Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000479-85.2009.8.24.0049/SC
AUTOR: MARIA ANNA SULZBACHER
ADVOGADO(A): JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216)
ADVOGADO(A): NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746)
ADVOGADO(A): CIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA FILHO (OAB SC043783)
AUTOR: PEDRO LUDWIG
ADVOGADO(A): JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB SC012522)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216)
ADVOGADO(A): NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746)
ADVOGADO(A): CIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA FILHO (OAB SC043783)
RÉU: SELFREDO SCHAEFER
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BARBIERI (OAB SC013475)
ADVOGADO(A): IASSER DANIEL BARBIERI (OAB SC033339)
ADVOGADO(A): VINICIUS BRUSCHI MEZZOMO (OAB SC067732)
RÉU: SALETE MARIA LUDWIG SCHAEFER
ADVOGADO(A): IASSER DANIEL BARBIERI (OAB SC033339)
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BARBIERI (OAB SC013475)
RÉU: LAURO LUDWIG
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BARBIERI (OAB SC013475)
ADVOGADO(A): IASSER DANIEL BARBIERI (OAB SC033339)
ADVOGADO(A): VINICIUS BRUSCHI MEZZOMO (OAB SC067732)
RÉU: TERESINHA LUDVIG
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BARBIERI (OAB SC013475)
INTERESSADO: EULALIA JONCK LUDWIG
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BARBIERI
ADVOGADO(A): IASSER DANIEL BARBIERI
ADVOGADO(A): VINICIUS BRUSCHI MEZZOMO
INTERESSADO: RICARDO LUDWIG
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BARBIERI
ADVOGADO(A): IASSER DANIEL BARBIERI
ADVOGADO(A): VINICIUS BRUSCHI MEZZOMO
INTERESSADO: LUCIANO LUDWIG
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BARBIERI
ADVOGADO(A): IASSER DANIEL BARBIERI
ADVOGADO(A): VINICIUS BRUSCHI MEZZOMO
INTERESSADO: RODRIGO LUDWIG
ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO BARBIERI
ADVOGADO(A): IASSER DANIEL BARBIERI
ADVOGADO(A): VINICIUS BRUSCHI MEZZOMO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "ação de sonegação de bens, destituição de inventariante e anulatória de doação inoficiosa cumulada com perdas e danos" proposta por Maria Anna Sulzbacher e Pedro Ludwig, em face de Anildo Ludvig, Ides de Cesaro Ludvig, Élio Antonio Ludvig, Eulália Jönck Ludwig, Selfredo Schaefer, Salete Maria Ludwig Schaefer, Lauro Ludwig e Ilse Irene Ludwig.
Proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos (ev. 337), ambas as partes, irresignadas com a sentença prolatada, apresentaram recurso de apelação, onde reconhecida a necessidade de citação da herdeira Terezinha Ludwig para compor o polo passivo da lide, motivo pelo qual a sentença foi cassada, constando ao final do voto:
Ante o exposto, voto no sentido de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular citação da litisconsorte necessária, anulando os atos processuais, desde o despacho que concedeu vistas aos autores para impugnarem as contestações, determinando-se a intimação dos demandantes para que promovam a emenda da inicial, com a inclusão da herdeira Terezinha Ludwig no polo passivo, conforme a fundamentação, prejudicados os recursos. Custas na forma da lei.
Citada, a litisconsorte Terezinha Ludvig, representada pela sua curadora, Salete Maria Ludwig Schaefer, apresentou contestação no evento 427.
Houve réplica (ev. 433).
O Ministério Público se manifestou no evento 437.
Determinada a adequação do polo passivo e a certificação nos autos acerca da intimação dos demandados para constituírem novos procuradores, sobreveio aos autos certidão do cartório no seguinte teor:
CERTIFICO que, em atenção ao despacho retro e à decisão proferida pelo Tribunal, procedi à regularização no cadastro das partes.
Os requeridos Salete Maria Ludwig Schaefer, Lauro Ludwig, Selfredo Schaefer e Eulalia Jonck Ludwig, intimados nos autos da apelação, constituíram novos procuradores, conforme EV. 21, proc1; EV. 51, proc1 e proc3; EV. 52, proc4, respectivamente. Já os requeridos Ilse Irene Ludwig, Ides de Cesaro Ludvig e Anildo Ludvig, embora intimados, não constituíram novo defensor, consoante os eventos 54, 58 e 59 dos autos.
Por fim, certifico que habilitaram-se os herdeiros de Elio Antonio Ludwig (Luciano Ludwig, Ricardo Ludwig e Rodrigo Ludwig), conforme instrumentos de procuração constantes no EV. 52, proc2, proc5 e proc6.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, depreende-se do caderno processual que Eulalia Jonck Ludwig já fazia parte do polo passivo da demanda, antes mesmo do óbito de seu companheiro Elio Antonio Ludwig, motivo pelo qual deve permanecer no polo passivo da demanda e não como parte interessada.
Do mesmo modo, os herdeiros de Elio Antonio Ludwig - Luciano Ludwig, Ricardo Ludwig, Rodrigo Ludwig - já habilitados por meio de decisão proferida no evento 82 da Apelação, devem ser incluídos no polo passivo na qualidade de sucessores do de cujus, e não como partes interessadas.
1. Por esse motivo, determino ao cartório judicial que providencie a correção do caderno processual com a inclusão de Eulalia no polo passivo na qualidade de parte diretamente interessada, bem como a inclusão dos herdeiros de Elio como sucessores, com a qualificação correta de ambos, bem como a adequação da qualificação de Elio como espólio.
2. Ainda, determino a intimação das partes e dos herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do regular prosseguimento do feito, bem como sobre a eventual necessidade de reabertura da instrução processual e de produção de novas provas, formulando, se for o caso, requerimento devidamente fundamentado, à luz do teor do acórdão que decretou a nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho que concedeu vista à parte autora para apresentação de impugnação às contestações.
3. Após, vista ao Ministério Público para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.