Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: J P A CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Ex - Positis D E C I D O: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO MONITÓRIA, processo nº 50034349520248240075, fulcrada no art. 700 do Código de Processo Civil, proposta por THIAGO NUERNBERG MEDEIROS LTDA, devidamente qualificado na inicial, contra J P A CONSTRUCOES LTDA, parte igualmente qualificada. Em decorrência, RECONHEÇO, por sentença e para que produza efeitos, a existência do crédito reclamado em favor da parte autora na exordial. Consequentemente, CONSTITUO de pleno direito, conforme art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, o crédito decorrente do(s) documento(s) apresentado(s) pela parte autora, que instruem a inicial, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Ao mesmo tempo, CONVERTO o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no art. 523 e ss. também do Código de Processo Civil, que prevê o cumprimento da sentença. Além disso, ESTABELEÇO que a parte autora deverá aguardar o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da sentença pela parte requerida, para incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, para fins de melhor otimização e andamento do processo, DETERMINO que eventual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA seja protocolado em autos autônomos - apartados à presente monitória - a ser distribuído por dependência à ação principal, instruído com cópia desta sentença, respectivo trânsito em julgado e apresentando memória do cálculo, além de indicar bens a serem penhorados (CPC, art. 524). SALIENTO, desde logo, que este Juízo não desconhece que o CPC possibilita que o cumprimento de sentença ocorra nos próprios autos do processo de conhecimento. Ocorre que a Orientação CGJ n. 56/2015, determina que "Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no Eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário". Assim, e por se tratar de mero rito cadastral necessário para peticionamento no sistema EPROC, não há qualquer prejuízo ao pretenso exequente e nem se trata de "nova demanda". Inclusive, há julgados do TJSC específicos sobre o tema1. CONDENO ainda a parte requerida no PAGAMENTO das custas e despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, c/c art. 701, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios ex lege (CPC, Art. 701, caput). Publique-se Registre-se
80 - Monitória Nº 5003434-95.2024.8.24.0075/SC Intime-se Transitando em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE.