Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0019340-09.2013.8.24.0008/SC
APELANTE: SCHRADER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CLAYTON RAFAEL BATISTA (OAB SC014922)
ADVOGADO(A): Katia Hendrina Weiers Krepsky (OAB SC013179)
DESPACHO/DECISÃO
Schrader Comércio e Representacões Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal evento 74, RECESPEC1.
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 46, ACOR2 e evento 68, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, II e § 1º, IV e VI, 490 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à persistência dos vícios apontados em Embargos de Declaração, trazendo a seguinte fundamentação:
“É que foram opostos Embargos de Declaração contra o v. Acórdão. Naquela ocasião, requereu-se que o E. TJSC se manifestasse, inclusive para fim de prequestionamento, quanto aos seguintes pedidos/fundamentos:
(a) após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos perante o Juízo de 1º grau, a base de cálculo fixada para os honorários advocatícios foi o valor da dívida parcelada (Evento 63, SENT1), que diverge do valor do débito, ante as reduções de multa e juros decorrentes da adesão ao parcelamento;
(b) existem vários precedentes do E. TJSC (inclusive dessa própria Câmara) no sentido de que o recolhimento de verba ao FUNJURE, quando da adesão a parcelamento, equivale ao pagamento de honorários advocatícios, que dispensa/substitui o pagamento de honorários advocatícios nos Embargos à Execução, sob pena de bis in idem (por exemplo: 2ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0801041- 48.2013.8.24.0008, rel. Des. Cid Goulart, julg. em 11/07/2023; 4ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0302541-61.2017.8.24.0011, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, julg. em 27/01/2022; 1ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0701267-34.2012.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, julg. em 26/01/2021; 3ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0302577-22.2017.8.24.0038, rel. Des. Rodrigo Collaço, julg. em 19/05/2020); considerando que tais precedentes foram invocados no Agravo Interno, resta evidenciada a omissão (art. 489, § 1º, VI, do CPC);
(c) o art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 17.514/18 (instituidora do Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais - PPDF), prevê o recolhimento de honorários advocatícios ao FUNJURE, que apenas não substituiriam os honorários que já tivessem sido fixados em decisão judicial transitada em julgado ou questionada em recurso objeto de desistência;
(d) quando da adesão ao parcelamento, foram recolhidos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE (Evento 39, fl. 207, dos autos de origem); até aquele momento, não havia nenhuma decisão judicial fixando honorários advocatícios em desfavor da Recorrente nos Embargos à Execução Fiscal; portanto, é cabível a aplicação do disposto no art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 17.514/18, não se justificando a aplicação dos arts. 1º, § 2º, II, e 2º, § 2º, IV, da Lei nº 17.514/18, na medida em que já pagos honorários advocatícios no parcelamento; e
(e) a base de cálculo dos honorários advocatícios não foi objeto de insurgência recursal, de modo que a r. sentença (que julgou os Embargos de Declaração – Evento 63, SENT1, dos autos de origem) tornou-se definitiva quanto ao ponto; o reexame da questão ofende a coisa julgada/preclusão e enseja reformatio in pejus (arts. 5º, XXXVI, da CF, e 505, 507 e 1.013, do CPC), bem como viola os princípios da inércia, da adstrição, do contraditório e da não surpresa (arts. 2º, 7º, 9º, 10 e 492, do CPC, e 5º, LV, da CF).
10. Ocorre, todavia, que os Embargos de Declaração foram rejeitados, de modo que o v. Acórdão recorrido continuou apresentando as omissões acima apontadas.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 90 do CPC, porquanto os acórdãos recorridos confirmaram a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte que formula pedido de desistência dos Embargos à Execução Fiscal, como pressuposto para adesão a programa de parcelamento fiscal. Afirma:
“[...] existindo previsão de pagamento, na esfera administrativa, de honorários de sucumbência para a adesão ao parcelamento, é vedada a imposição de honorários quando da extinção dos Embargos à Execução Fiscal, por configurar bis in idem”
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, 7º, 9º, 10, 492, 502, 503, 505, 507 e 1.013 do CPC, no que concerne à alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, trazendo a seguinte argumentação:
“57. O v. Acórdão recorrido transcreveu a r. sentença que julgou os Embargos de Declaração opostos perante o Juízo de 1º grau, o que torna seu conteúdo incontroverso:
[...].
58. Portanto, o próprio v. Acórdão recorrido atesta que, na primeira instância, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da dívida parcelada.
59. Todavia, o v. Acórdão recorrido acabou entendendo pela possibilidade de alteração da referida base de cálculo, a fim de que passe a ser o valor do débito.
