Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0301930-75.2017.8.24.0022/SC
APELANTE: ARNOLDO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO ZANETTI (OAB SC061992)
ADVOGADO(A): EDGAR JOSÉ GALILHETI (OAB SC008646)
DESPACHO/DECISÃO
ARNOLDO PEREIRA DE SOUZA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 33, ACOR2 e evento 48, ACOR2.
Por seu recurso, a parte alega violação ao(s) artigo(s) 9º, 10 e 1.022 do Código de Processo Civil e art. 86 da Lei n. 8.213/1991.
Cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil, os autos foram remetidos ao órgão fracionário, que realizou juízo negativo de retratação (evento 76, ACOR2).
Após, os autos retornaram conclusos a esta 2ª Vice- Presidência.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade recursal.
O presente recurso especial aborda controvérsia de caráter repetitivo relativa ao TEMA 416/STJ, cuja abrangência foi assim estabelecida: "Discute-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa".
Em 25.8.2010, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o leading case REsp n. 1.109.591/SC, fixou a seguinte tese jurídica: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
A propósito, transcreve-se a ementa do leading case:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/08/2010).
Pois bem.
No caso, os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, em razão de peculiaridade que constou expressamente no acórdão impugnado (evento 33, ACOR2), consistente no fato de a parte recorrente ter sido submetida à perícia administrativa perante o INSS, que atestou a existência de redução da capacidade laborativa, e, posteriormente, à perícia judicial, que, também concluiu pela limitação de movimento do mesmo membro, dissentindo, apenas, sobre implicar ou não incapacidade parcial para o trabalho, situação que, em linha de princípio, atrai a incidência do princípio "in dubio pro misero" (evento 61, DESPADEC1).
Em seguida, o colegiado de origem procedeu ao juízo negativo de retratação, por meio de acórdão com a seguinte ementa (evento 76, ACOR2):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. TEMA 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. O caso em análise diz com a (des)necessidade de adequação de decisão colegiada supostamente em descompasso com a tese firmada no Tema n. 416 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A decisão em reanálise reconheceu a ausência de redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente será concedido ao segurado que apresentar permanente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em decorrência de evento acidentário.
4. A prova pericial evidenciou que o autor sofreu fratura do punho esquerdo; no entanto, em que pese limitação da flexão de 20° do punho esquerdo, não há redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
5. O exame médico realizado na via administrativa em 12/4/2007 não reflete o real estado de saúde do autor desde então, quando contrastado com a prova técnica produzida em 31/5/2024, porquanto produzido 17 (dezessete) anos antes da produção da prova pericial em juízo; desse modo, inaplicável o princípio in dubio pro misero.
6. Considerando que o julgamento do acórdão guarda sintonia com a tese firmada no Tema 416, do Superior Tribunal de Justiça, a conclusão outrora proferida resta mantida.
IV. DISPOSITIVO
7. Juízo de retratação negativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0011613-66.2013.8.24.0018, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2023; TJSC, Apelação n. 0300766-32.2016.8.24.0080, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022; TJSC, Apelação n. 0303904-30.2015.8.24.0019, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-09-2022.
Dessarte, diante do juízo negativo de retratação exercido, remanesce o interesse recursal, razão pela qual, estando presentes os requisitos de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, V, "c", do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
[...]
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. [...].
Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V, "c", do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial de evento 54, RECESPEC1 (TEMA 692/STJ).
Intimem-se.