Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/03/2008
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos
Partes do Processo
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Autor
DALTO RODRIGO BESEN
CPF
Reu
DANIEL BESEN
Reu
DIRLENE BESEN LOPES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
OAB/SC 21943·CPF·Representa: Autor
LILIAN DE CÁSSIA CASAGRANDE BARAZETTI
OAB/SC 14280·CPF·Representa: Autor
LEILA MIAZZI
OAB/SC 17262·CPF·Representa: Autor
JOÃO HENRIQUE FERREIRA LOPES
OAB/SC 72109·Representa: Autor
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
OAB/SC 021943·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
03/07/2026, 01:39
Publicação
02/07/2026, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC RELATOR: LEANDRO ERNANI FREITAG
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 805 - 30/06/2026 - Ato ordinatório praticado
Evento 804 - 30/06/2026 - Link para pagamento
01/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2026, 13:31
Expedida/certificada
30/06/2026, 13:10
Ato ordinatório
30/06/2026, 13:09
Expedida/Certificada
30/06/2026, 13:07
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 13:07
Petição
30/06/2026, 12:05
Publicação
19/06/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC RELATOR: LEANDRO ERNANI FREITAG
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 797 - 17/06/2026 - Juntada de mandado não cumprido
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC RELATOR: LEANDRO ERNANI FREITAG
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 797 - 17/06/2026 - Juntada de mandado não cumprido
18/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2026, 11:03
Expedida/certificada
17/06/2026, 10:44
Documento (Mandado)
17/06/2026, 10:43
Documento (Mandado)
10/06/2026, 08:59
Mandado
09/06/2026, 18:41
Mandado
09/06/2026, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2026, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2026, 18:21
Decurso de Prazo
26/05/2026, 01:22
Decurso de Prazo
21/05/2026, 01:32
Petição
20/05/2026, 16:14
Petição
18/05/2026, 16:49
Confirmada
05/05/2026, 00:04
Publicação
28/04/2026, 02:55
Publicação
28/04/2026, 02:54
Publicação
28/04/2026, 02:54
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)
ATO ORDINATÓRIO
Atentando-se a deliberação exarada no evento 755, DESPADEC1, item 2, fica intimada à parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das diligências do oficial de justiça objetivando intimação das executadas Marcia Terezinha Besen e Denise Besen acerca da avaliação efetivada no evento 750, AUTO1.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC RELATOR: LEANDRO ERNANI FREITAG
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)
EXECUTADO: DANIEL BESEN (Espólio)
ADVOGADO(A): LILIAN DE CÁSSIA CASAGRANDE BARAZETTI (OAB SC014280)
EXECUTADO: DALTO RODRIGO BESEN (Sucessor)
ADVOGADO(A): LEILA MIAZZI (OAB SC017262)
EXECUTADO: DIRLENE BESEN LOPES (Sucessor)
ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE FERREIRA LOPES (OAB SC072109)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 750 - 24/02/2026 - Juntada de mandado cumprido
(EXECUTADO - DANIEL BESEN)
Prazo: 5 dias Status:FECHADO
Data inicial da contagem do prazo: 25/02/2026 00:00:00
Data final: 03/03/2026 23:59:59
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC
EXECUTADO: DANIEL BESEN (Espólio)
ADVOGADO(A): LILIAN DE CÁSSIA CASAGRANDE BARAZETTI (OAB SC014280)
EXECUTADO: DALTO RODRIGO BESEN (Sucessor)
ADVOGADO(A): LEILA MIAZZI (OAB SC017262)
EXECUTADO: DIRLENE BESEN LOPES (Sucessor)
ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE FERREIRA LOPES (OAB SC072109)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Diante do informado no evento 749, determino a restituição dos valores penhorados das contas bancárias de Denise Besen e Marcia Terezinha Besen.
Se necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) das referidas executadas, autorizada a consulta de dados bancários via Sisbajud para possibilitar a confecção do alvará.
2) No mais, intimem-se as partes acerca da avaliação realizada, inclusive os executados e seus cônjuges.
3) Na sequência, inexistindo impugnação, intime-se o exequente para que dê impulso ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Dil. legais.
27/04/2026, 00:00
Petição
24/04/2026, 15:38
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:26
Expedida/certificada
24/04/2026, 13:15
Ato ordinatório
24/04/2026, 13:15
Expedida/certificada
24/04/2026, 13:03
Expedida/certificada
24/04/2026, 13:02
Expedida/certificada
24/04/2026, 13:02
Expedida/Certificada
24/04/2026, 11:08
Expedida/Certificada
24/04/2026, 11:08
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:40
Documento (Outros documentos)
20/04/2026, 14:30
Remessa (outros motivos)
16/04/2026, 12:47
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:47
Remessa (outros motivos)
14/04/2026, 13:33
Publicação
01/04/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Diante do informado no evento 749, determino a restituição dos valores penhorados das contas bancárias de Denise Besen e Marcia Terezinha Besen.
Se necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) das referidas executadas, autorizada a consulta de dados bancários via Sisbajud para possibilitar a confecção do alvará.
2) No mais, intimem-se as partes acerca da avaliação realizada, inclusive os executados e seus cônjuges.
3) Na sequência, inexistindo impugnação, intime-se o exequente para que dê impulso ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Dil. legais.
31/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 16:54
Outras Decisões
27/03/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 15:01
Decurso de Prazo
04/03/2026, 03:14
Comunicação eletrônica
27/02/2026, 17:08
Comunicação eletrônica
26/02/2026, 09:24
Documento (Mandado)
24/02/2026, 11:54
Petição
27/01/2026, 23:03
Publicação
22/01/2026, 11:00
Comunicação eletrônica
21/01/2026, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)
ATO ORDINATÓRIO
Nos moldes do evento 723, fica novamente intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) Recolher as diligências do Oficial de Justiça, a fim de expedir o mandado de intimação para a executada Denise Besen, acerca do bloqueio on line de valores (Sistema Sisbajud - evento 633).
b) Ante a devolução do AR (motivo 'mudou-se') no evento 689 e a indicação do mesmo endereço no evento 717, informar o endereço atualizado da executada Marcia Terezinha Besen, bem como recolher as diligências cabíveis para cumprimento do ato (mandado de intimação do bloqueio on line de valores - Sistema Sisbajud - evento 631).
21/01/2026, 00:00
Mandado
08/01/2026, 17:18
Expedida/certificada
08/01/2026, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2026, 16:31
Movimentação processual
17/12/2025, 17:05
Documento (Mandado)
17/12/2025, 14:10
Petição
16/12/2025, 09:37
Mandado
15/12/2025, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 18:13
Comunicação eletrônica
11/12/2025, 14:28
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:46
Documento (Informações)
02/12/2025, 15:48
Expedida/Certificada
02/12/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:23
Publicação
01/12/2025, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:39
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do evento 679, fica novamente intimado o exequente para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a fim de expedir o mandado de intimação para a executada Denise Besen.
E ainda, ante a devolução do AR (motivo 'mudou-se') no evento 689 e a indicação do mesmo endereço no evento 717, fica intimado o credor para informar o endereço atualizado da executada Marcia Terezinha Besen, bem como recolher as diligências cabíveis para cumprimento do ato (mandado de intimação do bloqueio sisbajud).
Por fim, no mesmo prazo, comprove o pagamento das diligências para expedição do mandado de reavaliação do imóvel penhorado no interior de Abdon Batista/SC (Matrícula no evento 474, MATRIMÓVEL2).
28/11/2025, 00:00
Publicação
27/11/2025, 20:19
Expedida/certificada
27/11/2025, 18:26
Ato ordinatório
27/11/2025, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 16:28
Comunicação eletrônica
25/11/2025, 17:09
Expedida/Certificada
24/11/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:00
Petição
18/11/2025, 16:24
Confirmada
16/11/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para expedição de alvará, referente aos valores bloqueados na conta da executada Dirlene Besen.
13/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2025, 17:44
Publicação
10/11/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)
EXECUTADO: DANIEL BESEN
ADVOGADO(A): LILIAN DE CÁSSIA CASAGRANDE BARAZETTI (OAB SC014280)
EXECUTADO: DALTO RODRIGO BESEN
ADVOGADO(A): LEILA MIAZZI (OAB SC017262)
EXECUTADO: DIRLENE BESEN LOPES
ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE FERREIRA LOPES (OAB SC072109)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O executado Umberto Agostini Netto requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 694, PEDPRESINTER1).
Intimada, a exequente requereu a rejeição do pedido (evento 703, PET1).
Depreende-se dos autos que se trata de execução de título extrajudicial instaurada em 1997, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Ressalta-se que o prazo prescricional aplicável ao título em discussão — cédula de crédito rural pignoratícia — é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALDO DEVEDOR RELATIVO A CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA CREDORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO GERAL DO TEMPUS REGIT ACTUM, NO QUAL SE FUNDAMENTA A TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 14 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DEVE SER ANALISADA SOB A ÓTICA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 13.105/2015. TESE FIRMADA POR MEIO DO RESP N. 1.604.412/SC, SUBMETIDO AO RITO PREVISTO NO ART. 947 DO CPC. PRESCRIÇÃO CONTADA DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PERÍODO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OBSERVA O MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, QUE, NA HIPÓTESE, É TRIENAL. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA EM 5/5/2017. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS COM DESÍDIA OU INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0001354-61.2010.8.24.0068, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, D.E. 10/07/2025) (grifo nosso).
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).
No caso, o processo foi arquivado pela primeira vez em 07/04/2005 (evento 424, DESP57). Todavia, logo após, como já havia bens penhorados, foi determinada a avaliação dos bens em 19/10/2005 (evento 424, DESP74).
Na sequência, foram realizados atos de avaliação, expedição de carta precatória, leilão e arrematação.
Posteriormente, em 10/10/2013, o processo foi novamente arquivado (evento 424, DESP458). Contudo, em 29/07/2015, houve a penhora de novo imóvel (evento 424, DESP484).
Ainda, houve novo arquivamento em 04/04/2017 (evento 424, DESP567), e, em 16/04/2019, foi formulado pedido de avaliação do bem (evento 424, PET577).
Nesse cenário, ao que se constata, o feito não permaneceu paralisado pelo prazo prescricional por ausência de bens penhoráveis, tampouco houve inércia do exequente por período superior ao legalmente previsto.
Assim, indefiro o pedido formulado no evento 694, PEDPRESINTER1.
No mais, proceda-se à avaliação do imóvel penhorado, nos termos indicados no evento 703, PET1.
Intime-se a parte exequente para que forneça endereço para a intimação de MÁRCIA TEREZINHA BESEN, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Diligências legais.
07/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2025, 15:29
Expedida/certificada
06/11/2025, 15:29
Expedida/certificada
06/11/2025, 15:28
Expedida/certificada
06/11/2025, 15:28
Expedida/certificada
06/11/2025, 15:28
Outras Decisões
06/11/2025, 15:28
Decurso de Prazo
03/10/2025, 01:11
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 12:31
Petição
30/09/2025, 10:32
Documento (Certidão)
23/09/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:22
Publicação
11/09/2025, 02:37
Comunicação eletrônica
10/09/2025, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC RELATOR: Caroline Freitas Granja
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 694 - 09/09/2025 - PETIÇÃO
10/09/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
09/09/2025, 18:42
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:18
Expedida/certificada
09/09/2025, 11:57
Petição
09/09/2025, 11:08
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:21
Documento (Certidão)
04/09/2025, 13:09
Comunicação eletrônica
04/09/2025, 00:13
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2025, 00:28
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:32
Petição
25/08/2025, 16:37
Publicação
21/08/2025, 03:00
Publicação
21/08/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o exequente para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a fim de expedir o mandado de intimação para a executada Denise Besen, nos termos do evento 587, I, 2).
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC RELATOR: Caroline Freitas Granja
EXECUTADO: DIRLENE BESEN LOPES
ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE FERREIRA LOPES (OAB SC072109)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 632 - 08/08/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2025, 18:33
Petição
19/08/2025, 16:29
Expedida/certificada
19/08/2025, 15:56
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:56
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:53
Mudança de Parte
19/08/2025, 15:46
Expedida/certificada
19/08/2025, 15:31
Documento (Certidão)
19/08/2025, 15:23
Documento (Certidão)
19/08/2025, 12:21
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:19
Petição
18/08/2025, 20:10
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:24
Petição
14/08/2025, 18:09
Petição
14/08/2025, 16:50
Expedida/Certificada
14/08/2025, 11:43
Expedida/Certificada
14/08/2025, 11:42
Expedida/Certificada
14/08/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 19:20
Movimentação processual
12/08/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:50
Expedida/Certificada
12/08/2025, 12:01
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:58
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:58
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:58
Expedida/Certificada
12/08/2025, 11:44
Publicação
12/08/2025, 03:17
Publicação
12/08/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Cessão de crédito noticiada pelo Banco do Brasil S.A.
Da análise dos autos, verifica-se que o exequente Banco do Brasil S.A. informou ter realizado a cessão do crédito objeto da presente demanda à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, requerendo, em razão disso, sua exclusão do polo ativo e a consequente inclusão da cessionária (evento 627, PET1).
Assim, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado, com fundamento no art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Altere-se o polo ativo da presente demanda, para que passe a constar como exequente a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, inscrita no CNPJ sob o n. 05.437.257/0001-29.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao feito, formulando o requerimento que entender cabível, sob pena de extinção do processo.
2) Considerando que a executada Dirlene Besen Lopes constituiu advogado particular na presente execução (evento 630, PROC1), proceda-se à exclusão do advogado dativo anteriormente nomeado.
3) Pedido de impenhorabilidade.
O executado Dalto Rodrigo Besen formulou pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, sob o argumento de que os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD são provenientes de verba salarial (evento 623, PED IMPENH BENS1).
Consoante art. 833, IV e X, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Afora isso, "à luz da prioridade conferida por lei à penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC), o sistema processual dispõe que "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que [...] as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" (art. 854, § 3º, I)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023798-61.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020).
Outrossim, ressalta-se que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, é imprescindível a demonstração inequívoca de que os valores constritos se enquadram nas hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil.
Fixadas as premissas acima, conforme documentação acostada no evento 623, verifica-se que o valor penhorado corresponde ao salário do executado, sendo este de natureza alimentar e, portanto, impenhorável. Ademais, o executado juntou seus demonstrativos de pagamento, comprovando a origem da verba.
Assim, é impositivo o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado das contas bancárias do executado.
Isto posto:
I – ACOLHO o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD formulado pelo executado Dalto Rodrigo Besen.
II – DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade e da consulta ao sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 854, § 4°, do CPC. DETERMINO a restituição integral dos valores ao executado.
4) No mais, intimem-se os demais executados que tiveram valores bloqueados em suas contas bancárias, nos termos da decisão constante no evento 587, DESPADEC1.
Cumpra-se.
Diligências legais.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: UMBERTO AGOSTINI NETTO
ADVOGADO(A): EDUARDA SAVARIS (OAB SC064072)
EXECUTADO: DANIEL BESEN
ADVOGADO(A): LILIAN DE CÁSSIA CASAGRANDE BARAZETTI (OAB SC014280)
EXECUTADO: DALTO RODRIGO BESEN
ADVOGADO(A): LEILA MIAZZI (OAB SC017262)
EXECUTADO: DIRLENE BESEN LOPES
ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE FERREIRA LOPES (OAB SC072109)
ADVOGADO(A): WILIAN MARCON (OAB SC069224B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Cessão de crédito noticiada pelo Banco do Brasil S.A.
Da análise dos autos, verifica-se que o exequente Banco do Brasil S.A. informou ter realizado a cessão do crédito objeto da presente demanda à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, requerendo, em razão disso, sua exclusão do polo ativo e a consequente inclusão da cessionária (evento 627, PET1).
Assim, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado, com fundamento no art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Altere-se o polo ativo da presente demanda, para que passe a constar como exequente a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, inscrita no CNPJ sob o n. 05.437.257/0001-29.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao feito, formulando o requerimento que entender cabível, sob pena de extinção do processo.
2) Considerando que a executada Dirlene Besen Lopes constituiu advogado particular na presente execução (evento 630, PROC1), proceda-se à exclusão do advogado dativo anteriormente nomeado.
3) Pedido de impenhorabilidade.
O executado Dalto Rodrigo Besen formulou pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, sob o argumento de que os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD são provenientes de verba salarial (evento 623, PED IMPENH BENS1).
Consoante art. 833, IV e X, do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Afora isso, "à luz da prioridade conferida por lei à penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC), o sistema processual dispõe que "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que [...] as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" (art. 854, § 3º, I)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023798-61.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020).
Outrossim, ressalta-se que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, é imprescindível a demonstração inequívoca de que os valores constritos se enquadram nas hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil.
Fixadas as premissas acima, conforme documentação acostada no evento 623, verifica-se que o valor penhorado corresponde ao salário do executado, sendo este de natureza alimentar e, portanto, impenhorável. Ademais, o executado juntou seus demonstrativos de pagamento, comprovando a origem da verba.
Assim, é impositivo o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado das contas bancárias do executado.
Isto posto:
I – ACOLHO o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD formulado pelo executado Dalto Rodrigo Besen.
II – DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade e da consulta ao sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 854, § 4°, do CPC. DETERMINO a restituição integral dos valores ao executado.
4) No mais, intimem-se os demais executados que tiveram valores bloqueados em suas contas bancárias, nos termos da decisão constante no evento 587, DESPADEC1.
Cumpra-se.
Diligências legais.
11/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2025, 18:33
Expedida/Certificada
08/08/2025, 18:26
Expedida/certificada
08/08/2025, 17:18
Expedida/certificada
08/08/2025, 17:18
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:21
Petição
08/08/2025, 09:53
Publicação
07/08/2025, 03:12
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 17:11
Petição
06/08/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC RELATOR: Caroline Freitas Granja
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 623 - 05/08/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:40
Expedida/certificada
05/08/2025, 15:11
Petição
05/08/2025, 15:11
Petição
05/08/2025, 14:54
Documento (Informações)
01/08/2025, 17:11
Publicação
01/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC
EXECUTADO: UMBERTO AGOSTINI NETTO
ADVOGADO(A): EDUARDA SAVARIS (OAB SC064072)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a documentação constante no evento 616, fica intimada a advogado dativa designada para atuar nos interesses do executado UMBERTO AGOSTINI NETTO, Dra. Eduarda Savaris, para se manifestar no presente feito, informando, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo e podendo, para defesa dos interesses do assistido, entrar em contato com este através do número de telefone/whatsapp nº (49) 98886-0560.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 13:05
Ato ordinatório
30/07/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:02
Documento (Certidão)
30/07/2025, 12:59
Petição
29/07/2025, 10:04
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:16
Publicação
28/07/2025, 03:09
Publicação
28/07/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC
EXECUTADO: UMBERTO AGOSTINI NETTO
ADVOGADO(A): HARIEL VINICIUS BETT DE JESUS (OAB SC064161)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que, conforme documento recepcionado no evento 606, o executado UMBERTO AGOSTINI NETTO solicitou a nomeação de advogado, fica intimado o advogado dativo designado, Dr. Hariel Vinícius Bett de Jesus para se manifestar no presente feito, informando, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo e podendo, para defesa dos interesses do assistido, entrar em contato com este através do número de telefone/whatsapp nº (49) 98884-4409.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DANIEL BESEN
ADVOGADO(A): LILIAN DE CÁSSIA CASAGRANDE BARAZETTI (OAB SC014280)
EXECUTADO: DIRLENE BESEN LOPES
ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE FERREIRA LOPES (OAB SC072109)
ADVOGADO(A): WILIAN MARCON (OAB SC069224B)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de concessão de tutela de urgência opostos por DIRLENE BESEN LOPES em face da decisão proferida no evento 587, DESPADEC1, que autorizou a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face dos herdeiros do executado Daniel Besen (evento 592, EMBDECL2).
A embargante sustenta a existência de omissão quanto à sua legitimidade passiva e à ausência de fundamentação sobre sua responsabilidade patrimonial, bem como contradição em relação à decisão proferida nos autos n. 5002408-17.2025.8.24.0014, que teria reconhecido que os herdeiros foram apenas intimados para manifestação. Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos atos executivos até julgamento definitivo dos embargos.
Intimado, o Banco do Brasil S.A. manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (evento 598, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Decido.
O sistema jurídico processual civil prevê como um dos recursos estabelecidos no rol do art. 994 do CPC os embargos de declaração - que consistem em um meio mais célere de atacar a decisão prolatada, seja ela despacho, interlocutória ou sentença - cuja irresignação é direcionada ao próprio julgador que a proferiu.
Sujeitando-se às regras e princípios gerais aplicáveis a todos os recursos no sistema pátrio, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer pronunciamento judicial, possuindo como peculiaridade o fato de se tratarem de uma via recursal de fundamentação vinculada, isto é, que só pode ser empregada se o conteúdo decisório do pronunciamento atacado for um dos vícios que legitimam a sua interposição - expressamente enunciados no art. 1.022 do CPC, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material".
Partindo-se da disposição normativa supra, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 592, EMBDECL2, porquanto tempestivos e por ter sido observada a forma prevista na lei processual civil para sua interposição.
Deixo, contudo, de acolhê-los, uma vez que não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o embargante busca, em verdade, a modificação dos fundamentos da decisão proferida no evento 587, providência que somente seria viável por meio da via recursal adequada, dirigida ao juízo ad quem.
Com efeito, constata-se inexistir omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, a qual se encontra devidamente fundamentada nos moldes do princípio do livre convencimento motivado, formado a partir da análise das provas constantes nos autos, dos fundamentos jurídicos pertinentes e das teses apresentadas pelas partes, sendo expostas, de forma clara, as razões que levaram àquele desfecho.
De todo modo, esclareço que os herdeiros do executado Daniel Besen foram habilitados no processo, e há nos autos penhora regularmente averbada sobre bem imóvel deixado pelo de cujus, conforme documento constante no evento 474, MATRIMÓVEL2. Ademais, consta expressamente na certidão de óbito do executado falecido que este deixou bens a inventariar, o que afasta qualquer alegação de ausência de patrimônio e corrobora a legitimidade sucessória (evento 506, CERTOBT2).
Ainda que não tenha havido partilha formal dos bens deixados pelo falecido, é pacífico o entendimento de que os herdeiros respondem pelas dívidas do autor da herança até o limite da força da herança recebida, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Nesse sentido, cabe à parte interessada demonstrar eventual excesso da execução em relação à herança recebida, o que não se verifica no caso.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, EM RAZÃO DO ÓBITO DE UM DOS EXECUTADOS, EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO FALECIDO E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO MONTANTE BLOQUEADO EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS, PORQUE O BLOQUEIO FOI POSTERIOR AO ÓBITO. ERROR IN PROCEDENDO NO QUE TANGE À EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO EXECUTADO FALECIDO. ÓBITO QUE NÃO EXTINGUE A DÍVIDA, TORNANDO NECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS, OS QUAIS RESPONDEM PELA DÍVIDA ATÉ O LIMITE DA HERANÇA RECEBIDA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076832-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025) (grifo nosso).
Logo, a prática de atos executivos, como as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não configura constrição irregular ou desprovida de respaldo legal, tratando-se de diligência compatível com o prosseguimento da execução no limite da herança deixada, conforme os arts. 796 do CPC e 1.792 e 1.997 do CC.
A alegada contradição com a decisão proferida nos autos dos embargos à execução igualmente não se sustenta, uma vez que, naquele feito, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido em razão da ausência de probabilidade do direito, sem que houvesse qualquer afastamento da legitimidade processual dos herdeiros ou de sua responsabilidade patrimonial.
Por fim, o pedido de tutela provisória de urgência também deve ser indeferido, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Não há probabilidade do direito, tampouco perigo de dano irreparável, considerando que eventual bloqueio indevido pode ser revertido e que a execução se limita à herança eventualmente recebida.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela embargante.
Intimem-se.
Cumpra-se conforme já determinado no evento 587, DESPADEC1.
FICA INTIMADO o procurador da parte DIRLENE BESEN LOPES para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a procuração devidamente assinada, sob pena de desconsideração dos atos processuais praticados.
Diligências legais.
25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2025, 18:09
Ato ordinatório
24/07/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:55
Expedida/certificada
24/07/2025, 17:54
Expedida/certificada
24/07/2025, 17:54
Expedida/certificada
24/07/2025, 17:54
Antecipação de tutela
24/07/2025, 17:54
Petição
24/07/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 12:03
Petição
24/07/2025, 08:43
Publicação
17/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC RELATOR: Caroline Freitas Granja
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 592 - 14/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 08:50
Expedida/certificada
15/07/2025, 08:34
Retificação de movimento
15/07/2025, 08:33
Petição
14/07/2025, 20:24
Publicação
07/07/2025, 03:08
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Da penhora de ativos financeiros via Sisbajud:
Considerando que dinheiro é o primeiro bem listado no rol penhoráveis do art. 835, I do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo\ativos em nome da parte executada junto ao Sistema Financeiro Nacional, para servir à satisfação do montante perseguido nesta execução, total ou parcialmente.
O parâmetro para a consulta é o valor correspondente ao cálculo de atualização mais recente da dívida, colacionado aos autos (art. 854 do CPC).
Acaso requerida a modalidade "teimosinha", DEFIRO desde já a sua utilização pelo período solicitado, observando-se, em qualquer caso, o limite máximo permitido pelo Sistema.
1) Na hipótese de resultado positivo da consulta realizada, providencie-se a indisponibilidade do(s) valor(es), mediante requisição e ordem de bloqueio, cujo comprovante e respectivo extrato deverão ser anexados ao processo.
1.1) Caso seja bloqueada quantia em valor ínfimo ou irrisório em comparação ao montante devido e\ou manifestamente insuficiente para frente, sequer, as custas processuais, proceda-se à imediata liberação de tais verbas (art. 836 do CPC).
1.2) De outro lado, no caso de bloqueio de quantia excessiva (p. ex. em razão de múltiplos bloqueios), proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados a maior (art. 854, §1º do CPC).
2) Exitoso o bloqueio, dispensada a expedição de termo de penhora, intime-se a parte executada da indisponibilidade, através de advogado constituído (Djo) ou pessoalmente no endereço informado (caso não esteja representado por advogado) para, querendo, manifestar-se acerca da penhora, observada a limitação quanto às matérias passíveis de arguição, trazida no art. 854, §§2º e 3º do CPC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da juntada da prova da efetiva intimação ou da publicação oficial.
2.1) Havendo manifestação que impugne a penhora on-line:
2.1.1) Dê-se vista ao(à) credor(a) para contraditá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
2.1.2) Após, façam-se os autos conclusos para decisão, com urgência.
2.2) Não havendo manifestação da parte executada:
2.2.1) Certifique-se o decurso do prazo e, na sequência, independentemente de nova conclusão, proceda-se a transferência da(s) quantia(s) para conta vinculada à presente execução (Sidejud).
2.2.2) Ato contínuo, intime-se a parte credora para oferecimento de impugnação, em 15 (quinze) dias.
2.2.3) Ausente oferecimento de impugnação, caso requerida a expedição de alvará, desde já, AUTORIZA-SE a expedição do documento para saque da quantia bloqueada com vistas à satisfação do crédito perseguido.
3) Na hipótese de resultado negativo (inexistência de conta bancária ou de saldo ou, ainda, acaso tenha sido encontrado apenas valor ínfimo), anexe-se o comprovante da tentativa frustrada e proceda-se conforme item II.
II) Da penhora via Renajud:
Nos termos das disposições contidas nos arts. 837 e 845 do CPC e em consonância com Orientação proferida pelo STJ no Resp n. 1.347.222, sendo inexitosa a tentativa de penhora via Sisbajud, DEFIRO a busca de veículo da parte devedora através do sistema Renajud, a ser diligenciada pela serventia cartorária.
1) Em sendo exitosa a busca e não se tratando de bem alienado fiduciariamente:
1.1) Promova-se a inserção da restrição de CIRCULAÇÃO naquele(s) veículo(s) e o REGISTRO da penhora, inserindo o valor da dívida e o processo de origem;
1.2) Lavre-se, em seguida, termo de penhora.
1.3) Cumprido, intime-se a parte exequente acerca da penhora para, em 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito do veículo penhorado, a teor do previsto no art. 840, §§1º e 2º do CP, ressalvando-se que o silêncio importa a presunção de sua anuência com o depósito do bem em poder da parte executada.
1.4) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se mandado para a penhora e avaliação do(s) bem(s) encontrado(s).
1.5) Se necessário, o Cartório deverá providenciar a intimação do(a) exequente para, em até 5 (cinco) dias, prestar as informações para possibilitar o cumprimento da diligência e\ou fornecer os meios à execução da medida.
1.6) Efetivada a penhora nos termos do item 1.4, intime-se a parte executada da constrição levada a efeito sobre o(s) bem(ns) para, querendo, em até 10 dias, se manifestar na forma do art. 847, caput do CPC, podendo requerer a substituição do bem.
A intimação deverá ser feita: (a) pelo Diário da Justiça, caso a parte executada possua advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a); (b) pelo correio, caso a parte executada não possua advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a); (c) por Oficial de Justiça, apenas no caso de o correio não entregar correspondência no endereço do(a) executado(a) ou se inexitosa a tentativa postal anterior.
1.7) Aportando aos autos manifestação da parte executada, intime-se o(a) credor(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
2) Exitosa a busca e se tratando de veículo alienado fiduciariamente:
2.1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na penhora do veículo, uma vez que o ato de constrição não poderá recair no bem, mas nos direitos da parte executada em relação ao contrato com garantia de alienação fiduciária.
2.2) Havendo interesse pelo(a) exequente, oficie-se ao credor fiduciário, solicitando informações a respeito da situação atual do contrato que tem por objeto o gravame sobre o veículo encontrado, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta;
2.3) Não respondido o ofício no prazo estabelecido, renove-se por apenas 01 (uma) vez a diligência, acrescentando-se que o silêncio do destinatário do ofício, pode ensejar o crime de desobediência, com a efetiva responsabilização na seara criminal e civil;
2.4) Aportando aos autos a resposta no prazo estipulado, dê-se vista ao(à) credor(a) para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
III) Do pedido de consulta\pesquisa de bens:
Destarte, pleiteou a parte exequente a obtenção de informação sobre a existência de bens em nome da parte executada via sistema Infojud, o que merece guarida, observando-se que a providência será diligenciada pela serventia cartorária caso não se tenha sucesso com a diligência I desta decisão.
Nesse caso:
1) Diligencie o cartório, na REDE INFOJUD, cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, observando-se o sigilo cabível por ocasião da juntada.
IV) Prosseguimento:
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Diligências legais.
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2025, 17:40
Outras Decisões
03/07/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 12:21
Petição
02/07/2025, 22:28
Publicação
09/06/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Uma vez que a decisão proferida nos embargos à execução (cópia no evento 580) não atribuiu efeito suspensivo, fica intimada a parte exequente para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 16:50
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:45
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:14
Comunicação eletrônica
26/05/2025, 15:21
Confirmada
04/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
24/04/2025, 13:50
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:50
Petição
23/04/2025, 18:22
Expedida/certificada
23/04/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:00
Mero expediente
11/04/2025, 18:31
Documento (Edital)
20/02/2025, 03:01
Documento (Edital)
30/01/2025, 03:00
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 13:31
Decurso de Prazo
15/11/2024, 01:07
Publicação
14/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: UMBERTO AGOSTINI NETTO
EXECUTADO: DANIEL BESEN
EXECUTADO: DALTO RODRIGO BESEN
EXECUTADO: DENISE BESEN
EXECUTADO: DIRLENE BESEN LOPES
EXECUTADO: MARCIA TEREZINHA BESEN EDITAL Nº 310068018602 Citando(a)(s): DALTO RODRIGO BESEN, CPF: 03632011907, DENISE BESEN, CPF: 02082053903, DIRLENE BESEN LOPES, CPF: 01775282902 e MARCIA TEREZINHA BESEN, CPF: 00568942957. Valor do Débito: R$ 7.453,29 + acréscimos legais. Prazo do edital: 30 (trinta) dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001185-96.1997.8.24.0014/SC