Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0500405-36.2011.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500405-36.2011.8.24.0038/SC
APELADO: ALEF STEFFEN (RÉU)
APELADO: AIRES STEFFEN (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
BANCO ITAULEASING S/A interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c perdas e danos (contrato de arrendamento mercantil), que tramitou no 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi proclamada a prescrição da pretensão autoral.
Nas razões recursais, aduziu, em síntese, que a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição intercorrente porque impulsionou o processo e que não concorreu para a demora na realização do ato citatório, atendendo prontamente às determinações judiciais. Pugnou, ao final, pela cassação da sentença proferida.
Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.
É quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de busca e apreensão objetivando a satisfação de crédito oriundo de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária (CC, art. 206, § 5º, inc. I), cujo marco se dá na data do vencimento da última parcela (TJSC - Apelação Cível nº 0010360-02.2013.8.24.0064, de São José, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Jânio Machado, j. em 27.07.2017; Apelação Cível nº 0029221-27.2007.8.24.0038, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, un., relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 16.03.2023).
Analisando os autos, depreende-se que o vencimento da última parcela do contrato deu-se em 05.06.2012. A partir desta data iniciou a contagem do prazo prescricional, cujo término dar-se-ia em 05.06.2017. Entretanto, a citação por edital ocorreu apenas em 08.09.2024.
Logo, porque o devedor não foi citado antes do implemento do prazo prescricional, não houve a interrupção do prazo de prescrição.
Além do mais, conforme consignado pelo magistrado Fernando Seara Hickel "se a citação não é concluída no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual".
Vale registrar, por oportuno, que é inaplicável ao caso o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência") porque a demora na implementação do ato citatório não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. Note-se que a ação foi ajuizada há mais de dez anos anos e que foram proferidos vários despachos ordenando a citação do devedor nos endereços informados pelo credor.
Assim, deve ser mantida a sentença terminativa.
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, nego-lhe provimento.