Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0300499-64.2016.8.24.0014/SC
AUTOR: JUARES RONSANI
ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025)
AUTOR: JUDITH RAMOS (Representado)
ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025)
RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MIGUEL S/S LTDA
ADVOGADO(A): SIMONE RAMOS (OAB SC028349)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da informação veiculada no evento 284; considerando que, a proposta do perito, para realização da prova técnica, perfaz R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), cujo montante foi homologado pela decisão proferida no evento 66; que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes; que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita; e, por fim, que ainda resta devido, ao profissional nomeado, a quantia de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), determino que a Serventia efetue a requisição da verba honorária remanescente na quantia máxima admita pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita, conforme abaixo delineado.
Esclareço, quanto ao ponto que, na forma prevista no § 4º do artigo 8º da Resolução CM 5/2019, é possível a majoração, em até 3 (três) vezes, de forma justificada, do valor destinado ao pagamento dos honorários. Assim, considerando, no caso concreto, a complexidade do trabalho realizado pelo profissional (evento 93), sem olvidar do nível de graduação e especialização que possui (Especialização em Perícias Médicas, Pós-Graduação em Medicina Forense e Pós-Graduação em Valoração do Dano Corporal), além do grau de zelo do trabalho efetivado, de rigor a aludida majoração, para os fins aqui propostos.
Os valores remanescentes (ou seja, o montante que sobejar em relação ao máximo que é possível requisitar pelo sistema informatizado próprio), devidos ao profissional, poderão ser perseguidos por meio de procedimento ou ação própria em face do Estado, se assim entender cabível o perito.
A vergastada requisição e, bem assim, o pagamento, todavia, deverão ser realizados pela Serventia, tão somente, após 1º-7-2026, em atendimento à decisão proferida nos autos n. 0300103-76.2015.8.24.0126 e n. 0300105-46.2015.8.24.0126 que proibiu a atuação do profissional pelo prazo de 5 (cinco) anos, sanção esta que findará na data acima indicada (evento 288).
Após, não havendo outras pendências e considerando que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.