira/SC (Comercial), RUA BRASIL, 309 - CENTRO - 89560430, Videira/SC (Residencial), RUA PADRE ANCHIETA, 1142 - MATRIZ - 89560250, Videira/SC (Residencial), RUA VICTOR MEIRELLES, 685 - MATRIZ - 89560274, Videira/SC (Residencial), RUA RENATO PEREIRA GOMES, 439 - MATRIZ - 89560284, Videira/SC (Residencial), RUA PE.BIAGIO SIMONETTI, 470, SALA - CENTRO - 89580000, Fraiburgo/SC (Residencial) e OUTROS OTR LINHA MONTEBERICO, 0 - RIO DAS PEDRAS - 89560000, Videira/SC (Residencial). Prazo do Edital: 5 dias Descrição do(s) Bem(ns): Bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 171,99. Valor do Débito: R$ 2.887,47. Data do Cálculo: 14/10/2024. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora efetivada, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, querendo, em 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, nos moldes do disposto nos arts. 12 e 16 da Lei n. 6.830/1980. Recaindo a penhora em bens imóveis, está igualmente realizada a INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE do executado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003550-65.2019.8.24.0079/SC EDITAL Nº 310067960478 JUIZ DO PROCESSO: PEDRO RIOS CARNEIRO - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): RUDINEI ALEXANDRE LAZZAROTTO e RUDINEI ALEXANDRE LAZZAROTTO, endereço: ACESSO LINHA MONTE BERICO, SN - ZONA RURAL - 89560000, Videira/SC (Comercial), MILTON SCHULER, S/N - SANTA GEMA - 89567342, Videira/SC (Comercial), RUA BRASIL, 309 - CENTRO - 89560430, Videira/SC (Residencial), RUA PADRE ANCHIETA, 1142 - MATRIZ - 89560250, Videira/SC (Residencial), RUA VICTOR MEIRELLES, 685 - MATRIZ - 89560274, Videira/SC (Residencial), RUA RENATO PEREIRA GOMES, 439 - MATRIZ - 89560284, Videira/SC (Residencial), RUA PE.BIAGIO SIMONETTI, 470, SALA - CENTRO - 89580000, Fraiburgo/SC (Residencial) e OUTROS OTR LINHA MONTEBERICO, 0 - RIO DAS PEDRAS - 89560000, Videira/SC (Residencial). Prazo do Edital: 5 dias Descrição do(s) Bem(ns): Bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 171,99. Valor do Débito: R$ 2.887,47. Data do Cálculo: 14/10/2024. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora efetivada, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, querendo, em 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, nos moldes do disposto nos arts. 12 e 16 da Lei n. 6.830/1980. Recaindo a penhora em bens imóveis, está igualmente realizada a INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE do executado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
11/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/11/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:11
Documento (Certidão)
08/11/2024, 16:06
Mudança de Parte
08/11/2024, 16:06
Expedida/Certificada
08/11/2024, 11:37
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 04:12
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 04:12
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 14:34
Expedida/Certificada
29/10/2024, 14:33
Outras Decisões
21/10/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 16:17
Petição
14/10/2024, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2024, 03:00
Confirmada
22/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/07/2024, 18:24
Petição
12/07/2024, 17:53
Confirmada
30/05/2024, 23:59
Por decisão judicial
21/05/2024, 12:47
Expedida/certificada
20/05/2024, 19:00
Petição
16/05/2024, 08:51
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 14:45
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:06
Confirmada
01/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/03/2024, 14:08
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:02
Confirmada
05/02/2024, 23:59
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:03
Expedida/certificada
26/01/2024, 18:25
Ato ordinatório
26/01/2024, 18:25
Petição
04/12/2023, 16:31
Documento (Certidão)
17/11/2023, 10:46
Confirmada
09/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/10/2023, 18:50
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:47
Expedida/certificada
30/10/2023, 17:21
Mero expediente
30/10/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 17:13
Petição
21/10/2023, 15:39
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:03
Documento (Certidão)
13/10/2023, 03:49
Documento (Certidão)
11/10/2023, 23:50
Confirmada
31/08/2023, 23:59
Documento (Edital)
22/08/2023, 03:00
Expedida/certificada
21/08/2023, 13:26
Ato ordinatório
21/08/2023, 13:26
Expedida/Certificada
21/08/2023, 10:45
Documento (Edital)
18/08/2023, 03:00
Expedição de alvará de levantamento
17/08/2023, 20:12
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 18:26
Documento (Edital)
15/08/2023, 03:00
Petição
14/08/2023, 17:34
Petição
14/08/2023, 17:33
Documento (Edital)
11/08/2023, 03:00
Confirmada
24/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/07/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC
