Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302365-43.2018.8.24.0045/SC
APELANTE: TECMESUL - MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854)
ADVOGADO(A): Filipe Ximenes de Melo Malinverni (OAB SC026426)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CASTAGNA DA SILVA (OAB SC053186)
APELANTE: JOAO ROGE FIGUEIREDO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): Filipe Ximenes de Melo Malinverni (OAB SC026426)
ADVOGADO(A): THIAGO FERREIRA RONCHI (OAB SC035854)
APELADO: HELIO MARGARIDO XAVIER (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JOSE GALVANI ALBERTON (OAB SC001577)
ADVOGADO(A): Emanuel Souza Alberton (OAB SC020139)
ADVOGADO(A): DIOGO REBELO (OAB SC019142)
ADVOGADO(A): ROGERIO CAVALLAZZI (OAB SC040360)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO JAKUBIAK (OAB SC022456)
DESPACHO/DECISÃO
TECMESUL - MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. e JOAO ROGE FIGUEIREDO interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 90, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 57, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADOR QUE POSSUI A FACULDADE DE ANALISAR A CONVENIÊNCIA E A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, EVENTUAL DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. PARTES QUE CELEBRARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA TENDO COMO OBJETO IMÓVEL QUE O EMBARGANTE AFIRMA ESTAR LOCALIZADO EM ÁREA DE OCUPAÇÃO INDÍGENA, CIRCUNSTÂNCIA DA QUAL NÃO TINHA CONHECIMENTO. EMBARGANTE QUE NÃO PRETENDE A RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS APENAS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TESE DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM RAZÃO DE O EMBARGADO NÃO TER TRANSFERIDO O TERRENO DE FORMA LIVRE E DESEMBARAÇADA. NÃO ACOLHIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE PODERIA SER AVENTADA EM RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGADO QUE SE OBRIGOU A ENTREGAR O IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS REAIS, PESSOAIS, CONSENSUAIS, JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS, O QUE EFETIVAMENTE OCORREU. ALEGAÇÃO DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO EMBARGADO ACERCA DA OCUPAÇÃO INDÍGENA QUE PODERIA SER RELEVANTE PARA EMBASAR A RESCISÃO DO CONTRATO, MAS NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR A TESE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
ARGUMENTO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. IMÓVEL QUE NÃO É INVIÁVEL ECONOMICAMENTE. EMBARGANTE QUE ESTÁ USUFRUINDO DO BEM, INCLUSIVE COMO OBJETO DE GARANTIA PARA CONTRAIR FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ENTRAVES PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO DO ARGUMENTO QUE TERIA O EFEITO PRÁTICO DE CHANCELAR A INADIMPLÊNCIA SEM QUE O VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES SEJA FINDADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DE O IMÓVEL OBJETO SER INALIENÁVEL, INDISPONÍVEL E IMPRESCRITÍVEL, HAJA VISTA A OCUPAÇÃO INDÍGENA NO LOCAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL QUE SE SITUA EM ÁREA URBANA PRÓXIMA DE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS. ADEMAIS, PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ INCLUÍDO EM PROJETOS E ESTUDOS FEDERAIS QUE OBJETIVAM A DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA. TEMA 1.031 DO STF INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE REVELA ACERTADA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS CONFORME A ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 79, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, as partes referem afronta aos arts. 357 e 917, I, do Código de Processo Civil, a respeito da anulação da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a produção de provas requeridas pela parte embargante.
Quanto à segunda controvérsia, as partes apontam afronta aos arts. 421-A, 422 e 475 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento de violação à boa-fé objetiva e exceção de contrato não cumprido em razão da omissão dolosa do vendedor sobre a existência de litígios possessórios envolvendo ocupação indígena no imóvel vendido.
Quanto à terceira controvérsia, as partes aduzem malferimento ao art. 113 do Código Civil, no tocante ao reconhecimento de interpretação contratual conforme a boa-fé objetiva em razão da frustração da finalidade econômica do contrato.
Quanto à quarta controvérsia, as partes indicam ofensa ao art. 478 do Código Civil, no que se refere à aplicação da teoria da onerosidade excessiva em razão da superveniência de fatos que inviabilizaram o uso pleno do imóvel adquirido.
Quanto à quinta controvérsia, as partes sustentam violação aos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil, relativamente à declaração de nulidade do negócio jurídico por impossibilidade e ilicitude do objeto em razão da inalienabilidade de terra tradicionalmente ocupada por indígenas.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a caracterização de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado dos embargos à execução. Argumenta que havia requerido, desde a inicial, a produção de prova testemunhal e pericial para demonstrar a impossibilidade de exercício da posse do imóvel em razão da presença indígena, dos conflitos possessórios federais e das decisões judiciais impeditivas. Considerava ser imprescindível ouvir o indigenista especializado que participou da reunião na qual a FUNAI orientou a não intervenção no imóvel, o jardineiro que foi supostamente feito refém por indígenas, o proprietário de terreno vizinho para obter detalhes sobre invasão, além de produzir prova pericial para apurar a presença indígena no imóvel e se ali praticam atos culturais que caracterizem terreno de reserva.
