Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0301553-90.2016.8.24.0135/SC
AUTOR: ADRIANA DA COSTA SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO(A): SUZANA MORAES SCHAPPO (OAB SC035624)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHAPPO (OAB SC035619)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHAPPO
AUTOR: RODRIGO DA COSTA
ADVOGADO(A): SUZANA MORAES SCHAPPO (OAB SC035624)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHAPPO (OAB SC035619)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHAPPO
AUTOR: ANDRESSA DA COSTA
ADVOGADO(A): SUZANA MORAES SCHAPPO (OAB SC035624)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHAPPO (OAB SC035619)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHAPPO
AUTOR: AGNALDO SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO(A): SUZANA MORAES SCHAPPO (OAB SC035624)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHAPPO (OAB SC035619)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHAPPO
AUTOR: SIMONI BURG DA COSTA
ADVOGADO(A): SUZANA MORAES SCHAPPO (OAB SC035624)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHAPPO (OAB SC035619)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHAPPO
DESPACHO/DECISÃO
Em que pese o feito se encontre apto ao julgamento de mérito, existe uma questão preliminar a ser resolvida antes de incursionar no objeto da demanda.
Isso porque, consta da inicial que a área usucapienda, matriculada sob n. 4.114, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Gaspar, pertencia ao avô dos usucapientes, ANTONIO FLOR DIAS.
Com o seu óbito, os herdeiros renunciaram a herança em favor dos genitores da parte ativa, os quais, por sua vez, transmitiram a posse do imóvel aos filhos, ora requerentes.
Nesse cenário, determino a intimação da parte autora para comprovar o empecilho para regularização do bem, no prazo de 30 (trinta) dias, diante da tese firmada no Tema IRDR/TJSC n. 28:
"a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir, se demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários;
b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada; e
c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é inviável processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis".
Após, retornem conclusos para deliberação.
Intimem-se.