SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ
Autor
RICARDO ANTUNES FERREIRA FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB/SP 140055·CPF·Representa: Autor
MARILIA GOES GUERINI
OAB/SP 435829·CPF·Representa: Autor
ANTONIO VINICIUS DOS SANTOS MENDES
OAB/SC 58879·CPF·Representa: Autor
IAGO JUTAI ESPINDOLA
OAB/SC 55280·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
10/07/2026, 01:17
Decurso de Prazo
02/07/2026, 01:30
Petição
01/07/2026, 22:42
Decurso de Prazo
23/06/2026, 01:56
Confirmada
19/06/2026, 23:58
Confirmada
19/06/2026, 00:06
Publicação
17/06/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002472-60.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829)
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002472-60.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829)
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
16/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/06/2026, 10:58
Ato ordinatório
15/06/2026, 10:58
Expedida/Certificada
15/06/2026, 10:58
Decurso de Prazo
13/06/2026, 02:14
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 17:00
Publicação
11/06/2026, 03:39
Publicação
10/06/2026, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 03:00
Decurso de Prazo
10/06/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002472-60.2020.8.24.0092/SC RELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829)
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
EXECUTADO: RICARDO ANTUNES FERREIRA FILHO
ADVOGADO(A): ANTONIO VINICIUS DOS SANTOS MENDES (OAB SC058879)
ADVOGADO(A): IAGO JUTAI ESPINDOLA (OAB SC055280)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 345 - 09/06/2026 - Juntada de certidão
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 18:22
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 17:40
Expedida/certificada
09/06/2026, 17:39
Expedida/certificada
09/06/2026, 17:39
Expedida/certificada
09/06/2026, 17:39
Documento (Certidão)
09/06/2026, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002472-60.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829)
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
EXECUTADO: RICARDO ANTUNES FERREIRA FILHO
ADVOGADO(A): ANTONIO VINICIUS DOS SANTOS MENDES (OAB SC058879)
ADVOGADO(A): IAGO JUTAI ESPINDOLA (OAB SC055280)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de RICARDO ANTUNES FERREIRA FILHO e LILIAN BEATRIZ CALDEIRA DOS SANTOS MARTINS.
Após pedido formulado pela parte exequente, o Juízo determinou a consulta e apreensão de valores, por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada.
A parte executada RICARDO ANTUNES FERREIRA FILHO apresentou impugnação à constrição judicial, aduzindo, em resumo, a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação contrária à pretensão da parte adversa.
É o relato. Decido.
Da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Inicialmente, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado quanto à matéria, mas em atenção ao princípio da segurança jurídica e à força normativa dos precedentes no Direito Processual Civil contemporâneo, notadamente para garantir estabilidade, integridade e coerência à jurisprudência (art. 926 do CPC), passo a deliberar do seguinte modo.
No caso em apreço, a impenhorabilidade dos valores encontrados por meio do sistema Sisbajud é buscada com fundamento nas seguintes disposições do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[...]
Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta reais)). Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
[...]
II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
[...]
(AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022)
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito:
Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada.
Por fim, conforme se extrai dos fundamentos do Eminente Relator Ministro Luís Felipe Salomão, quando do julgamento do EREsp 1330567/RS, que ensejou o novo paradigma de impenhorabilidade aqui referido, "deve-se levar em conta não a quantidade de aplicações financeiras, ou a multiplicidade destas, pois, de qualquer modo, o que se deve proteger é o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É possível, assim, que, para alcançar o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite" [grifou-se].
Nesse sentido, aliás, é pacífico o entendimento do STJ:
PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI. 1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor. 2. Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1231123/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 30/08/2012)
Da justiça gratuita - necessidade de esclarecimentos.
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel. Min. Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados:
a) declaração de imposto de renda do último exercício;
b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias;
c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
f) relação de dependentes, se houver;
g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
Diante do exposto:
a) Acolho a impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, apresentada pela parte executada RICARDO ANTUNES FERREIRA FILHO, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos da fundamentação. Determino, portanto, o imediato desbloqueio da quantia (ou sua restituição ao executado, caso já tenha sido transferida para subconta judicial, mediante expedição de alvará).
b) intime-se RICARDO ANTUNES FERREIRA FILHO para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita
c) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo do processo (art. 921 do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
09/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2026, 18:50
Expedida/certificada
08/06/2026, 18:50
Expedida/certificada
08/06/2026, 18:50
Outras Decisões
08/06/2026, 18:50
Conclusão (para decisão)
07/06/2026, 15:54
Petição
07/06/2026, 15:54
Publicação
03/06/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002472-60.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): MARILIA GOES GUERINI (OAB SP435829)
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar.
Sobre o tema, aliás, já decidiu o egrégio TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE O INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE E DETERMINA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE O IMÓVEL "SUB EXAMINE". IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 1º-11-17. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA E PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. REQUERIMENTO ACOLHIDO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE, POR TER SIDO PROLATADA SEM A PRÉVIA OITIVA DO CREDOR, CARACTERIZA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXEGESE DOS ARTS. 10 DO CÓDIGO FUX E 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESPECTIVAMENTE. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE O INCIDENTE DEFENSIVO QUE DEVE SER FACULTADA ANTES DO SEU ENFOQUE PELO JUÍZO DE ORIGEM (TJSC, AI 4027843-33.2017.8.24.0000, Des. Rel. José Carlos Carstens Köhler, j. 13.03.2018).
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 48 horas.
02/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2026, 17:16
Mero expediente
01/06/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 15:59
Petição
01/06/2026, 15:59
Confirmada
01/06/2026, 00:10
Publicação
25/05/2026, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002472-60.2020.8.24.0092/SC
EXECUTADO: RICARDO ANTUNES FERREIRA FILHO
ADVOGADO(A): ANTONIO VINICIUS DOS SANTOS MENDES (OAB SC058879)
ADVOGADO(A): IAGO JUTAI ESPINDOLA (OAB SC055280)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, fica intimada a parte executada para se manifestar acerca da indisponibilidade, total ou parcial, de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica, desde já, ciente de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Como agilizar a análise da sua petição.
22/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/05/2026, 21:14
Expedida/certificada
21/05/2026, 21:14
Ato ordinatório
21/05/2026, 21:14
Expedida/Certificada
12/05/2026, 10:30
Petição
08/05/2026, 12:33
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 08:11
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 08:11
Expedida/Certificada
06/05/2026, 10:40
Expedida/Certificada
06/05/2026, 10:40
Expedida/Certificada
06/05/2026, 10:39
Expedida/Certificada
06/05/2026, 10:39
Expedida/Certificada
06/05/2026, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:39
Petição
28/04/2026, 21:02
Petição
28/04/2026, 19:41
Petição
06/04/2026, 16:04
Documento (Certidão)
27/03/2026, 16:53
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 16:35
Outras Decisões
20/03/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 08:24
Petição
19/03/2026, 14:57
Publicação
26/02/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002472-60.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em face de RICARDO ANTUNES FERREIRA FILHO e LILIAN BEATRIZ CALDEIRA DOS SANTOS MARTINS, em que o cessionário compareceu no processo para requerer a substituição do polo ativo da ação para seu nome, tendo em vista a informação de que o crédito objeto da ação lhe foi cedido pela parte exequente.
É o relato necessário. Decido.
No caso em tela denota-se que a cessão de crédito noticiada foi efetivamente comprovada, conforme se depreende do instrumento de cessão juntado, acompanhado, ainda, de comprovação de que o crédito objeto desta ação foi objeto do negócio jurídico.
Nesse contexto, ainda, importante esclarecer que, de acordo com o art. 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil, pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo ou, nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário "o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos". Além disso, de acordo com o § 2º, do art. 778, do Código de Processo Civil, "a sucessão prevista no § 1° independe de consentimento do executado". Nessa perspectiva, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). [...] 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp. N. 1.091.433/SP, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em: 2-5-2012) (grifou-se).
O TJSC não destoa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, EMBASADO NA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE SUCESSORA DO CRÉDITO REPRESENTADO NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO DETERMINOU PENHORA DE QUALQUER BEM. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE CRÉDITO. DEFENDIDA A OBRIGATORIEDADE DE CONSENTIMENTO DO EXECUTADO ACERCA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TESE NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DE REGRA ESPECÍFICA PARA OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO, PREVISTA NO ART. 567, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 778 DO CPC/2015). QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (N. 1.091.443/SP). LEGALIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011683-93.2018.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2021).
Assim, independente de consentimento da parte executada, e diante da comprovação da cessão do crédito, deve ser deferida a sucessão processual.
Diante do exposto:
a) defiro o pedido de sucessão processual formulado e determino, assim, a retificação do polo ativo da demanda, devendo constar o cessionário como exequente;
b) após a retificação no sistema eproc, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena suspensão e posterior de arquivamento administrativo do processo (art. 921 do CPC).
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 14:03
Mudança de Parte
24/02/2026, 14:02
Expedida/Certificada
24/02/2026, 14:01
Mero expediente
23/02/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 16:14
Petição
12/12/2025, 11:44
Movimentação processual
28/11/2025, 18:34
Decurso de Prazo
07/10/2025, 01:30
Petição
06/10/2025, 10:11
Petição
03/10/2025, 13:38
Expedida/Certificada
03/10/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:22
Publicação
30/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002472-60.2020.8.24.0092/SC RELATOR: ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 283 - 26/09/2025 - Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
29/09/2025, 00:00
Confirmada
27/09/2025, 23:59
Petição
26/09/2025, 08:50
Ato ordinatório
26/09/2025, 00:18
Expedida/certificada
26/09/2025, 00:02
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 23:55
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 23:55
Publicação
19/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002472-60.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
O prazo para a parte devedora se manifestar sobre a penhora transcorreu sem impugnação.
ANTE O EXPOSTO:
1) Quando se trata de pagamento espontâneo ou decurso de prazo para impugnação de penhora, o alvará deve ser expedido imediatamente.
Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará do depósito constante no evento 210 para a parte exequente, observando os dados indicados no evento 273.
A expedição de alvará depende:
a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal.
2) Com o pagamento do alvará, voltem conclusos no localizador sistemas para a busca de bens penhoráveis.
Intimem-se.
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 07:16
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 16:04
Petição
29/07/2025, 18:08
Publicação
24/06/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002472-60.2020.8.24.0092/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC.
