Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006303-56.2017.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: VALDIR ALFREDO VIEIRA (Representado)
ADVOGADO(A): JESSICA MELGACO GONCALVES (OAB SC057493)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SAGAZ (OAB SC050127)
EXECUTADO: ANDERSON VIEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)
ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB SC072205A)
ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)
DESPACHO/DECISÃO
1) De início, registre-se a penhora no rosto destes autos, conforme decisão de Evento 293, DESPADEC3. Comunique-se ao juízo solicitante.
2) No mais, trata-se de impugnação à ordem de pesquisa e constrição de ativos, onde o executado ANDERSON VIEIRA sustentou, em síntese, que os valores bloqueados em suas contas são impenhoráveis.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a ordem de bloqueio deste Juízo não recai sobre contas de natureza exclusivamente salarial ou assistencial, cabendo à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC.
Nesse ponto, as novas consultas ao SISBAJUD de Evento 294, DETSISPARTOT1 retornaram com o bloqueio dos seguintes valores em contas bancárias do executado:
a) R$ 0,45, em 03 JUN. 2026, na PLUXEE IP S/A.;
b) R$ 63,18, em 03 JUN. 2026, na CEF;
c) R$ 300,69, em 03 JUN. 2026, no PAGSEGURO INTERNET;
d) R$ 26,60, em 10 JUN. 2026, no BANCO DIGIO;
e) R$ 676,00, em 12 JUN. 2026, na CEF.
In casu, o executado comprovou que os valores bloqueados na CEF são provenientes de abono salarial e FGTS (fls. 06/07 de Evento 288, EXTR4):
Portanto, os valores bloqueados em 03 JUN. 2026 (R$ 63,18) e em 12 JUN. 2026 (R$ 676,00), realmente são impenhoráveis.
Já em relação aos valores bloqueados nas demais contas bancárias do executado (R$ 327,74), não comprovada a natureza alimentar das quantias, nem demonstrado que os valores seriam indispensáveis à subsistência do impugnante e de sua família, prevalece a presunção de penhorabilidade dos ativos bloqueados.
Ante o exposto, RECEBO a impugnação de Evento 288, IMP_SISB1 e ACOLHO EM PARTE as suas razões, reconhecendo apenas a impenhorabilidade do saldo constrito pelo SISBAJUD de R$ 63,18 em 03/06/2026 e de R$ 676,00 em 12/06/2026 junto à CEF.
Como ainda não houve a transferência do numerário para subconta, promova-se o imediato desbloqueio bancário junto à CEF, ficando desde já autorizada a expedição de alvará judicial, caso necessário.
Quanto ao valor remanescente de R$ 327,74, converto a indisponibilidade de ativos em penhora, devendo o executado ser intimado conforme item 1.3 da decisão de Evento 280, DESPADEC1, a saber: "A parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias."
3) Por fim, considerando que o valor em execução ainda não restou quitado, cumpra-se as demais determinações de Evento 280, DESPADEC1.
Cumpra-se. Intimem-se.