Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5111854-88.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: ALCIDES MANOEL DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes da apresentação do laudo pericial e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos pareceres técnicos de seus assistentes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5111854-88.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: ALCIDES MANOEL DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes da apresentação do laudo pericial e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos pareceres técnicos de seus assistentes.
26/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/05/2026, 13:23
Expedida/certificada
25/05/2026, 13:22
Expedida/certificada
25/05/2026, 13:22
Expedida/certificada
25/05/2026, 13:22
Ato ordinatório
25/05/2026, 13:22
Petição
27/04/2026, 13:25
Confirmada
14/03/2026, 23:59
Expedida/certificada
04/03/2026, 17:29
Outras Decisões
04/03/2026, 17:29
Petição
27/01/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 16:15
Petição
22/01/2026, 11:11
Publicação
19/12/2025, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5111854-88.2023.8.24.0930/SC RELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI
AUTOR: ALCIDES MANOEL DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 76 - 16/12/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 20:11
Expedida/certificada
17/12/2025, 19:06
Petição
16/12/2025, 22:44
Confirmada
09/12/2025, 11:13
Expedida/certificada
05/12/2025, 15:57
Ato ordinatório
05/12/2025, 15:57
Movimentação processual
28/11/2025, 18:33
Expedida/Certificada
27/10/2025, 10:53
Petição
15/10/2025, 15:38
Petição
14/10/2025, 11:57
Publicação
08/10/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5111854-88.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: ALCIDES MANOEL DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o aceite do(a) perito(a) nomeado(a), ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC).
Em havendo concordância com o valor apresentado, a parte responsável pelo custeio, conforme definido em decisão anterior, deverá efetuar o depósito do valor dos honorários em conta vinculada ao feito.
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 18:33
Ato ordinatório
06/10/2025, 18:33
Petição
01/10/2025, 13:13
Confirmada
10/09/2025, 23:37
Expedida/certificada
08/09/2025, 11:03
Expedida/Certificada
08/09/2025, 11:02
Petição
13/08/2025, 13:03
Petição
11/08/2025, 16:15
Publicação
23/07/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5111854-88.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: ALCIDES MANOEL DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença anteriormente proferida foi cassada no acórdão da apelação e foi determinada a realização de perícia no contrato eletrônico que embasa a presente ação.
Delimitação questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus probatório:
É objeto da presente ação o reconhecimento da validade da contratação que culminou nos descontos no benefício previdenciário da parte autora, porquanto, de acordo com a sua tese, nunca anuiu com os termos do pacto.
Logo, por verificar que a casa bancária ré colacionou aos autos o contrato n. 347912506 (evento 13, DOC4), cujo contratante é a parte autora e está assinado eletronicamente, tendo a parte autora alegado a falsidade da assinatura, a verificação da autenticidade é circunstância fática que precisa ser definida, revelando-se pertinente e necessária no caso em apreço a realização de perícia em assinatura digital.
A questão de fato, portanto, primordial à resolução da lide e sobre a qual recairá a atividade probatória é a autenticidade da assinatura constante no contrato acostado ao feito pela instituição financeira.
Lembra-se que, a teor do Código de Processo Civil:
Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
[...]
A prova da veracidade, a seu turno, recai sobre o réu, responsável pela produção do documento. A respeito:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
[...]
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por isso, a remuneração do perito deve ser adiantada pelo banco, o que, aliás, vai ao encontro do Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada dispôs que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Delimitação questões de direito relevantes para a decisão do mérito
A respeito das questões jurídicas controvertidas, verifico que as partes colocam sob apreciação deste juízo as seguintes matérias:
i) a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus probatório;
ii) a ilicitude da cobrança decorrente de contrato cujos termos a consumidora diz nunca ter anuído;
iii) a cobrança proveniente de contrato inválido caracteriza dano ensejador de danos morais;
iv) se há responsabilidade civil da instituição financeira ré no caso de fraude cometida por terceiro.
v) se a restituição de valores, no caso de fraude, deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ante o exposto:
1) Determino a realização de perícia na assinatura digital do contrato 347912506.
2) À instituição financeira caberá o encargo de adiantar os honorários periciais, no prazo de 15 dias;
3) A DTR deverá proceder ao sorteio eletrônico no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para nomeação de perito Analista de Tecnologia da Informação;
4) Após o sorteio, intimem-se as partes para apresentar eventual impugnação, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias.
6) Desde já fixo os honorários em R$ 600,01 (um contrato).
Cientifique-se o perito sorteado que deverá dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, ciente de que os honorários foram fixados em R$ 600,01 (um contrato) consoante tabela anexa à Resolução CM n. 21/2022, que alterou a Resolução CM n. 5/2019, pois a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Em caso de aceite do expert, deverá indicar a sua especialidade, endereço eletrônico para intimação.
7) Prazo para a conclusão da perícia: 30 dias da sua próxima intimação.
8) Após o depósito dos honorários e a aceitação do encargo pelo perito, este deverá ser intimado para que, no prazo de 15 dias, especifique a data, o horário e o local para a realização da perícia.
Advirto, desde logo, que compete à parte que indicar assistente técnico lhe comunicar da data para efetivação da prova.
9) Deverá o Perito examinar os documentos relativos a operação objeto da lide no que tange a apuração acerca da autenticidade ou não da assinatura digital da parte autora. Caso solicitado pelo Perito, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 5 dias, disponibilizar os documentos necessários diretamente ao perito, encaminhando-o pela via adequada, ciente de que a ausência de entrega ao perito na forma acima determinada acarreta a preclusão do direito à produção da respectiva prova. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023286-8, de Tubarão, rel. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014). Deve o perito judicial nomeado, tão logo esteja na posse do documento, emitir o respectivo recibo que deverá ser por si assinado e posteriormente acostado aos autos, de forma digitalizada.
10) Por fim, apresentado o laudo pericial, deverá o Cartório proceder imediatamente a intimação das partes litigantes para, querendo, no prazo comum de 15 dias (NCPC, art. 477, § 1º), manifestarem-se sobre o resultado da perícia e apresentarem os pareceres técnicos de seus assistentes técnicos eventualmente indicados.
11) Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que os preste, também em 15 dias.
12) Intimem-se as partes acerca da manifestação do perito para que, querendo, manifestem-se em 15 dias.
13) Não havendo impugnação, retornem conclusos.
14) Após, expeça-se alvará em favor da expert.
Intimem-se ambas as partes acerca desta decisão, assim como o Perito nomeado.
Cumpra-se.
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 14:52
Expedida/certificada
21/07/2025, 14:52
Outras Decisões
21/07/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 16:53
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:27
Petição
13/05/2025, 11:22
Confirmada
20/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/04/2025, 17:18
Mero expediente
10/04/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:29
Movimentação processual
26/03/2025, 16:29
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:19
Petição
25/03/2025, 17:18
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Documento (Informações)
21/03/2025, 13:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 06:49
Expedida/certificada
14/03/2025, 06:49
Ato ordinatório
14/03/2025, 06:49
Recebimento
13/03/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALCIDES MANOEL DA SILVA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de janeiro de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 5111854-88.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 13) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALCIDES MANOEL DA SILVA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador MONTEIRO ROCHA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5111854-88.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA