Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0301783-22.2018.8.24.0052/SC
APELANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA IRINEOPOLIS (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO HOBERG (OAB SC015918)
APELADO: DIRCE DAMS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANO LINHARES (OAB SC015353)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pela ré COOPERATIVA AGROPECUARIA IRINEOPOLIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, nos autos da ação de cobrança nº 0301783-22.2018.8.24.0052, acolhendo Embargos de Declaração com efeitos infringentes (evento 79, SENT1), julgou procedente o pedido inicial, ajuizado por Dirce Dams:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de 413 (quatrocentas e treze) sacas de soja consignadas em seu favor, atribuindo-se a cada saca o valor de mercado em 01.01.2015, corrigido monetariamente pelo INPC, contado a partir do efetivo prejuízo (01.01.2015 - Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença (art. 509 §2º do CPC). Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, em conformidade com os ditames do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
A Apelante requereu que seja reconhecido como termo inicial da prescrição a data de emissão dos documentos de depósito de soja, ocorridos em março de 2013, e, por consequência, seja declarada a prescrição da pretensão da Apelada quanto à cobrança das dívidas ali descritas, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, que estabelece prazo de cinco anos para cobrança de dívidas constantes em documento particular. Fundamenta-se na inaplicabilidade de marco prescricional diverso do previsto em lei, na taxatividade das hipóteses de interrupção da prescrição (art. 202 do CC) e no interesse público da prescrição como instituto inegociável. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, em razão da atual inatividade da empresa, e a condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (evento 83, APELAÇÃO1).
Após contrarrazões recursais (evento 89, CONTRAZAP1), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Neste grau de jurisdição, a Apelante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência (evento 37, DESPADEC1), deixando o prazo transcorrer sem manifestação, o que levou ao indeferimento do pedido e determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (evento 42, DESPADEC1).
É o relatório. Decido.
Houve indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, com expressa determinação para que a Apelante procedesse ao recolhimento das custas recursais, conforme dispõe o art. 101, § 1º, do mesmo diploma legal:
Art. 101, § 1º. Indeferido o pedido, o recorrente deverá ser intimado para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Devidamente intimada, a parte permaneceu inerte, não promovendo o recolhimento do preparo nem apresentando qualquer requerimento. Configurou-se, assim, a preclusão, resultando na deserção do recurso.
Em razão do não conhecimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), aplicando-se a mesma base de cálculo fixada na sentença, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço o recurso de apelação, porque deserto, nos termos do art. 932, III, do Código Processo Civil.