Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500098-52.2011.8.24.0048/SC
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS GERVASIO
ADVOGADO(A): RODRIGO CAMPOS REICHERT (OAB SC027344)
EXECUTADO: TANIA LAURENICE ALVES
ADVOGADO(A): JONAS ANDRE DE OLIVEIRA BENITES (OAB SC075897B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FRANCISCO CARLOS GERVASIO em face de TANIA LAURENICE ALVES SANTOS, com fundamento de instrumento particular de confissão de dívida, assinado em janeiro/2011.
Citação da executada em 16/03/2012, CERT27 do evento 99.
Sisbajud negativo, em 23/01/2014, BACENJUD43.
Renajud negativo, BACENJUD45 do evento 99.
Sisbajud negativo, em 29/03/2019, DEC109.
Infojud não localizou declarações, INF114 do evento 99.
Determinada penhora no rosto dos autos nº 0003756-78.2010.8.24.0048, em que a executada figura como inventariante, evento 103.
Serasajud, evento 106.
CNIB negativo, evento 142.
Sniper, evento 203.
Sisbajud negativo em 17/09/2025, evento 209.
Prevjud, evento 212.
Indeferido o pedido de penhora de 15% do benefício previdenciário da executada, eis que verba impenhorável, evento 225. Interposto agravo de instrumento sob nº 50936656820258240000, o recurso teve parcial provimento para determinar a penhora mensal no importe de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário da agravada, excluídos os descontos obrigatórios e as verbas indenizatórias da base de cálculo, evento 15 daqueles autos. Trânsito em julgado. Transladada a decisão no evento 251. Assim, foi determinado o cumprimento da decisão, evento 252. Ofício ao INSS, evento 257/258. Resposta, eventos 261, 263 e 266.
Transladada sentença dos autos de inventário, sob nº 0003756-78.2010.8.24.0048, que homologou plano de partilha, evento 265.
Exequente afirmou que o INSS ainda não cumpriu com a penhora. Ainda, com relação aos autos do inventário, frente à informação de adjudicação dos veículos de placas MIN8852 e MIM1712 pela executada, para que a penhora no rosto seja direcionada àqueles bens, requereu a penhora, com restrição via Renajud, eventos 259 e 267.
Vieram os autos conclusos. Decido.
1. REITERE-SE o ofício ao INSS, para fins de penhora de 10% sobre o benefício previdenciário da executada.
2. Defiro o pedido. PROCEDA-SE com o convênio Renajud.
Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e remoção dos veículos.
Nomeio o exequente como depositário.
Ressalto que o leilão somente será autorizado após a efetiva entrega dos bens em mãos do exequente.
Então, proceda-se conforme o item 3 da decisão do evento 171, com termo de penhora dos veículos e nomeação do leiloeiro.
3. INTIME-SE a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Intimem-se. Cumpra-se.