Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018082-65.2022.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: PATRICIA DO ROCIO RIBEIRO MACHADO
ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA BORGES (OAB PR056368)
DESPACHO/DECISÃO
I – A parte exequente requer a utilização do(s) seguinte(s) mecanismo(s) de busca de informações e/ou de imposição de restrições: CriptoJud, Infojud e CCS (eventos 60.1 e 73.1).
Pende, ainda, deliberação sobre o pedido da curatela especial de desentranhamento de exceção de pré-executividade (evento 50.1).
Os autos vieram conclusos.
II – Passa-se ao exame do(s) pedido(s) formulado(s).
1. CriptoJud
Inviável o deferimento da medida, uma vez que o sistema ainda se encontra em fase de implementação e não foi efetivamente disponibilizado no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2. Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud)
Sabe-se que "[a] jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências" (STJ, REsp 1703669/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/2/2018, DJe 26/2/2018).
3. Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
"O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações." (REsp n. 1.938.665/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
Nessa perspectiva, considerando que a consulta ao referido sistema acarreta quebra de sigilo bancário, entende-se que ela somente deve ser realizada em casos extremos, sobretudo em investigações criminais. Nesse sentido:
Execução – Consulta pelo sistema SIMBA e pelo CCS – Descabimento – Sistema SIMBA que é destinado à obtenção de informações relativas a investigações criminais contra o sistema financeiro – Medida que não guarda qualquer relação com a pretensão dos agravantes – Pesquisa perante o CCS que tem por finalidade a investigação de ilícitos penais, podendo ser utilizada no processo civil quando se fundar em justo motivo – Inexistência de indícios de que o agravado esteja utilizando terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio ou de que ele tenha cometido fraudes ou crimes financeiros – Pesquisa pelos sistemas CCS e SIMBA que não é o meio adequado à localização de bens em execução cível, para atender interesses particulares do credor - Precedentes do TJSP – Agravo desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2246746-73.2021.8.26.0000, rel. Des. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 11-11-2021, grifou-se).
III – ANTE O EXPOSTO:
1. Desentranhe-se a exceção de pré-executividade colacionada no evento 49.1, conforme requerido no evento 50.1.
2. Indefiro os pedidos de utilização dos sistemas CriptoJud e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
3. Proceda-se à consulta, por meio do sistema Infojud, das informações fiscais da parte executada relativas aos cinco últimos exercícios financeiros. a) Com a vinda das informações — a respeito das quais serão adotadas as cautelas de praxe a fim de preservar o sigilo fiscal dos dados da parte executada —, intime-se a parte exequente, cienficando-a que deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. b) Para tanto, expeça-se o seguinte ato ordinatório: Fica a parte exequente, à vista das declarações fiscais obtidas, intimada a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, ciente de que: a) decorrido o prazo, sem manifestação, a execução e o prazo prescricional serão suspensos pelo prazo de um ano; b) decorrido o período de suspensão indicado no item anterior, será iniciada, automática e imediatamente, a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, CPC), movendo-se os autos para o localizador dos processos "arquivados administrativamente"; c) a não inclusão dos autos no referido localizador, por qualquer motivo, não impede o início e a continuidade do prazo fatal.