Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0000897-65.2013.8.24.0022/SC
AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA CAMPONOVENSE
ADVOGADO(A): ADRIANA DO CARMO BABY DI DOMENICO (OAB SC024130)
ADVOGADO(A): JOSE PATRICIO NEVES DA FONTOURA (OAB SC004441)
RÉU: EDIMAR ANTONIO GUERRA
ADVOGADO(A): FÁBIO PELLIZZARO (OAB SC007644)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ PELLIZZARO (OAB SC013733)
ADVOGADO(A): REINALDO ASSIS PELLIZZARO (OAB SC001315)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória promovida por COOCAM – COOPERATIVAAGROPECUÁRIA CAMPONOVENSE LTDA contra EDIMAR ANTONIO GUERRA, objetivando a constituição de título executivo judicial pelo valor de R$345.325.69. Pede a procedência.
O réu opõe embargos monitórios não reconhecendo a autenticidade de alguns documentos. Pede a restituição em dobro do valor exigido referente a tais documentos. Instruído o feito, as partes apresentaram suas alegações finais.
Foi proferida sentença acolhendo parcialmente a pretensão.
Em sede de apelação, na qual foi proferido julgamento conjunto com a apelação relativa a Ação de Prestação de Constas de n. 0005877-55.2013.8.24.0022, foi constatado que na sentença relativa à segunda fase da prestação de contas, foi verificada a existência de erro no cálculo elaborado pelo Sr. Perito e dos novos cálculos não foi oportunizada manifestação às partes.
A sentença de primeiro grau foi desconstituída e o Juízo ad determinou o retorno dos autos para que os parâmetros de cálculo sejam estabelecidos (reconhecer a duplicidade de notas fiscais, apontar a necessidade de exclusão das notas fiscais cuja falta de autenticidade foi constatada, etc.) e, em seguida, seja determinada nova realização de cálculos pelo Sr. Perito, oportunizando-se às partes a manifestação quanto aos parâmetros e ao cálculo em si.
De tal modo, considerando tais circunstâncias, determino a realização de nova perícia, devendo o senhor perito atentar-se aos seguintes pontos:
a) Consideram-se inautênticas as notas fiscais nº 029948; nº 037787; nº 038217; nº 0049234; nº 049246; nº 049311; nº 049398; nº 049433; nº 049439; nº 049503; e nº 047357. Tais notas fiscais deverão ser excluídas do cálculo.
b) Remanescem devidas as notas fiscais nº 029502; nº 036141; nº 029264; nº 029830; nº 031621; nº 037079; nº 048660; nº 048704; nº 049261; nº 049312; nº 049354; nº 049400; nº 049502.
c) Deverá o senhor perito atentar-se à duplicidade da nota fiscal de nº 029502.
Os quesitos já haviam sido apresentados pelas partes em momento anterior.
Previamente ao encaminhamento dos autos ao perito, vistas às partes da presente decisão, nos termos decisão proferida pelo Juízo ad quem.
Determino a suspensão dos autos da ação de exigir contas n. 0005877-55.2013.8.24.0022. Trasladar cópia da presente decisão para aqueles autos.