60. Contudo, conforme expressamente reconhecido pelo v. Acórdão recorrido, tal questão que não foi objeto de insurgência recursal.
61. Ou seja, a r. sentença que julgou os Embargos de Declaração opostos perante o Juízo de 1º grau tornou-se definitiva quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios (valor da dívida parcelada e não o valor do débito).
62. Portanto, o v. Acórdão efetuou reexame que enseja reformatio in pejus, bem como viola os princípios da inércia, da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da coisa julgada/preclusão (arts. 2º, 7º, 9º, 10 e 492, 502, 503, 505, 507 e 1.013, do CPC).”
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente do art. 90 do CPC, no que concerne à condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte que formula pedido de desistência dos Embargos à Execução Fiscal, como pressuposto para adesão a programa de parcelamento fiscal
“[...] existindo previsão de pagamento, na esfera administrativa, de honorários de sucumbência para a adesão ao parcelamento, é vedada a imposição de honorários quando da extinção dos Embargos à Execução Fiscal, por configurar bis in idem.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, de suposta violação aos arts. 489, II e § 1º, IV e VI, 490 e 1.022, II, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, uma vez que, consoante sobressai das decisões recorridas, a Câmara Julgadora entregou prestação jurisdicional efetiva, lavrando acórdãos devidamente fundamentados, com o desenvolvimento de razões suficientes para justificar os respectivos julgamentos, ainda que contrárias ao interesse da parte recorrente (evento 46, ACOR2 e evento 68, ACOR2).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAJUSTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Registro que não houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a empresa interessada não faz jus ao reajuste contratual, uma vez que este não é automático, já que há cláusula contratual que prevê a possibilidade de reajuste em caso de prorrogação do contrato por prazo superior a 12 (doze) meses. Destacou, ainda, que a agravante não pleiteou o reajuste no momento da prorrogação do contrato e, assim, anuiu com o valor firmado.
3. Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato, e, portanto, o acórdão combatido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018). (STJ, AgInt no AREsp n. 1.951.302/SP, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 24/05/2022).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases pela Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba, com geração de intenso mau cheiro.
2. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 3/10/2022).
Quanto à segunda controvérsia, de suposta violação ao art. 90 do CPC, incide a Súmula 280/STF, porque, conforme o acórdão de evento 46, ACOR2, a Câmara Julgadora, embasada no exame do acervo probatório e na interpretação de legislação local, assentou que, na hipótese, a quitação do débito tributário ocorreu através do Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais - PPDF, instituído pela Lei Estadual n. 17.514/2018, que, expressamente, não dispensou o sujeito passivo do pagamento de honorários de sucumbência.
Nesse sentido:
.......TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE REGRAMENTOS INFRALEGAIS. OFENSA REFLEXA À NORMA FEDERAL. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
[...].
3. Na espécie, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, Lei estadual n. 17.293/2020, Decretos estaduais n. 65.255/2020 e 65.454/2020, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). (STJ, AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/08/2024).
.......PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE.
1. "Proferida sentença com fundamento na desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (art. 90 do CPC/2015).
2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes.
3. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência in casu, por analogia, da Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.049.422/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 15/5/2023).
Quanto à terceira controvérsia, de suposta violação aos arts. 2º, 7º, 9º, 10, 492, 502, 503, 505, 507 e 1.013 do CPC, incide a Súmula 284/STF, porque as razões recursais estão dissociadas do fundamento da decisão impugnada, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade.
No caso, é imperioso destacar que a Câmara Julgadora proveu parcialmente o Agravo Interno, justamente para restabelecer a base de cálculo da verba honorária, conforme fixada na sentença, que adotou o "valor do débito", como base de cálculo dos honorários, e não o "valor da dívida parcelada", como afirmado pelo recorrente.
Nesse sentido:
......PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. TAC. REVISÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
[...].
3. Ademais, a jurisprudência do STJ considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de atacar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas das motivações utilizadas pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.421.461/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20/5/2024).
......PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXIX E XLV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...].
IV - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (STJ, AgInt no REsp n. 2.124.371/MS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 20/05/2024).
Quanto à quarta controvérsia, o alegado dissídio jurisprudencial referente ao art. 90 do CPC, também não permite a ascensão do apelo nobre, por incidência do óbice, mais uma vez, da Súmula 280/STF, conforme consignado alhures, por ocasião do exame do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
......AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO DEBATIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEM SEQUER OPOSTOS. PREQUESTIONAMENTO NÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...].
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). (STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.093/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/5/2025).
......PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA.
[...].
4. Cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). (STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.417/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 12/8/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 74, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.