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
20/06/2025, 17:26
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:30
Confirmada
17/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/03/2025, 13:40
Documento (Edital)
23/01/2025, 03:00
Documento (Edital)
17/12/2024, 03:00
Publicação
14/11/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
EXECUTADO: RICARDO ANTUNES FERREIRA FILHO
EXECUTADO: LILIAN BEATRIZ CALDEIRA DOS SANTOS MARTINS EDITAL Nº 310068133209 JUIZ DO PROCESSO: Rudson Marcos - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): LILIAN BEATRIZ CALDEIRA DOS SANTOS MARTINS, CPF 00932285970, endereço: Rua José Antônio Tomaz, 142, Sala 04 - Bela Vista - 88110470, São José/SC (Residencial), Rua Patrício Antônio Teixeira, 350 - Rio Caveiras - 88161586, Biguaçu/SC (Residencial), Rua Adão Schmidt, 292 - Barreiros - 88117260, São José/SC (Residencial), Servidão Estimoarte, 42 - Costeira do Pirajubaé - 88047128, Florianópolis/SC (Residencial), Rua Pedro Jacinto, 370 - Forquilhinha - 88106540, São José/SC (Residencial), Rua Hipólito Henrique Pfleguer, 3019 - Rio Caveiras - 88161770, Biguaçu/SC (Residencial), RUA HIPOLITO HENRIQUE PFLEGER, 3019 - RIO CAVEIRAS - 88161770, Biguaçu/SC (Residencial), Rua Governador Mario Covas, 4161, Apto 54 - Serraria - 88115100, São José/SC (Residencial), Rodovia BR-101, 4161, Apto 54, Bloco Oasis - Serraria - 88115100, São José/SC (Residencial), BR 101, 4161, Condomínio Residencial Mirante Quatro Estações APTO 54, BLOCO 6 - SERRARIA - 88111100, São José/SC (Residencial) e Rua Carlos de Paula Seara, 999 - Gravatá - 88372758, Navegantes/SC (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Prazo do Ato: 05 dias Valor do Débito: 12.564,40. Data do Cálculo: 01/04/2020 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S), nos termos do art. 854, §2º do Código de Processo Civil (CPC), do bloqueio de ativos financeiros em seu nome e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventuais situações dispostas no art. 854, §3º, do CPC, sob pena da conversão da indisponibilidade em penhora.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002472-60.2020.8.24.0092/SC
13/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2024, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 22:06
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:08
Confirmada
04/10/2024, 23:59
Petição
26/09/2024, 14:26
Confirmada
25/09/2024, 03:41
Expedida/certificada
24/09/2024, 16:11
Expedida/certificada
24/09/2024, 16:11
Expedida/certificada
24/09/2024, 16:11
Outras Decisões
24/09/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 13:52
Petição
24/09/2024, 12:42
Confirmada
14/08/2024, 01:45
Expedida/certificada
13/08/2024, 18:41
Petição
21/06/2024, 08:55
Documento (Certidão)
18/06/2024, 15:09
Confirmada
29/05/2024, 06:50
Expedida/certificada
28/05/2024, 18:43
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:53
Remessa (outros motivos)
23/05/2024, 20:51
Petição
07/05/2024, 14:52
Confirmada
07/05/2024, 06:27
Expedida/certificada
06/05/2024, 14:52
Outras Decisões
06/05/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 11:42
Petição
03/05/2024, 11:42
Confirmada
02/04/2024, 06:36
Expedida/certificada
01/04/2024, 13:59
Ato ordinatório
01/04/2024, 13:59
Comunicação eletrônica
25/01/2024, 10:51
Documento (Certidão)
25/01/2024, 10:50
Expedida/Certificada
29/11/2023, 11:11
Comunicação eletrônica
28/11/2023, 18:24
Decurso de Prazo
22/11/2023, 01:11
Confirmada
13/11/2023, 23:59
Expedida/Certificada
10/11/2023, 10:35
Expedida/certificada
03/11/2023, 15:13
Expedida/certificada
03/11/2023, 15:13
Ato ordinatório
03/11/2023, 15:13
Expedida/Certificada
03/11/2023, 11:31
Expedida/Certificada
03/11/2023, 11:25
Expedida/Certificada
03/11/2023, 11:25
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 08:11
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:07
Documento (Certidão)
20/10/2023, 09:17
Remessa (outros motivos)
20/10/2023, 09:17
Outras Decisões
31/07/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 14:27
Petição
24/07/2023, 11:31
Confirmada
19/07/2023, 08:15
Expedida/certificada
18/07/2023, 09:45
Petição
17/07/2023, 18:39
Confirmada
09/07/2023, 13:55
Comunicação eletrônica
09/07/2023, 13:54
Expedida/certificada
05/07/2023, 17:36
Expedida/certificada
05/07/2023, 17:36
Petição
18/06/2023, 20:54
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:13
Documento (Certidão)
06/06/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:04
Documento (Certidão)
24/05/2023, 14:02
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:08
Confirmada
28/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/04/2023, 18:45
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:39
Documento (Edital)
15/03/2023, 03:01
Documento (Edital)
22/02/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
EXECUTADO: RICARDO ANTUNES FERREIRA FILHO
EXECUTADO: LILIAN BEATRIZ CALDEIRA DOS SANTOS MARTINS EDITAL Nº 310037822651 JUIZ DO PROCESSO: Silvio José Franco - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): LILIAN BEATRIZ CALDEIRA DOS SANTOS MARTINS, CPF: 009.322.859-70, endereço: Rua José Antônio Tomaz, 142, Sala 04, Bela Vista, São José/SC - 88110470 (Residencial), Rua Patrício Antônio Teixeira, 350, Rio Caveiras, Biguaçu/SC - 88161586 (Residencial), Rua Adão Schmidt, 292, Barreiros, São José/SC - 88117260 (Residencial), Servidão Estimoarte, 42, Costeira do Pirajubaé, Florianópolis/SC - 88047128 (Residencial), Rua Pedro Jacinto, 370, Forquilhinha, São José/SC - 88106540 (Residencial), Rua Hipólito Henrique Pfleguer, 3019, Rio Caveiras, Biguaçu/SC - 88161770 (Residencial), RUA HIPOLITO HENRIQUE PFLEGER, 3019, RIO CAVEIRAS, Biguaçu/SC - 88161770 (Residencial), Rua Governador Mario Covas, 4161, Apto 54, Serraria, São José/SC - 88115100 (Residencial), Rodovia BR-101, 4161, Apto 54, Bloco Oasis, Serraria, São José/SC - 88115100 (Residencial) Obs.: Bloco 6, Mirante 4 Estações e BR 101, 4161, Condomínio Residencial Mirante Quatro Estações APTO 54, BLOCO 6, SERRARIA, São José/SC - 88111100 (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 12.564,40. Data do Cálculo: 01/04/2020. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002472-60.2020.8.24.0092/SC
18/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
EXECUTADO: RICARDO ANTUNES FERREIRA FILHO
EXECUTADO: LILIAN BEATRIZ CALDEIRA DOS SANTOS MARTINS EDITAL Nº 310037822656 JUIZ DO PROCESSO: Silvio José Franco - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): RICARDO ANTUNES FERREIRA FILHO, CPF: 088.012.989-19, endereço: RUA AMERICO, 85, BARREIROS, São José/SC - 88117310 (Residencial), Rodovia BR-101, 4161, Ap. 54, BL Oasis, Serraria, São José/SC - 88115100 (Residencial), Rua Adão Schmidt, 292, Barreiros, São José/SC - 88117260 (Residencial), Rua Coronel Américo, 85, Barreiros, São José/SC - 88117310 (Residencial) e Rodovia BR-101, 461, Serraria, São José/SC - 88115100 (Residencial). Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 12.564,40. Data do Cálculo: 01/04/2020. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002472-60.2020.8.24.0092/SC
18/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2023, 19:26
Ato ordinatório
17/01/2023, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 19:26
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:22
Confirmada
12/12/2022, 08:11
Expedida/certificada
08/12/2022, 17:26
Sem descrição
08/12/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 11:58
Petição
18/11/2022, 09:29
Confirmada
04/10/2022, 08:02
Documento (Certidão)
03/10/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:37
Documento (Mandado)
04/07/2022, 14:54
Petição
22/06/2022, 11:17
Mandado
20/06/2022, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2022, 11:58
Confirmada
20/06/2022, 07:38
Sem descrição
17/06/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 17:26
Documento (Informações)
14/06/2022, 17:16
Petição
14/06/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:20
Confirmada
26/05/2022, 07:13
Expedida/certificada
25/05/2022, 10:02
Ato ordinatório
25/05/2022, 10:02
Documento (Mandado)
11/04/2022, 15:12
Mandado
28/01/2022, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2022, 18:46
Petição
10/01/2022, 17:25
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)