Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001911-68.2020.8.24.0049/SC
EXEQUENTE: AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ LÚCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG086645)
ADVOGADO(A): OCTAVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB SP196524)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por Americanflex Industrias Reunidas Ltda em face de Cristiano Luza Móveis e Decorações.
1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Nova Itaberaba, tendo em vista que, ao compulsar os autos indicados pela exequente, verifica-se a juntada da certidão de óbito do executado.
Ademais, houve requerimento de extinção dos processos por ausência de representação processual, razão pela qual deixo de analisar o pedido de penhora no rosto dos autos, porquanto não se vislumbra risco efetivo de transferência de valores.
2. Conforme se depreende da informação do evento 127, DOC1, Cristiano Luza faleceu, razão pela qual necessária é a suspensão do processo nos termos do artigo 313, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A substituição da parte é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, segundo estabelece o Código de Processo Civil que menciona "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º" (art. 110, do CPC/2015).
A sucessão pelo espólio pressupõe a existência de inventário, caso não haja, por motivo devidamente justificado ou encerrado este, dar-se-á a substituição pelos herdeiros, mediante regular habilitação, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
O art. 313 do CPC dispõe que:
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
[...]
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Desse modo, com fundamento nos artigos 313, inciso I, c/c artigo 689, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito até a regular sucessão processual com a habilitação dos filhos ou com a sucessão pelo espólio, caso existente inventário.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DEMANDA PROPOSTA POR CASAL. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO FEITO. INÉRCIA EM PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR, SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO, POR ESTE JUÍZO, INEXITOSA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002170-95.2011.8.24.0104, de Ascurra, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM PENSÃO MENSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARGUMENTO DE IRREGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE QUE O ESPÓLIO DO DEMANDADO SEJA REPRESENTADO PELA CÔNJUGE SUPÉRSTITE. PARCIAL ACOLHIMENTO. FALECIMENTO DO RÉU NO TRANSCURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL VERIFICADA. REPRESENTAÇÃO QUE FOI ATRIBUÍDA A APENAS UMA DAS HERDEIRAS. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE DECLAROU SER O DE CUJUS DIVORCIADO E POSSUIR 9 (NOVE) FILHOS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO QUE PROVOCA A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONFIGURADO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE SE IMPÕE. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. ERRO IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "'A morte de uma das partes resulta na suspensão do processo para que haja a devida habilitação que deverá ser promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, diante da comprovação do óbito do falecido e de sua qualidade. A habilitação apenas da viúva - sem prova de que já tenha se iniciado o inventário e que seria a inventariante -, sem o comparecimento dos demais sucessores, é causa de nulidade do processo' (AI n. 1997.015931-5, de Laguna, rel. Des. Silveira Lenzi)" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.024170-7, de Lages, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-6-2008). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000547-68.2000.8.24.0043, de Mondai, rel. Carlos Roberto da Silva, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 17-10-2018).
Ante o exposto, porque a presente demanda trata de litígio que envolve direito transmissível, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo, por meio de seu procurador, para indicar espólio(s) ou sucessor(es) da(s) parte(s) falecida(s), apresentando a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória etc), no prazo de 60 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC.
Após o cumprimento das providências acima identificadas, deverá o Cartório intimar a parte contrária para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.