Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308692-27.2018.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): JOSE GERALDO CORREA (OAB SP143300)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada por Michel Alcino Rodrigues Gonçalves, por meio de curador especial, nos autos da presente execução, sob a forma de contestação/impugnação à execução, com fundamento nos artigos 525 e seguintes do CPC (Ev. 207).
Contudo, verifica-se que a via eleita não é adequada ao rito da execução, uma vez que, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é cabível apenas nas hipóteses de execução fundada em título judicial.
No caso dos autos, trata-se de execução de título extrajudicial, sendo, portanto, incabível a apresentação de contestação.
Entretanto, considerando o conteúdo da peça apresentada, que suscita matéria de ordem pública, recebo a manifestação como exceção de pré-executividade.
É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da alegação de prescrição.
A respeito da prescrição direta, convém esclarecer que nas obrigações de trato sucessivo o marco inicial do prazo prescricional se inicia no vencimento da última prestação, ainda que ocorra o vencimento antecipado em razão do inadimplemento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCELAMENTO PARA PRODUÇÃO DE MORADIA, EM TERRENO PRÓPRIO OU DE PROPRIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ACORDO COM O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PSH. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES DO PACTO. NEGÓCIO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PACTUADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO HAVIA SE CONSUMADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006574-47.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2021).
Em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é trienal, conforme estabelecem os artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da lei Uniforme de Genebra.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, "in casu", a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário.2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art.44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário.3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º,inciso VIII e 903 (STJ, AgInt no AREsp 1525428, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5.11.2019.
Denota-se das informações que a ação de execução foi ajuizada em 22/09/2018, com despacho inicial em 25/09/2018, portanto dentro do prazo prescricional.
Segundo o art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Resta aferir, portanto, se a culpa pela demora da citação é do Poder Judiciário, caso em que não se cogita de prescrição, como consagrou a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça:
PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
Pois bem.
Vários comandos foram executados pelo Poder Judiciário, aqui divididos entre despachos, atos ordinatórios, expedição de mandados de citação e diligências voltadas ao seu cumprimento.
Diversas foram as tentativas de citação realizadas pelo exequente, o que demonstra que a demora em se solucionar o embate não decorre da atitude do exequente, que em todas as ocasiões em que fora intimado, ofereceu endereço válido para citação, até a determinação da citação por edital (Ev. 197).
Assim sendo, não há o que se falar em prescrição direta ou intercorrente.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.