EXECUTADO: RUDINEI ALEXANDRE LAZZAROTTO EDITAL Nº 310045895245 JUIZ DO PROCESSO: HERIBERTO MAX DITTRICH SCHMITT - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): RUDINEI ALEXANDRE LAZZAROTTO, cpf: 03987151000173, endereço: ACESSO LINHA MONTE BERICO, SN - ZONA RURAL - 89560000, Videira/SC (Comercial), MILTON SCHULER, S/N - SANTA GEMA - 89567342, Videira/SC (Comercial), RUA BRASIL, 309 - CENTRO - 89560430, Videira/SC (Residencial), RUA PADRE ANCHIETA, 1142 - MATRIZ - 89560250, Videira/SC (Residencial), RUA VICTOR MEIRELLES, 685 - MATRIZ - 89560274, Videira/SC (Residencial), RUA RENATO PEREIRA GOMES, 439 - MATRIZ - 89560284, Videira/SC (Residencial) e RUA PE.BIAGIO SIMONETTI, 470, SALA - CENTRO - 89580000, Fraiburgo/SC (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Descrição do(s) Bem(ns): Automóvel FIAT UNO/MILLE FIRE(nacional), cor azul, ano/modelo 2001/2002, placa ABY9722. Valor de avaliação (FIPE): R$ 10.190,00. Valor do Débito: R$ 3.880,06. Data do Cálculo: 07/02/2023. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora efetivada, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, querendo, em 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, nos moldes do disposto nos arts. 12 e 16 da Lei n. 6.830/1980. Recaindo a penhora em bens imóveis, está igualmente realizada a INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE do executado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003550-65.2019.8.24.0079/SC
14/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 18:47
Ato ordinatório
13/07/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:10
Petição
13/07/2023, 11:00
Confirmada
13/07/2023, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC
EXECUTADO: RUDINEI ALEXANDRE LAZZAROTTO EDITAL Nº 310045672053 JUIZ DO PROCESSO: RAFAEL RESENDE BRITTO - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): RUDINEI ALEXANDRE LAZZAROTTO, cpf: 03987151000173, endereço: ACESSO LINHA MONTE BERICO, SN - ZONA RURAL - 89560000, Videira/SC (Comercial), MILTON SCHULER, S/N - SANTA GEMA - 89567342, Videira/SC (Comercial), RUA BRASIL, 309 - CENTRO - 89560430, Videira/SC (Residencial), RUA PADRE ANCHIETA, 1142 - MATRIZ - 89560250, Videira/SC (Residencial), RUA VICTOR MEIRELLES, 685 - MATRIZ - 89560274, Videira/SC (Residencial), RUA RENATO PEREIRA GOMES, 439 - MATRIZ - 89560284, Videira/SC (Residencial) e RUA PE.BIAGIO SIMONETTI, 470, SALA - CENTRO - 89580000, Fraiburgo/SC (Residencial). Prazo do Edital: 5 dias Descrição do(s) Bem(ns): Bloqueio SISBAJUD nos valores de R$ 19,32, 53,48, 398,04 e 166,82. Valor do Débito: R$ 3.880,06. Data do Cálculo: 07/02/2023. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da penhora e avaliação efetivadas. OBSERVAÇÃO: Recaindo a penhora em bens imóveis, está igualmente realizada a intimação do cônjuge do executado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003550-65.2019.8.24.0079/SC
12/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2023, 13:37
Ato ordinatório
11/07/2023, 13:37
Ato ordinatório
11/07/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:31
Documento (Certidão)
10/07/2023, 13:17
Expedida/Certificada
17/04/2023, 13:31
Expedida/Certificada
21/03/2023, 11:29
Documento (Certidão)
17/03/2023, 14:04
Mudança de Parte
17/03/2023, 14:03
Expedida/Certificada
02/03/2023, 11:29
Expedida/Certificada
01/03/2023, 11:25
Remessa (outros motivos)
01/03/2023, 04:18
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 05:12
Remessa (outros motivos)
14/02/2023, 18:28
Expedida/Certificada
14/02/2023, 18:27
Petição
14/02/2023, 11:39
Confirmada
14/02/2023, 11:39
Expedida/certificada
13/02/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 18:01
Outras Decisões
07/02/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 15:47
Petição
07/02/2023, 10:03
Confirmada
20/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/01/2023, 14:53
Expedida/Certificada
10/01/2023, 14:52
Documento (Edital)
23/12/2022, 03:00
Documento (Edital)
09/11/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC
EXECUTADO: RUDINEI ALEXANDRE LAZZAROTTO EDITAL Nº 310034161776 JUIZ DO PROCESSO: PEDRO RIOS CARNEIRO - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): RUDINEI ALEXANDRE LAZZAROTTO, cpf: 03987151000173, endereço: ACESSO LINHA MONTE BERICO, SN - ZONA RURAL - 89560000 (Comercial), MILTON SCHULER, S/N - SANTA GEMA - 89567342 (Comercial), RUA BRASIL, 309 - CENTRO - 89560430 - Videira (Residencial), RUA PADRE ANCHIETA, 1142 - MATRIZ - 89560250 - Videira (Residencial), RUA VICTOR MEIRELLES, 685 - MATRIZ - 89560274 - Videira (Residencial), RUA RENATO PEREIRA GOMES, 439 - MATRIZ - 89560284 - Videira (Residencial) e RUA PE.BIAGIO SIMONETTI, 470, SALA - CENTRO - 89580000 - Fraiburgo (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Certidão de Dívida Ativa: n. EVENTO 01. Valor do Débito: 3.563,90. Data do Cálculo: 28/09/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003550-65.2019.8.24.0079/SC