Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3025559/SC (2025/0314178-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: NICOLAU APOSTOLO PITSICA - SC000735
MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
ANSELMO CERELLO - SC031519
LUIZ CARLOS FREYESLEBEN - SC036587
AGRAVADO: DAVI AUGUSTO SILVEIRA DOS SANTOS LIMA
AGRAVADO: MARIA LUIZA TREMEL DE FARIA LIMA
ADVOGADO: ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA - SC030047
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. [1] EXAME DE ADMISSIBILIDADE. TESES DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA CONTRA O AGENTE FINANCEIRO. ARGUMENTOS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. [2] PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM AS DEMAIS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS. [3] MÉRITO. [3.1] JUROS DE OBRA. AFASTAMENTO DESCABIDO. COBRANÇA EFETUADA APÓS ESCOADO O PRAZO DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 996 DO STJ. INCUMBÊNCIA DA CONSTRUTORA EM ARCAR COM A DEVOLUÇÃO DOS JUROS DECORRENTES DO ATRASO NA OBRA. [3.2] LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO DO COMPRADOR PRESUMIDO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A ALUGUEL MENSAL ATÉ A ENTREGA DO BEM. TEMA REPETITIVO 996 DO STJ. [3.3] DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INVIÁVEL. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS VALORES APRESENTADOS PELA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. [3.4] JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. [4] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO (fl.1578). Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte agravante aponta violação aos artigos 186, 402 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial. Sustenta a ausência da sua responsabilidade civil, ante a ausência da prática de ato ilícito por sua parte, além de que quem deve responder civilmente pelos danos causados à parte agravada deve ser a Caixa Econômica Federal, porquanto o nexo causal dos danos suportados pela parta recorrida decorre diretamente da conduta ilícita da CEF. Defende que os lucros cessantes não podem ser presumidos e exigem comprovação concreta do dano. Contrarrazões às fls. 1606-1609. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. No que toca à tese de violação aos artigos 196 e 927 do Código Civil, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Ademais, admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação do art. 1.022 do CPC. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. [...] 3. Quanto à alegação de preclusão para discussão do valor da causa, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 3.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada para, de plano, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, com acréscimo de fundamentação.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.696.501/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OFENSA AO ART. 525, § 4º, DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[e]ventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a sua conformidade com o título em execução" (AgInt no AREsp 2.514.617/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.609.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) No que tange aos lucros cessantes, entendeu o Tribunal local que seriam presumidos, dispensando prova do que se deixou de auferir. Em que pesem as alegações da agravante, o acórdão não merece reparos no ponto, haja vista que, em controvérsias como a presente, os lucros cessantes são presumidos por decorrerem da inerente impossibilidade de fruição do bem por parte do promitente comprador, gerada pela mora injustificada da promitente vendedora na disponibilização do bem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. SÚMULA 543 DO STJ. ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO. DIFERENÇAS. EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. 1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com perdas e danos em razão do atraso indevido na entrega do imóvel pela construtora. 2. De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sendo colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento). Neste caso, os lucros cessantes são presumidos, porque o comprador ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso. 3. Diversamente, se o credor, com base no mesmo dispositivo legal, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo). Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado. 4. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. 5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.881.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 2/5/2024.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO CONTRATO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador. Precedente. 2. Havendo cláusula contratual expressa, a correção monetária e os juros a serem utilizados para atualizar o valor da condenação imposta em virtude do descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel devem observar os termos do referido contrato, não incidindo, no caso, o art. 406 do CC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.205.804/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI