Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003928-25.2021.8.24.0055/SC
EXEQUENTE: LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE (OAB CE022880)
ADVOGADO(A): NADIA NAMI NAKATA (OAB SP395280)
DESPACHO/DECISÃO
1. O Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis - SREI foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional.
Com o intuito de orientar magistrados e servidores sobre o sistema em questão, a CCG editou a Circular n. 258/2020, por meio da qual definiu que, "diferentemente dos demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário", bem como que "não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC)".
Em virtude disso, indefiro o pedido de utilização do SREI, pois se trata de sistema que pode ser acessado pela própria parte exequente e que não depende de intervenção ou autorização judicial para a busca de bens.
2. Voltem os autos à suspensão.
Ressalto que o cartório deverá realizar a conclusão dos autos apenas se o exequente indicar bens passíveis de penhora. Requerimentos genéricos, com o fito de levantar a suspensão dos autos, não serão apreciados por este Juízo.
Intime-se.