Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002335-55.2008.8.24.0167/SC
EXECUTADO: ERIK CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE BRANDAO
ADVOGADO(A): MARIANA NALOVAIKO (OAB SC053938)
DESPACHO/DECISÃO
Inviável apreciar o pedido de liberação dos valores bloqueados sem antes ouvir o Município.
Primeiro porque a concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária é exceção, e não regra, uma vez que se deve dar a todos os direito de se defender e assim evitar uma decisão judicial desfavorável.
Segundo porque as alegações e documentos apresentados não demonstram a urgente necessidade de análise do pedido, pelo menos não a ponto de impedir que no mínimo se aguarde o prazo para essa oitiva.
Portanto, intime-se o Município para manifestação sobre a exceção de pré-executividade dentro do prazo de 30 dias.
Após, voltem conclusos nos urgentes.