Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000185-89.2024.8.24.0026/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES
ADVOGADO(A): YASMIM SILVA FORTES (OAB SP424174)
ADVOGADO(A): GIOVANA DURLI TORRES (OAB SP482618)
ADVOGADO(A): DANILO ORENGA CONCEICAO (OAB SP315244)
ADVOGADO(A): CAROLINA NAVES SILVESTRE (OAB SP441118)
ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DI GIOVANNI BORO (OAB SP500124)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
O pedido de expedição de ofício à Câmara Interbancária de Pagamentos e de subsequente penhora de recebíveis não comporta acolhimento.
A execução se realiza no interesse da parte exequente (CPC, art. 797), mas essa diretriz não converte o juízo em órgão de pesquisa patrimonial de amplo espectro, tampouco dispensa quem executa do ônus de indicar os bens suscetíveis de penhora sempre que possível (CPC, art. 798, II, "c"). Com efeito, a intervenção judicial destinada a obter informação protegida por sigilo tem natureza complementar: legitima-se quando reunidos dois pressupostos cumulativos, a inacessibilidade do dado pelas vias ordinárias e a aptidão concreta da providência para produzir constrição patrimonial. Ausente o segundo pressuposto, a diligência deixa de ser meio executivo e passa a ser pesquisa exploratória, cujo custo processual recai sobre a jurisdição sem contrapartida satisfativa.
Isso porque todo ato executório se submete a um juízo prévio de utilidade, extraído dos deveres de eficiência, de cooperação e de duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 8º e 139, II). Não se trata de opor ao credor obstáculo formal, e sim de reconhecer que a multiplicação de diligências sem perspectiva concreta de resultado não amplia a efetividade da execução: apenas a prolonga.
A orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça caminha nesse eixo: ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.137, a Segunda Seção fixou que, "nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal" (STJ, REsp n. 1.955.539/SP e REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção). Extrai-se daí que a efetividade invocada pela parte exequente não opera como princípio autônomo e absoluto: ela é ponderada, exige fundamentação ancorada nas particularidades concretas do feito e não autoriza deferimentos padronizados.
Estabelecidas tais premissas, há um dado anterior a qualquer discussão sobre hierarquia de meios executivos, e que é decisivo: os recebíveis de arranjo de pagamento não são um bem preexistente no patrimônio do devedor, mas crédito que resulta de transações economicamente realizadas. A penhora de recebíveis, seja qualificada como constrição sobre direito de crédito, seja equiparada à penhora de percentual de faturamento (CPC, arts. 835, X, e 866), pressupõe, no plano dos fatos, empresa em operação, geradora de fluxo. Ou seja: onde não há atividade econômica em curso, não há unidade de recebível a ser localizada, registrada ou constrita. A diligência requerida, nesse cenário, não encontra objeto sobre o qual recair.
Pois bem. No caso, a parte executada ostenta situação cadastral inapta perante a Receita Federal e foi citada por edital, após frustradas as tentativas de localização nos endereços conhecidos. Intimada por este juízo a esclarecer a utilidade concreta da providência e a indicar elementos que apontassem a existência de bens penhoráveis, a parte exequente apresentou manifestação na qual sustenta, em síntese, que a inaptidão possui natureza fiscal e reversível, que não se confunde com a baixa da pessoa jurídica e que a citação editalícia não revela extinção da personalidade.
A distinção jurídica invocada está correta: inaptidão cadastral e encerramento regular da sociedade são realidades diversas, e a primeira não produz, por si, a extinção da personalidade jurídica.
Ocorre que a correção da premissa abstrata não supre a lacuna concreta. De fato, a manifestação afirma ser "possível que uma sociedade siga em atividade, gerando faturamento, e, ainda assim, ostente a condição de 'inapta'" — proposição que vale indistintamente para qualquer sociedade nessa situação cadastral e que, por isso, nada afirma sobre esta executada.
Na realidade, ao longo de toda a peça não se indica um único fato concreto atinente à parte executada: nenhum estabelecimento em funcionamento, nenhum endereço operacional, nenhuma relação negocial em curso, nenhuma alteração societária, nenhuma inscrição ou registro público sugestivo de atividade.
O que se apresentou foi a possibilidade lógica de que a inaptidão conviva com operação econômica, e possibilidade lógica não é elemento concreto.
A exigência formulada na decisão do evento 179 tampouco impõe prova diabólica ou inverte a lógica do processo executivo. Com efeito, não se demandou da parte exequente a demonstração prévia do patrimônio a ser constrito — o que, de fato, seria exigir aquilo que apenas a diligência revelaria. Demandou-se coisa distinta e anterior: a indicação de indícios de que a executada permanece economicamente ativa, dado que não se confunde com a informação sigiloso-financeira objeto do ofício e cuja obtenção não depende de intervenção judicial. Ou seja, o que se pede é o pressuposto da diligência, não o seu resultado.
Além disso, a própria manifestação delimita a finalidade do pleito de modo que confirma sua natureza meramente investigativa. Consta que o ofício "também contribuirá para confirmar ou negar as presunções da r. decisão do Evento 179" e que as medidas requeridas "se fazem essenciais para que a Exequente possa colher provas para eventuais pedidos de sucessão empresarial ou desconsideração de personalidade jurídica". Não bastasse a ausência de elemento concreto, esses trechos revelam que a providência não se destina a apreender bem identificado, e sim a produzir informação: de um lado, para reexaminar a premissa de decisão anterior; de outro, para instruir incidentes futuros e ainda não deduzidos.
Nenhuma dessas finalidades se acomoda no processo de execução. Quanto à primeira, o ato executório é instrumento de satisfação do crédito, e não meio de instrução destinado a verificar as premissas de fato de decisão interlocutória pretérita; a via própria para infirmá-las é a impugnação recursal ou a apresentação de fato novo. Quanto à segunda, a desconsideração da personalidade jurídica possui rito próprio, no qual o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos (CPC, arts. 133 a 137, e especialmente art. 134, § 4º), abrindo-se ali, e apenas ali, oportunidade de instrução. Daí por que não se admite antecipar, no corpo da execução, atividade probatória cuja sede é incidente que sequer foi instaurado.
Por fim, os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, invocados na manifestação em favor do deferimento, conduzem a conclusão oposta. A eficiência não se afere pela quantidade de diligências deferidas, e sim pela aptidão de cada uma para produzir resultado útil; determinar providência cujo pressuposto fático não está minimamente demonstrado prolonga o feito sem incrementar a probabilidade de satisfação do crédito. Registre-se, ademais, que o indeferimento não é definitivo e não preclui a pretensão: sobrevindo elemento concreto que indique atividade econômica da executada, o pedido poderá ser renovado a qualquer tempo, com prosseguimento imediato dos atos executivos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à Câmara Interbancária de Pagamentos, bem como o pedido de penhora de recebíveis dele dependente.
Por consequência, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação útil, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).
Intime-se. Diligências necessárias.