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 57, RELVOTO1):
No caso dos autos, o Juízo a quo entendeu prescindível a dilação probatória, entendendo suficientes para julgamento os elementos constantes dos autos.
A propósito, insta salientar que é permitido ao Juiz considerar se as provas constantes nos autos são bastantes para formar seu livre convencimento motivado, em razão do poder discricionário conferido ao julgador. Pode assim valorar a prova e se manifestar a respeito da sua necessidade ou não, na forma dos citados arts. 370 e 371, do CPC.
[...]
Desse modo, tratando-se de matéria de direito e convencido o Juízo singular acerca da solução jurídica pelas provas carreadas aos autos, mostra-se factível decidir antecipadamente a lide, por já se encontrar a controvérsia em condições de julgamento.
Ademais, nenhuma das provas que a parte apelante/embargante sinalizou que pretendia produzir teria o condão de alterar o resultado do julgamento (grifou-se).
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o vendedor tinha conhecimento prévio dos litígios possessórios e da ocupação indígena no imóvel, omitindo deliberadamente essa informação durante as negociações, o que configuraria violação aos deveres de lealdade, informação e cooperação inerentes à boa-fé objetiva. Alega omissão dolosa, que frustrou a legítima expectativa quanto ao uso pleno do imóvel e constituiu inadimplemento substancial da obrigação de entregar a coisa livre e desembaraçada, justificando a aplicação da exceção de contrato não cumprido para afastar a exigibilidade do título executivo. Argumenta ainda que a interpretação contratual deveria considerar a finalidade econômica da avença, que era a instalação de filial operacional da empresa, sendo que a impossibilidade de exercício efetivo da posse impede a continuidade do contrato nos moldes originais.
Acerca da questão em análise, a Câmara se manifestou nos seguintes termos (evento 57, RELVOTO1):
[...] A principal linha argumentativa para defender a ocorrência de exceção do contrato não cumprido é a de que o apelado/embargado tinha conhecimento acerca da ocupação indígena no imóvel, de forma que não entregou o terreno de forma livre e desembaraçada.
Contudo, é irrelevante se o apelado/embargado sabia que o imóvel estaria situado em região que conta com a presença de comunidades indígenas, pois tal argumento poderia vir a ser relevante para embasar a rescisão do contrato, mas não se presta a justificar a exceção de contrato não cumprido.
Isso porque o apelado/réu se obrigou a entregar o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, pessoais, consensuais, judiciais ou extrajudiciais, o que efetivamente ocorreu.
Extrai-se do contrato particular firmado entre as partes (evento 1, INF5, fl. 6):
Cláusula 7ª. O VENDEDOR declara, desde já, estar o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, pessoais, consensuais, judiciais ou extrajudiciais respondendo pela evicção nos termos dos artigos do Código Civil Brasileiro.
E da escritura pública de compra e venda (evento 1, INF5, fl. 2):
HIPOTECÁRIA: “Certifico que o imóvel desta matrícula acha-se livre de ônus reais, não constando, outrossim, registro de citação em ações reais ou pessoais reipersecutórias”. [...] DECLARAÇÕES: 1) O outorgante vendedor declara que não existe nenhuma ação real ou pessoal reipersecutória, nem de ônus reais, relativos ao imóvel objeto desta escritura, conforme determina o § 3º, artigo 1º do decreto-lei nº 93.240 de 09.09.1986. [...] 8) Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 39/2014 do CNJ, fora realizada consulta junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, onde se constatou a inexistência de registro de indisponibilidade, gerando-se os seguintes códigos de consulta: HÉLIO MARGARIDO XAVIER [...].
Com efeito, nenhum ônus consta na matrícula do imóvel (evento 1, INF31), tampouco há notícia de ação real ou pessoal reipersecutória. A Ação Civil Pública n. 5010487-74.2010.4.04.7200 (6ª Vara Federal de Florianópolis/SC) tem como objetivo a implementação de medidas mitigadoras e compensatórias previstas no Programa de Apoio às Comunidades Indígenas Guarani, não sendo possível extrair que trate da demarcação ou constituição formal de reservas indígenas (evento 6, INF100).[...] (grifou-se).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
Quanto à quarta e à quinta controvérsias, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que não se verificou onerosidade excessiva, pois o imóvel não era inviável economicamente; e que o imóvel não possuía a qualidade de terra indígena inalienável.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 57, RELVOTO1):
Quanto à alegação de onerosidade excessiva "eis que, em caso de manutenção do contrato e obrigatoriedade em se pagar a integralidade dos valores, estar-se-á arcando com o pagamento total, sem poder, contudo, usufruir inteiramente do bem" (evento 41, APELAÇÃO1, fl. 14), igualmente não encontra guarida.
Não se ignora a disposição do art. 478 do Código Civil:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
No entanto, chama atenção a previsão da cláusula 4ª do instrumento particular de contrato firmado entre as partes, que foi assim redigida (evento 1, INF5, fl. 6):
Cláusula 4ª. Neste ato, considerando que o VENDEDOR formalizará uma Escritura Pública de Compra e Venda, sem qualquer restrição, com a finalidade de permitir a aquisição de financiamento pelo COMPRADOR junto à Unicred, o COMPRADOR CONFESSA e ASSUME a dívida mencionada no Parágrafo Segundo da Cláusula 3ª e Cláusula 5ª, ambas deste contrato.
Parágrafo Único. O presente contrato terá natureza de título de crédito permanecendo como garantia do cumprimento da obrigação assumida pelo COMPRADOR, a qual perdurará até a adimplência integral da dívida. (grifo no original)
Alia-se isso ao fato de que os apelantes/embargantes lograram contrair financiamento no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) dando o imóvel em garantia (evento 1, INF7), além de que a transação incontroversamente se deu por valor inferior ao constante da escritura pública lavrada e ao valor de mercado.
Extrai-se excerto da sentença:
Como consta do instrumento particular de compra e venda firmado entre as partes (evento 01, inf. 05, p. 05-06):
Cláusula 3ª. O preço justo e acertado da operação é de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), cuja quantia será quitada da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro. R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) na assinatura do presente contrato. Após, será pago R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no momento da entrega da respectiva Escritura Pública de Compra e Venda, devidamente registrada.
Parágrafo Segundo. O saldo remanescente, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), será quitado em 100 (cem) parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em valor fixo e irreajustável, a ser depositada em conta corrente de titularidade do VENDEDOR ou outro meio estabelecido entre as partes. A primeira parcela terá seu vencimento em 10 de Maio de 2016. (grifei)
Sendo estes os montantes efetivamente negociados, visualizo que a aquisição ocorreu por menos da metade do valor estimado para o bem, aferido em Parecer Técnico de Avaliação de Imóvel (evento 01, inf. 28). Segundo o documento, em dezembro de 2015, isto é, menos de seis meses antes da venda, o terreno tinha valor de mercado estimado em R$ 4.000.000,00 e de R$ 3.200.000,00 para o caso de liquidação forçada.
E mais, o apelado/embargado adquiriu o bem no ano de 2015 e o vendeu à parte apelante/embargante já no ano seguinte, o que revela que não há entraves para a alienação do bem.
Como se vê, o imóvel não é inviável economicamente, tanto é que a parte apelante/embargante está usufruindo plenamente do bem.
Aliás, onerosidade excessiva haveria para o apelado/embargado caso o argumento da parte apelante/embargante seja acolhido, pois, conforme já dito, teria o efeito prático de chancelar a inadimplência sem que o vínculo contratual entre as partes seja findado.
[...]
In casu, porém, por mais que haja notícia de que existe ocupação indígena na região, dos documentos carreados aos autos não é possível extrair que o imóvel da matrícula n. 85.489 no Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça/SC se inclui nos projetos e estudos federais que objetivam a demarcação da terra indígena da Cambirela.
Ademais, como bem pontuado na sentença, há também provas de que o imóvel se situa em área urbana próxima de empreendimentos comerciais e industriais, isto é, é alcançado pelos efeitos reflexos da vida civil urbana:
Ocorre que, a despeito de existirem elementos de indiquem a possível – e não certa – constituição de uma reserva indígena na região, há também provas de que o imóvel ora discutido é alcançado pelos efeitos reflexos da vida civil urbana.
Como antes pontuado, a propriedade adquirida situa-se em área urbana e está próxima – quase lindeira – a diversos empreendimentos de caráter comercial e industrial. Além disso, possui matrícula imobiliária, a qual demonstra ter sido negociado em um passado recente, sem maiores impedimentos. Por último, entre os anos de 2015 e 2016 foram emitidas licenças pela municipalidade e por outros órgãos governamentais tendo como objeto o terreno em questão, inclusive concedendo aos titulares do domínio autorização para limpá-lo, cercá-lo e nele instalar placas publicitárias.
Todos estes são elementos que indicam que o imóvel estava afetado em certa medida à vida urbana, não havendo indícios – nesta propriedade em específico – de que era usada para manutenção dos costumes, das tradições e das crenças indígenas.
Em adendo, não se pode aferir, nos estritos limites dos embargos em ação de execução, se o imóvel registrado sob a matrícula nº 85.489 no Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça/SC se inclui nos projetos e estudos federais que visam a demarcação da terra indígena da Cambirela.
Reitero que a Ação Civil Pública nº 5010487-74.2010.4.04.7200, ao que foi possível aferir, tem por objeto a implementação de medidas mitigadoras previstas no PACIG, programa para compensar as comunidades indígenas pelos impactos socioambientais decorrentes da duplicação da BR-101, no trecho entre Florianópolis/SC e Osório/RS. Como tal, busca sua tutela material em diversas regiões do Estado, sem, contudo, ter por escopo a demarcação ou a constituição formal de reservas (grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes.
2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.)
3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor.
4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes.
5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.998.206/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 14-6-2022, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 97, CONTRAZRESP1). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 90, RECESPEC1.
Intimem-se.