Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300536-93.2019.8.24.0141/SC
EXEQUENTE: MOACIR PEREIRA
ADVOGADO(A): CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)
ADVOGADO(A): GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se da fase de cumprimento de sentença iniciada por MOACIR PEREIRA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Com a informação do falecimento da parte exequente, o feito foi suspenso para a devida habilitação dos sucessores.
Decorrido o prazo de suspensão e retomada a marcha processual, foi informado nos autos que os herdeiros não foram encontrados, razão pela qual se pleiteou o prosseguimento do feito exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
É o relatório.
Decido.
1. Da extinção do processo em relação à parte exequente
De acordo com o art. 313, § 2º, II, do CPC "Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
Na hipótese, a providência foi observada, mas não houve a devida habilitação dos sucessores no prazo determinado, de forma que a extinção do processo em relação ao montante principal constitui medida de rigor.
Em homenagem ao princípio da economia processual, deve o feito prosseguir, exclusivamente, em relação aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte exequente.
2. Conclusão:
2.1 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 313, § 2º, II e 485, IV, ambos do CPC, exclusivamente, em relação à parte exequente (MOACIR PEREIRA), devendo prosseguir o presente cumprimento de sentença para apuração dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
Exclua-se do polo ativo a parte exequente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários em favor da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das despesas de sucumbência conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Às partes para manifestação.