Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304048-59.2017.8.24.0075/SC
APELANTE: KOLINA ARARANGUAENSE VEICULOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
APELANTE: KOLINA PREMIER VEICULOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
APELANTE: CELDA RENATA NATAL MENDES (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
APELANTE: VALERIO MENDES (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
APELADO: RUI LUIZ GAIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): stefan sandro pupioski (OAB SC016485)
ADVOGADO(A): LEONIR BAGGIO (OAB SC006178)
ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BAGGIO (OAB SC040388)
ADVOGADO(A): Claudio Pacheco Prates Lamachia (OAB RS022356)
DESPACHO/DECISÃO
RUI LUIZ GAIO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 78, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 39, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO, AO FUNDAMENTO DE QUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL NOS AUTOS PRINCIPAIS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO ACOLHIDO PARA REFORMAR EM PARTE A DECISÃO MONOCRÁTICA E ADMITIR O RECURSO NO QUE CONCERNE À ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACERTADAMENTE AFASTADA NA ORIGEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE, A RIGOR, NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE EM QUE O TEOR DA MISSIVA ENVIADA AO AUTOR PELOS RÉUS NÃO ESPELHA UM ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, MAS TÃO SOMENTE INFORMA AO NOTIFICADO QUE, ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A PARTE QUE LHE CUMPRIA NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS, ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS, NÃO SERIA PERFECTIBILIZADA A DAÇÃO EM PAGAMENTO ESTABELECIDA NA AVENÇA. PRESCRIÇÃO, POR CONSEGUINTE, QUE SÓ VEIO A SER INTERROMPIDA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMOU A EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA AJUIZADA PELO AGRAVADO. PRETENSÃO EXERCIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO AUTOR COM O PROPÓSITO DE "RESTITUIR O VALOR PROPORCIONAL DO NEGÓCIO, COMO FORMA DE EQUALIZAR AS PRESTAÇÕES E RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO", UMA VEZ QUE A PRESTAÇÃO QUE DEIXOU DE CUMPRIR SERIA DE VALOR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR ÀQUELA INADIMPLIDA PELOS REQUERIDOS (DAÇÃO EM PAGAMENTO DE UM APARTAMENTO). PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E DE INÉPCIA DA INICIAL CORRETAMENTE AFASTADAS NA ORIGEM. MÉRITO. PRETENSÃO INICIAL FORMULADA COM LASTRO NO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE A REALIDADE DOS AUTOS EVIDENCIA QUE HAVIA, COMO HÁ, JUSTA CAUSA PARA A NÃO ENTREGA DO APARTAMENTO. APELADO QUE NÃO SE LIMITOU A DEIXAR DE ENTREGAR OS EQUIPAMENTOS QUE LHE CUMPRIA FORNECER AOS COMPRADORES, ATUANDO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE CONTRATUAL. REQUERIDOS QUE. APÓS ADQUIRIREM A CONCESSÃO PARA VENDA DE VEÍCULOS E SE INSTALAREM NO LOCAL NO QUAL ANTES ESTAVA INSTALADA A VENDEDORA, COM A REALIZAÇÃO DE REFORMAS PARA MELHORIA DO ESPAÇO, INCLUSIVE, FORAM COMPELIDAS A SE RETIRAR RAPIDAMENTE DO ESTABELECIMENTO POR FORÇA DE ORDEM DE DESPEJO. PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE QUE HOUVE A NECESSIDADE DE DESLOCAR OS PRODUTOS PARA MUNICÍPIO DISTINTO, COM A PARALISAÇÃO DAS OPERAÇÕES ATÉ QUE AS NOVAS INSTALAÇÕES ATENDESSEM ÀS EXIGÊNCIAS DA MONTADORA. INADIMPLÊNCIA DO RECORRIDO E FATOS OCORRIDOS QUE AUTORIZARIAM NÃO SÓ A COBRANÇA DE MULTA, COMO TAMBÉM DE LUCROS CESSANTES. AUTOR, NÃO BASTASSE ISSO, QUE INGRESSOU COM A LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO QUE LHE ASSEGUROU O DIREITO DE SER INDENIZADO ÀS BENFEITORIAS DEIXADAS NO IMÓVEL, ARROLANDO ALGUMAS QUE DEVERIAM TER SIDO ENTREGUES AOS APELANTES, SEM QUALQUER RESSALVA. VALOR POSTULADO NA REFERIDA LIQUIDAÇÃO, ADEMAIS, BASEADO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO, NÃO OBSTANTE O PRÓPRIO TER IMPUGNADO AS CONCLUSÕES DO PERITO ACERCA DO VALOR DAS BENFEITORIAS. RESTITUIÇÃO, POIS, INDEVIDA, PORQUANTO PRESENTE CAUSA JURÍDICA QUE JUSTIFIQUE O ALEGADO "ENRIQUECIMENTO" DOS RÉUS, AFORA QUE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, SE HOUVE EMPOBRECIMENTO, ESTE FOI DOS RECORRENTES. PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4023314-97.2019.8.24.0000 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. APELAÇÃO N. 0304048-59.2017.8.24.0075 PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 65, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão quanto a aspectos essenciais à solução da controvérsia, especialmente no que se refere à necessidade de comprovação por parte dos recorridos dos efetivos prejuízos decorrentes do contrato firmado entre as partes.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil; e 373, II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à inexistência de comprovação inequívoca dos alegados prejuízos suportados pela parte recorrida, aptos a justificar a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a consequente dispensa do pagamento dos valores devidos pelos recorridos no encontro de contas decorrente do contrato celebrado entre as partes.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 884, 885 e 886 do Código Civil, ao argumento de que houve enriquecimento sem causa pelos recorridos, uma vez que retiveram valor muito superior ao prejuízo sofrido.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, consignando que "não se evidencia qualquer vício formal no acórdão embargado. A decisão foi proferida com clareza, coerência e fundamentação suficiente, abordando de maneira detida as questões centrais da controvérsia. [...] Logo, o que se pretende é a revaloração das provas e a modificação do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração" (evento 65, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara (1) aplicou a exceção do contrato não cumprido, reconhecendo que o autor/recorrente não entregou bens essenciais, o que legitimou a retenção por parte dos réus/recorridos; (2) entendeu que houve prova suficiente dos prejuízos, como o despejo e a perda de equipamentos, mesmo que não quantificados com precisão; e (3) assentou que houve justa causa para a retenção, pois o autor/recorrente descumpriu cláusulas contratuais relevantes, razão pela qual não houve enriquecimento sem causa por parte dos réus/recorridos.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 39, RELVOTO1):
Os contornos da controvérsia foram delimitados de forma bastante precisa na sentença, veja-se:
Conforme fundamentos da decisão saneadora, quando do afastamento da preliminar de coisa julgada, verifica-se que o autor não pretende, com a presente ação, cobrar da parte Ré o cumprimento de obrigação ou condenação equivalente, mas sim um acerto de contas em que se quantifique os descumprimentos contratuais de ambas as partes para definir a existência de crédito remanescente em seu favor.
Para apurar o caso em concreto, traz-se as disposições do Código Civil que norteiam a ocorrência de enriquecimento sem causa:
Art. 884 Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único:Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restitui-la, e, se a coisa não mais subsiste, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885 A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886 Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
[...]
E, com isso, formou o convencimento de que o desequilíbrio entre a inadimplência das partes ficou efetivamente demonstrada.
Com o desiderato de demonstrar o desacerto da decisão, os apelantes principiam por negar veementemente a prática de qualquer ilícito de sua parte.
Mencionam, nesse tocante, o voto condutor da Apelação n. 0011106-41.2007.8.24.0075, no qual se teria procedido a uma abordagem abrangente sobre os aspectos atinentes à inadimplência do autor.
Sustentam que o julgado não se ateve à falta da entrega das platibandas e das estruturas metálicas, mas que "muitos outros inadimplementos foram considerados, p. ex. as dívidas que respingaram do apelado aos apelantes, a afetação à atividade econômica da Kolina, [...]".
Para respaldar o alegado, reproduzem trecho da decisão - "Era dever do embargado suportar os valores devidos antes do contrato, sem afetar a atividade normal dos compradores".
O que se apurou, contudo, foi a supressão do início do parágrafo.
Efetivamente, ali consta: "Era dever do embargado suportar os valores devidos antes do contrato, sem afetar a atividade normal dos compradores"; porém, os dizeres completos do relator foram:
Não se pode desconsiderar, que as únicas provas contidas nos autos apontam que aos embargantes não foram entregues as referidas platibandas e estruturas metálicas, o que justifica o contrato não cumprido por parte dos embargantes, já que era dever do embargado suportar os valores devidos antes do contrato, sem afetar a atividade normal dos compradores.
Por conseguinte, a análise da arguição da exceção do contrato não cumprido ficou restrita ao descumprimento da entrega das platibandas e das estruturas metálicas.
Em contrapartida, correta a assertiva de que se aludiu à necessidade dos contratantes guiarem-se pelos princípios da boa-fé e da probidade contratual, o que, urge reconhecer, não foi observado pelo recorrido.
Também digna de acolhimento é a afirmação de que o art. 884 do Código Civil tem como base o enriquecimento sem causa.
E a retenção da prestação, consubstanciada no descumprimento da dação em pagamento, não foi destituída de causa, pois foi o autor quem não cumpriu a prestação que lhe cabia.
Aliás, é relevante o fato de que os requeridos honraram três das quatro parcelas ajustadas para o pagamento do preço: assunção de uma dívida de R$ 600.000,00 (seiscentos e mil reais) da Auto Xanxerê Ltda. para com a Volkswagen; R$ 300.00,00 (trezentos mil reais) por meio da dação em pagamento de um veículo BMW; e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pagos à vista na data da assinatura da avença (cláusula segunda - do preço, forma e condições de pagamento - Evento 1, INF6).
Dito de outra forma, o inadimplemento decorreu de sua culpa exclusiva, e, portanto, era de sua responsabilidade recompor os prejuízos por ele ocasionados.
Justamente por isso, não há elementos seguros que autorizem a conclusão de que os réus se locupletaram ilicitamente.
Ao contrário.
A cláusula sexta do instrumento contratual previu que, nas hipóteses de descumprimento, pelo VENDEDOR, de qualquer uma das cláusulas e condições a que se obrigara por força do presente contrato, "submetem-se e sujeitam-se ao pagamento dos prejuízos que porventura derem causa, sem prejuízo da incidência imediata da multa contratual, aqui estabelecida em 2% (dois por cento) sobre o valor total da compra e venda, que será devida em sua totalidade, desde que caracterizada a infração do contrato, ficando a COMPRADORA autorizada a reter ou descontar o valor correspondente nas parcelas do preço" ( Evento 1, INF5).
O descumprimento do contrato pelo vendedor, aqui apelado, é fato incontroverso, de sorte que a cobrança da multa, como afirmado ao longo do processo pelos apelantes, é cabível, o que imporia pelo menos o seu abatimento do montante condenatório.
Concernente aos prejuízos sofridos pelos réus, embora não quantificados, exsurge do acervo probatório que o despejo obrigou os compradores a se retirarem às pressas do local, deixando grande parte dos utensílios e equipamentos, alguns adquiridos às suas expensas, afora outros que o autor havia se obrigado a lhes repassar.
De suma relevância destacar que, quanto ao conhecimento, ou não, da tramitação da ação desalijatória pelos requeridos, tal questão foi erigida a ponto controvertido na origem.
E, à luz da prova produzida, concluiu o sentenciante que o autor não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar a ciência da parte adversa sobre a demanda, in litteris:
Conforme fixado em saneador, o conhecimento da ação de despejo é de suma importância para definir os reflexos patrimoniais no caso em concreto. Isso, pois, conhecendo a Ré de que o proprietário do imóvel buscava sua retomada, não lhe assistiria razão requerer a compensação dos itens supra elencados que permaneceram no imóvel quando do despejo.
De forma simplória, cumpre destacar que 'o ônus da prova incumbe a quem alega e o da impugnação, a quem nega sua validade' (TJSC, Apelação Cível n. 0315205-77.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2019).
Traduz-se a vigência do art. 373 do CPC:
À parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando a máxima allegatio et non probatio quase non allegatio (alegação sem prova é como se não houvesse alegação, em tradução livre). A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado. [...]
Como regra, o ônus da prova é do autor, podendo o réu simplesmente negar a ocorrência do fato, sem acrescer outras alegações, visto que probatio incumbit ei qui dicit, non ei qui negat (a prova é da incumbência de quem alega o fato, e não daquele que o nega). (Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 358).
Com efeito, é da parte autoral o ônus de provar as alegações de que a parte Ré tinha conhecimento do despejo em andamento e que deveria diligenciar por um novo local para as operações da concessionária.
Para tanto, as provas orais produzidas não refletiram favoráveis à arguição autoral, porquanto todas as inquirições realizadas acerca do objeto do despejo e seu conhecimento redundaram em respostas negativas ou de falta de conhecimento por parte das testemunhas.
Desconhecendo a Ré do despejo, o abatimento proporcional do valor devido pelo Réu deve seguir as diretrizes contratuais em consonância com os demais elementos documentados nos autos.
Avançando, tem-se que a testemunha Robson Luis Cardoso depôs que, antes da instalação da Kolina, foram feitas reformas no imóvel; que as mercadorias tiveram que ser removidas para Criciúma; que, no novo estabelecimento foi igualmente necessário empreender reformas, a fim de se adaptar aos padrões da Volkswagen; e, que, até a sua conclusão, a empresa deixou de funcionar (evento 44, VÍDEO1).
Seu depoimento não está isolado, eis que corroborado por Rogério Lenz da Silva.
Nesse passo, até do direito dos compradores aos lucros cessantes se poderia cogitar.
Outros acontecimentos merecem destaque.
Na exordial, o autor alegou que deixou de entregar cinco equipamentos, conforme segue:
Armação metálica com platibanda (7x32)
R$ 14.365,35
Painel metálico para fixação de vidro (7x12 e 6x2,5m) com 160 m' de vidro de espessura (4mm)
R$ 8.456,70
Cobertura metálica com platibanda no pátio (7 x 6m)
R$ 2.059,83
Cobertura metálica com platibanda (11 x 5,5 m)
R$ 3.294,28
Platibanda na parte externa superior (28 x 2m e 43 x 1,4m)
R$ 10.983,43
Total R$ 39.159,59
Esses equipamentos, entre outros, foram listados como benfeitorias indenizáveis pelo locador na fase de liquidação da sentença proferida na ação de despejo.
Destarte, não se pode deixar de anuir com a assertiva deduzida na contestação, de que "além de ter alienado ilegalmente todas estas benfeitorias às Requeridas, busca, ainda, através do Poder Judiciário, o recebimento destes valores também do proprietário do imóvel objeto do despejo. Ou seja, está em vias de receber duas vezes pelas benfeitorias construídas no imóvel locado porquanto já recebeu esses valores quando as alienou às Requeridas" (Evento 33, PET110).
Anota-se que, na réplica, passou-se praticamente ao largo da questão (Evento 37, PET119).
Há mais.
O recorrido pretendeu se valer do resultado da perícia produzida na liquidação para justificar o seu direito. Omitiu, porém, que, após o ajuizamento da ação de cobrança em 13 de julho de 2017, "impugnou a perícia em sua totalidade" (autos n. 5000458-04.2013.8.24.0075, Evento 122, PET293 e Evento 122, PET294).
Conquanto a liquidação tenha sido encerrada diante da superveniência de acordo entre os litigantes, a conduta da parte não pode passar despercebida.
A confluência de todas essas circunstâncias denota nítida ausência de boa-fé objetiva e até mesmo o abuso de direito.
Os arts. 884 e 885 do Código Civil, fundamentos do pedido inaugural, dispõem, respectivamente, que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários"; e "A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir".
Acerca do assunto, pinça-se de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
2.2. Dos requisitos para o nascimento de obrigações de indenizar fundadas na vedação ao enriquecimento sem causa
11. A vedação ao enriquecimento sem causa – fundamento da previsão da taxa de ocupação – dá origem a uma obrigação de ressarcimento; motiva, de fato, o nascimento de uma obrigação de indenizar decorrente das hipóteses em que falte ou venha a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem.
12. Quanto ao tema, a doutrina ressalta que o enriquecimento ilícito ocorre se não existir causa jurídica, uma justificativa legítima, para o gozo de um determinado proveito por uma determinada pessoa, pois “o enriquecimento sem causa é instrumento voltado à proteção estática do patrimônio” e, dessa forma, se pode dizer que seu “objetivo é remover a vantagem recebida por um para transferi-la a quem de direito”. (PEREIRA, Caio Mário da Silva.Instituições de Direito Civil, Vol. II, 29a ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 281) (grifos acrescentados).
13. Trata-se, assim, de fonte de obrigações, a partir da qual ocorre a movimentação de uma determinada vantagem do patrimônio de um sujeito para o daquele que detenha melhor justificativa para sua retenção.
14. Nessa linha, a doutrina enumera como requisitos do nascimento de obrigações de indenizar em razão da vedação ao enriquecimento sem causa:
1o) a diminuição patrimonial do lesado, seja com o deslocamento, para o patrimônio alheio, de coisa já incorporada ao seu, seja com a obstação a que nele tenha entrada o objeto cuja aquisição era seguramente prevista; 2o) o enriquecimento do beneficiado sem a existência de uma causa jurídica para a aquisição ou a retenção; e 3o) a relação de imediatidade isto é, o enriquecimento de um provir diretamente do empobrecimento do outro, de tal maneira que aquele que cumpre a prestação de autoempobrecimento possa dirigir-se contra o que se enriqueceu em virtude de uma causa jurídica suposta não existente ou desaparecida, ou, para dizê-lo mais sucintamente: o enriquecimento de um dos sujeitos e o empobrecimento do outro hão de decorrer de uma e mesma circunstância. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit.,. p. 283) (grifos acrescentados).
15. A exigência desses requisitos foi referendada pela jurisprudência da e. Corte Especial, que, em recente julgamento, consignou que "a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos [...]” (EREsp 1.523.744/RS, Corte Especial, DJe 13/03/2019) (grifos acrescentados) (REsp n. 1.936.470/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
No caso, há justa causa, que não cessou de existir, e é até mesmo possível concluir que se houve empobrecimento, este foi dos réus.
[...]
Por todo o exposto, imperativa a reforma da sentença para se julgar improcedente o pleito inicial. (Grifou-se).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 78, RECESPEC1.
Intimem-se.