Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0015749-76.2004.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: PPEDRA - COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
EXECUTADO: WELLINGTON RODNEY DA SILVA
ADVOGADO(A): ISRAEL MELO (OAB SC058038)
DESPACHO/DECISÃO
Sobreveio certidão da serventia no evento 670 informando que deixou de promover a intimação do arrematante determinada no evento 665, tendo em vista a comprovação do pagamento do valor remanescente da arrematação no evento 657.
Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de alvará dos valores depositados em subconta judicial, com transferência de 10% em favor da sociedade de advogados patrona, nos termos do art. 85, § 15, do CPC (evento 672).
O leiloeiro oficial, por sua vez, informou inexistirem pendências relativas à comissão ou encargos da arrematação, esclarecendo que os valores foram devidamente quitados, conforme auto de arrematação e documentos já juntados aos autos (evento 674).
É o relatório necessário.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a arrematação do veículo CITROËN/C3 AIRCROSS EXCM, placa MIV6223, realizada na modalidade parcelada, teve seu adimplemento integral comprovado, inexistindo pendências relativas ao preço, comissão do leiloeiro ou encargos acessórios.
Assim, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação deve ser considerada perfeita, acabada e irretratável, não havendo óbice ao levantamento dos valores depositados nos autos.
Outrossim, o pedido de reserva contratual/levantamento em favor da sociedade de advogados encontra amparo no art. 85, § 15, do CPC, sendo admissível a expedição de alvará com destaque dos honorários sucumbenciais contratuais na forma requerida, desde que observados os dados bancários informados.
Ante o exposto, DECLARO quitada a arrematação do veículo CITROËN/C3 AIRCROSS EXCM, placa MIV6223, Renavam 330639633, reputando-a perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC.
Expeça-se ordem de entrega do bem móvel ao arrematante, bem como os ofícios e comunicações necessários à transferência da propriedade e baixa das restrições eventualmente incidentes sobre o veículo, observando-se os termos do edital e do auto de arrematação.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente relativamente aos valores existentes na subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados no evento 672.
Do montante disponível, reserve-se o percentual de 10% em favor de DAPPER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos termos do art. 85, § 15, do CPC, conforme dados bancários indicados no evento 672.
Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito acerca do prosseguimento da execução, considerando a suspensão anteriormente determinada no evento 585, ciente de que o silêncio poderá ensejar conclusão para análise de eventual satisfação integral da obrigação.