Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300255-07.2019.8.24.0055/SC
AUTOR: SEBASTIAO JANKOVSKI
ADVOGADO(A): AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298)
AUTOR: FERNANDA LAWA
ADVOGADO(A): AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298)
RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas do retorno dos autos da segunda instância.
17/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:55
Custas
14/11/2025, 13:57
Custas
14/11/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 11:00
Movimentação processual
14/11/2025, 08:48
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 08:48
Movimentação processual
14/11/2025, 08:48
Remessa (outros motivos)
14/11/2025, 08:45
Expedida/Certificada
14/11/2025, 08:45
Expedida/certificada
14/11/2025, 08:39
Ato ordinatório
14/11/2025, 08:39
Trânsito em julgado
14/11/2025, 08:38
Recebimento
13/11/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0300255-07.2019.8.24.0055/SC
APELANTE: FERNANDA LAWA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AUREA KOVALCZUK BENINCA (OAB SC015298)
APELANTE: SEBASTIAO JANKOVSKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): AUREA KOVALCZUK BENINCA (OAB SC015298)
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por SEBASTIAO JANKOVSKI e FERNANDA LAWA em face de Celesc Distribuição S.A., em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica, que afetou a secagem, reduzindo a quantidade e qualidade do fumo produzido.
Após a instrução processual foi prolatada sentença de parcial procedência "para condenar a ré ao pagamento de danos materiais em favor da parte autora, referente aos sinistros ocorridos das 18 horas do dia 19.1.2019 até às 17 horas do dia 20.1.2019; das 17h40min do dia 2.2.2019 até às 12 horas do dia 3.2.2019; das 23h45min do dia 10.2.2019 até as 6h30min do dia 11.2.2019, no valor de R$ 67.392,40, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora a contar da citação, momento em que incide apenas a Taxa Selic" (e. 160).
A parte ré apresentou recurso de apelação, por meio do qual foi declarada, de ofício, a nulidade da sentença, e determinado o retorno dos autos a este Juízo para "análise do pedido de manifestação acerca do laudo complementar juntado no evento 123" (e. 201).
Houve despacho determinando a intimação do perito para mensurar a perda sofrida pela parte autora (e. 205).
A parte ré opôs embargos de declaração da decisão de e. 205, para que seja apreciado o laudo pericial de e. 123 (e. 224).
O perito manifestou-se reiterando o que já havia dito no laudo de e. 123 (e. 235).
A parte ré pleiteou a improcedência da ação (e. 240). A parte autora pugnou pela manutenção da condenação da sentença de e. 160 (e. 241).
Ato subsequente, sobreveio aos autos sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em consequência, condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, além do pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC (evento 244, SENT1).
Irresignada a ré apresentou recurso de Apelação e almeja, em síntese, a reforma da sentença proferida, a fim de que seja julgados procedentes os pedidos iniciais (evento 255, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (evento 270, DOC1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre a matéria de direito alegada, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste recurso.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de responsabilidade civil por danos materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados.
Indiscutível que, no caso, a relação existente entre a concessionária prestadora de serviço público e o produtor de fumo é de consumo e, assim, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como que o fornecimento de energia elétrica é classificado como serviço público essencial.
Nesse sentido, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica" (AgRg no REsp 1421766/RS, rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17-12-2015).
Acerca da responsabilidade objetiva das concessionárias, o artigo 22 da Legislação Consumerista preconiza:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em complemento, o caput do artigo 14 da referida Lei assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como se vê, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público - in casu, de fornecimento de energia elétrica - e o consequente dever de indenizar pressupõem a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente da existência de culpa.
É a chamada responsabilidade civil objetiva, incidente não apenas em razão da Legislação Consumerista, mas, também, em decorrência da teoria do risco administrativo, adotada no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Todavia, frisa-se, a teor do que dispõe o inciso II do § 3º do já citado artigo 14 do CDC, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, a obrigação de indenizar será afastada quando a fornecedora de serviços demonstrar a existência de alguma excludente, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Aduziu a autora, em síntese, que "a perda ocorreu na qualidade do tabaco o que é notório em relatórios de nota fiscal, não apenas no descarte da produção".
No caso concreto, é incontroverso o fato de que houve interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica à autora, nas datas informadas.
Logo, uma vez incontroversa a ocorrência da interrupção da transmissão de energia elétrica para a unidade consumidora utilizada a autora, deve ser aferida a extensão do dano supostamente ocasionado.
De plano, frisa-se, conforme ponderado na sentença, que o laudo acostado no 89 foi elaborado com base nas notas fiscais apresentadas em nome da coautora FERNANDA LAWA (e. 19), pois como salientado pela Souza Cruz - com quem ela comercializou a safra em questão (2018/2019), conforme, inclusive, mencionado na petição inicial -, "SEBASTIÃO JANKOVSKI não é produtor contratado e que somente adquire tabaco que se encontre em condições de comercialização, nos termos da Instrução Normativa 10/2007, do MAPA" (e. 122).
É cediço que tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes exigem prova efetiva da sua realização, com a respectiva demonstração da diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito (dano emergente) e da frustração real e séria sobre a expectativa de lucro (lucros cessantes), ônus processual que incumbe à parte autora, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC.
Ainda que reconhecida a inversão do ônus probante, não há falar-se em atribuição à requerida de produção de prova em relação às perdas suportadas pela parte autora. Este dever é da parte requerente a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, na hipótese dos autos, o conjunto probatório não autoriza a conclusão acerca da ocorrência de efetivo prejuízo material advindo do alegado dano material, sobretudo considerando a comprovada comercialização em montante superior ao esperado, conforme as perdas consignadas em perícia extrajudicial, a qual fora produzida também pela própria autora.
Nesses termos, inviável o acolhimento as razões recursais, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Por fim, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono do apelado equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título arbitrado na sentença (STF, AgRgARE n. 1.005.685, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 6-6-2017), o que se justifica por atender as disposições da nova legislação processual civil.
É o bastante para a manutenção da decisão combatida.
À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
20/10/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
16/10/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0300255-07.2019.8.24.0055 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 27/08/2025.
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 18:22
Mudança de Parte
27/08/2025, 18:21
Mudança de Parte
27/08/2025, 18:21
Movimentação processual
27/08/2025, 18:21
Expedida/Certificada
27/08/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:37
Expedida/Certificada
26/08/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 20:30
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 04:05
Decurso de Prazo
12/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:06
Publicação
06/08/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300255-07.2019.8.24.0055/SC RELATOR: Matheus Della Giustina Perin
RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 255 - 04/08/2025 - APELAÇÃO
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 15:10
Expedida/Certificada
04/08/2025, 14:54
Expedida/certificada
04/08/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:59
Confirmada
20/07/2025, 23:59
Confirmada
18/07/2025, 14:26
Publicação
14/07/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0300255-07.2019.8.24.0055/SC AUTOR: SEBASTIAO JANKOVSKI
ADVOGADO(A): AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298)
AUTOR: FERNANDA LAWA
ADVOGADO(A): AUREA KOVALCZUK-- (OAB SC015298)
RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
SENTENÇA
Ante o exposto, IMPROCEDENTE o pedido formulado por contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., resolvendo o mérito do pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Além disso, considerando o momento processual e observando que as custas iniciais ainda não foram adimplidas, condeno a parte autora ao pagamento das referidas custas iniciais também. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Caso ainda não realizado, expeça-se alvará em favor do perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 15:44
Expedida/certificada
10/07/2025, 15:44
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:05
Confirmada
29/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
19/03/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:18
Documento (Informações)
17/03/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 08:11
Expedida/Certificada
12/03/2025, 10:33
Confirmada
06/03/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 04:22
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 04:22
Expedida/certificada
24/02/2025, 16:28
Expedida/certificada
24/02/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:28
Confirmada
23/02/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:59
Confirmada
14/02/2025, 23:59
Expedida/Certificada
14/02/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:51
Expedida/Certificada
14/02/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:14
Confirmada
14/02/2025, 10:13
Expedida/certificada
13/02/2025, 08:17
Expedida/certificada
13/02/2025, 08:17
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 19:31
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:55
Movimentação processual
04/02/2025, 15:54
Movimentação processual
04/02/2025, 15:52
Expedida/certificada
04/02/2025, 15:52
Expedida/certificada
04/02/2025, 15:52
Recebimento
04/02/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): KATIA CRISTINA SZYDLOSKI PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY
APELADO: SEBASTIAO JANKOVSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): AUREA KOVALCZUK BENINCA (OAB SC015298)
APELADO: FERNANDA LAWA (AUTOR) ADVOGADO(A): AUREA KOVALCZUK BENINCA (OAB SC015298)
INTERESSADO: SOUZA CRUZ LTDA (INTERESSADO)
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024. Desembargador MONTEIRO ROCHA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300255-07.2019.8.24.0055/SC (Pauta: 310) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI