Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300977-38.2014.8.24.0048/SC
AUTOR: MARIA DEOLICE MARQUES LANDEIRA
ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)
AUTOR: JOSE LUIS MARQUES LOPEZ LANDEIRA
ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)
ATO ORDINATÓRIO
DIANTE da decisão no cumprimento de sentença (transladada no evento 128), fica intimada a parte autora para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial do valor incontroverso.
24/07/2026, 00:00
Publicação
30/06/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300977-38.2014.8.24.0048/SC RELATOR: Carolina Fernandes Nascimento de Oliveira
AUTOR: MARIA DEOLICE MARQUES LANDEIRA
ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)
AUTOR: JOSE LUIS MARQUES LOPEZ LANDEIRA
ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 120 - 26/06/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300977-38.2014.8.24.0048/SC RELATOR: Carolina Fernandes Nascimento de Oliveira
AUTOR: MARIA DEOLICE MARQUES LANDEIRA
ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)
AUTOR: JOSE LUIS MARQUES LOPEZ LANDEIRA
ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 120 - 26/06/2026 - PETIÇÃO
29/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2026, 14:20
Expedida/certificada
26/06/2026, 13:59
Expedida/certificada
26/06/2026, 13:59
Petição
26/06/2026, 13:59
Mandado
12/06/2026, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2026, 15:01
Documento (Informações)
17/04/2026, 13:54
Expedida/Certificada
17/04/2026, 13:49
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:48
Reativação
17/04/2026, 13:48
Documento (Certidão)
17/04/2026, 13:43
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:42
Petição
13/04/2026, 10:30
Baixa Definitiva
10/04/2026, 17:11
Petição
12/03/2026, 14:46
Comunicação eletrônica
11/03/2026, 17:32
Petição
11/03/2026, 12:53
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:42
Custas
12/02/2026, 13:52
Custas
12/02/2026, 13:51
Custas
12/02/2026, 13:51
Publicação
12/02/2026, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0300977-38.2014.8.24.0048/SC
AUTOR: MARIA DEOLICE MARQUES LANDEIRA
ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)
AUTOR: JOSE LUIS MARQUES LOPEZ LANDEIRA
ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)
RÉU: ADILSON MACARIO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS (OAB SC042082)
ADVOGADO(A): MANASSÉS LOPES DA SILVA (OAB SC063664)
ADVOGADO(A): ADILSON MACARIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC068987)
RÉU: ASTA NASS BUBLITZ
ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS (OAB SC042082)
ADVOGADO(A): JORDANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC031991)
ADVOGADO(A): ADILSON MACARIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC068987)
ATO ORDINATÓRIO
Diante do retorno dos autos da superior instância e considerando a existência de valores depositados em subconta vinculada ao processo, ficam intimadas as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias.
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 17:12
Expedida/certificada
10/02/2026, 17:12
Expedida/certificada
10/02/2026, 17:12
Expedida/certificada
10/02/2026, 17:12
Ato ordinatório
10/02/2026, 17:12
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:08
Remessa (outros motivos)
10/02/2026, 17:05
Trânsito em julgado
10/02/2026, 17:05
Recebimento
09/12/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3050127/SC (2025/0353802-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADILSON MACARIO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADOS: CAROLINA DE MEDEIROS - SC042082
MANASSÉS LOPES DA SILVA - SC63664A
ADILSON MACARIO DE OLIVEIRA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC68987A
AGRAVADO: JOSE LUIS MARQUES LOPEZ LANDEIRA
AGRAVADO: MARIA DEOLICE MARQUES LANDEIRA
ADVOGADOS: JOVENIL DE JESUS ARRUDA - SC012065
ROGÉRIO ULRICH - SC019166
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON MACARIO DE OLIVEIRA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [1] RECURSO DOS AUTORES. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO [CPC, ART. 1.007, §4º]. RECURSO NÃO CONHECIDO. [2] RECURSO DOS RÉUS. [2.1] EXAME DE ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO APELO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DEVOLUÇÃO DE VALORES CONTRATUAIS PAGOS [ARRAS]. PRETENSÕES NÃO FORMULADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. [2.2] PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DIÁLOGO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA. [2.3] PRELIMINAR RECURSAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À ANÁLISE. PREFACIAL AFASTADA. [2.4] MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUANTO AO IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO PELOS RÉUS. SUBSIDIÁRIA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA TAMBÉM DESCUMPRIDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS RÉUS. [2.5] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 336, 373, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como aos princípios da legalidade processual, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa pela indevida exigência de ratificação posterior de pedido de prova testemunhal já formulado na contestação, em razão do indeferimento da prova sob o fundamento de ausência de “ratificação” após intimação para especificação. Argumenta que: O presente recurso especial tem por objetivo impugnar o acórdão que manteve sentença proferida sem que fosse oportunizada ao recorrente a produção de prova testemunhal requerida de maneira expressa e específica na contestação, com apresentação tempestiva de rol de testemunhas, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil. A controvérsia decorre do indeferimento dessa prova, sob o fundamento de que o recorrente não teria “ratificado” seu pedido em momento posterior, após intimação para especificação de provas. [...] Logo, se há pedido expresso e específico na contestação para produção de provas, não há que se falar em preclusão. Isso porque, ao impor um requisito não previsto em lei para a admissibilidade da prova — qual seja, a “ratificação” de pedido já tempestivamente formulado — o juízo de origem violou a legalidade processual, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Por consequência, o indeferimento da única prova eficaz para a demonstração de fato impeditivo do direito do autor impôs cerceamento de defesa e desequilibrou a paridade processual, sendo esse entendimento mantido indevidamente pelo Tribunal de Justiça. (fl. 265) […] A manutenção de decisões que exigem requisitos não previstos em lei para o deferimento da prova representa risco à segurança jurídica, à coerência jurisprudencial e à efetividade do contraditório e da ampla defesa. A tese, caso acolhida, contribuirá para uniformizar o entendimento acerca da aplicação dos arts. 336 e 373, II, do CPC/2015, assegurando que o exercício do direito à prova se dê com base em critérios objetivos e previstos em lei, e não por exigências de natureza costumeira ou prática forense local. […] O acórdão recorrido incorreu em violação direta aos arts. 336, 373, II e 489, §1º, IV, do CPC/2015 ao confirmar sentença que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida expressamente na contestação. A confirmação da sentença foi justificada unicamente pela ausência de uma “ratificação” posterior do pedido, critério sem qualquer previsão legal e que contraria os fundamentos do processo civil constitucional. […] De acordo com o art. 336 do CPC, o réu deve, na contestação, expor os fatos e indicar os meios de prova que pretende produzir. Trata-se de norma de caráter objetivo e peremptório, que impõe ao réu a obrigação de formular seu pedido probatório no início da fase de conhecimento. No caso concreto, a obrigação foi plenamente atendida pelo recorrente, que requereu expressamente a produção de prova testemunhal e apresentou o rol de testemunhas no momento adequado. Apesar disso, o juízo de origem entendeu que a parte deveria “reiterar” o pedido após intimação para especificação de provas, entendimento que não apenas carece de amparo legal, mas também ignora que a preclusão somente se configura diante da omissão da parte na fase processual própria. Não há qualquer comando normativo que condicione o aproveitamento de um pedido tempestivo à sua posterior repetição. Ao criar a exigência supracitada, o juízo de origem atuou fora dos limites da legalidade estrita, subvertendo a lógica do processo cooperativo e formalizando um obstáculo ilegítimo ao direito à prova. (fl. 266) […] A negativa da produção de prova essencial compromete a própria razão de ser do sistema processual, pois impede que o réu se desincumba de seu encargo probatório. Conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, a prova testemunhal era o único meio eficaz para comprovar tais fatos e a sua indevida supressão impôs um ônus probatório impossível de ser cumprido, distorcendo o equilíbrio do contraditório e comprometendo a paridade de armas entre as partes. (fl. 267) […] A violação se agrava diante da absoluta ausência de fundamentação adequada quanto à relevância da prova indeferida. O art. 489, §1º, IV, do CPC impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. Contudo, ao indeferir a prova testemunhal com base em justificativa formal e genérica, sem qualquer juízo concreto sobre sua pertinência, utilidade ou vinculação com os fatos controvertidos, o juízo deixa de observar o dever constitucional de fundamentação plena. O processo civil de matriz constitucional não admite decisões que, sob a aparência de legalidade, obstam o exercício de direitos processuais fundamentais por formalismos não previstos em lei. [...] Assim, ao negar a produção da única prova efetivamente apta a esclarecer os fatos controvertidos, o acórdão recorrido compromete o equilíbrio do procedimento, esvazia o conteúdo garantístico do processo e impede o exame justo da controvérsia. Configura-se, portanto, violação qualificada às normas processuais indicadas, em sua leitura sistemática e conforme a Constituição. (fl. 267) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Posto isso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em preliminar, a parte apelante aduz a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do processo. O julgamento antecipado da lide é possível quando não houver necessidade de produção de outras provas [CPC, art. 355, inciso I]. No caso, os apelantes foram intimados para especificação de provas [ev. 28.45], mas não apresentaram manifestação tempestiva. Apenas três meses após o decurso do prazo, o réu Adilson peticionou aos autos requerendo a produção de prova testemunhal e indicando rol de testemunhas [ev. 32.49]. Logo, prevalece processualmente o desinteresse dos apelantes na produção probatória, de modo que a insurgência recursal configura conduta incompatível com a boa-fé processual [CPC, art. 5º]. A preclusão em questão, aliás, já consta reconhecida pelo juízo de origem na decisão do ev. 40.54: 2. Assiste razão à parte autora quanto à preclusão do direito à produção de provas por parte do requerido (páginas 95 e 96), haja vista que findou o prazo de especificação de provas em 13.6.2018 (página 93) e o requerido somente peticionou na data de 28.9.2017. Isso posto, se não obtido acordo em audiência, voltem os autos conclusos na fila Concluso – Julgamento Antecipado. A propósito, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO ROL. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. ADEMAIS, INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTS. 370 E 371 DO CPC), DERIVADO DO SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA AO FEITO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A QUESTÃO DEBATIDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. CÁRTULA EM POSSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INDEVIDA RETENÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. COMPROVANTES DE PAGAMENTOS APRESENTADOS (TED'S BANCÁRIAS) QUE NÃO FAZEM QUALQUER MENÇÃO SOBRE O CHEQUE EM COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS VALORES SUPOSTAMENTE ADIMPLIDOS E AQUELES DEVIDOS CONSTANTES NA CÁRTULA. DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO QUE OCORRE ATRAVÉS DO RESGATE DA CÁRTULA OU DA EMISSÃO DE RECIBO. ARTS. 320 E 321, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA, AINDA, PRÁTICA DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, DE FORMA PORMENORIZADA, DO QUE FOI COBRADO DE FORMA ABUSIVA, A FIM DE SE OBTER A EXTIRPAÇÃO EXATA DO VALOR. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO ARREDADA. INSUCESSO DA PARTE EMBARGANTE NA COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Depreende-se inexistir qualquer vinculação entre os valores supostamente adimplidos (constantes nas TED's) e aquele devido constante no cheque, o que evidencia o insucesso da parte apelante na comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte apelada, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. "O pagamento total ou parcial dos títulos de crédito comprova-se com o seu resgate ou inserção adequada em seu próprio corpo da quitação ou, ainda, excepcionalmente, com a exibição de recibo que contenha todos os requisitos do art. 320, caput, do atual Código Civil: designação do valor e da espécie da dívida quitada, do nome do devedor ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, c om a assinatura do credor ou do seu representante" (TJSC, Apelação Cível n. 0001276-04.2013.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2018). HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, EXEGESE DO ART. 85, §1° E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, Apelação n. 5001063-71.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-08-2024]. Afasta-se, assim, a preliminar suscitada. (fls. 230-232, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3050127/SC (2025/0353802-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADILSON MACARIO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADOS: CAROLINA DE MEDEIROS - SC042082
MANASSÉS LOPES DA SILVA - SC63664A
ADILSON MACARIO DE OLIVEIRA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC68987A
AGRAVADO: JOSE LUIS MARQUES LOPEZ LANDEIRA
AGRAVADO: MARIA DEOLICE MARQUES LANDEIRA
ADVOGADOS: JOVENIL DE JESUS ARRUDA - SC012065
ROGÉRIO ULRICH - SC019166
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0300977-38.2014.8.24.0048/SC
APELANTE: MARIA DEOLICE MARQUES LANDEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)
APELANTE: ADILSON MACARIO DE OLIVEIRA JUNIOR (RÉU)
ADVOGADO(A): MANASSÉS LOPES DA SILVA (OAB SC063664)
ADVOGADO(A): ADILSON MACARIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC068987)
ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS (OAB SC042082)
APELANTE: JOSE LUIS MARQUES LOPEZ LANDEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)
APELANTE: ASTA NASS BUBLITZ (RÉU)
ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS (OAB SC042082)
ADVOGADO(A): JORDANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC031991)
ADVOGADO(A): ADILSON MACARIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC068987)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0300977-38.2014.8.24.0048/SC (originário: processo nº 03009773820148240048/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: MARIA DEOLICE MARQUES LANDEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)
APELANTE: JOSE LUIS MARQUES LOPEZ LANDEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 74 - 31/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0300977-38.2014.8.24.0048/SC (originário: processo nº 03009773820148240048/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: MARIA DEOLICE MARQUES LANDEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)
APELANTE: ADILSON MACARIO DE OLIVEIRA JUNIOR (RÉU)
ADVOGADO(A): MANASSÉS LOPES DA SILVA (OAB SC063664)
ADVOGADO(A): ADILSON MACARIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC068987)
ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS (OAB SC042082)
APELANTE: JOSE LUIS MARQUES LOPEZ LANDEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)
APELANTE: ASTA NASS BUBLITZ (RÉU)
ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS (OAB SC042082)
ADVOGADO(A): JORDANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC031991)
ADVOGADO(A): ADILSON MACARIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC068987)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 65 - 07/07/2025 - Recurso Especial não admitido
Evento 63 - 07/07/2025 - Recurso Extraordinário negado seguimento
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0300977-38.2014.8.24.0048/SC (originário: processo nº 03009773820148240048/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: MARIA DEOLICE MARQUES LANDEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)
APELANTE: JOSE LUIS MARQUES LOPEZ LANDEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 30/05/2025 - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DEOLICE MARQUES LANDEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)
APELANTE: ADILSON MACARIO DE OLIVEIRA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): MANASSÉS LOPES DA SILVA (OAB SC063664) ADVOGADO(A): ADILSON MACARIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC068987) ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS (OAB SC042082)
APELANTE: JOSE LUIS MARQUES LOPEZ LANDEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)
APELANTE: ASTA NASS BUBLITZ (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS (OAB SC042082) ADVOGADO(A): JORDANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC031991) ADVOGADO(A): ADILSON MACARIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC068987)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025. Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300977-38.2014.8.24.0048/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
07/04/2025, 00:00
Petição
16/01/2025, 16:35
Petição
15/01/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DEOLICE MARQUES LANDEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)
APELANTE: ADILSON MACARIO DE OLIVEIRA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): JORDANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC031991) ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS (OAB SC042082) ADVOGADO(A): ADILSON MACARIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC068987)
APELANTE: JOSE LUIS MARQUES LOPEZ LANDEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)
APELANTE: ASTA NASS BUBLITZ (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007) ADVOGADO(A): CAROLINA DE MEDEIROS (OAB SC042082) ADVOGADO(A): JORDANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SC031991)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300977-38.2014.8.24.0048/SC (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE