Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300210-55.2018.8.24.0049/SC
EXEQUENTE: ELOIR WALDIR HENZ
ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025)
EXEQUENTE: MARCIA ADAM HENZ
ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por ELOIR WALDIR HENZ e MARCIA ADAM HENZ em face de LUIZ HENRIQUE DA SILVA ALVES e GEMERSON APARECIDO PEREIRA.
O executado Luiz Henrique da Silva Alves restou citado, permanecendo inerte nos autos (ev 29, CERT29).
O executado Gemerson Aparecido Pereira restou citado por edital (ev 39, EDI38), sendo nomeado curador especial para sua defesa (ev 67, NOM1).
Houve bloqueio parcial de valores via Sisbajud no ev 72, DET1,
Reduziu-se a termo nos autos a penhora realizada sobre veículos pertencentes a Gemerson Aparecido Pereira (ev 121, TER1).
Deferiu-se a penhora salarial de Gemerson Aparecido Pereira, no importe de 15% de sua remuneração líquida (ev 146, DESP1), a qual deveria ser depositada na conta corrente informada pelo exequente no ev 144, PED1, sendo lavrado termo de penhora (ev 165, TER1).
Expediu-se ofício para débito dos valores na conta informada pelo exequente na petição informada no ev 189, PET1.
Através do sistema Sisbajud, houve nova constrição de valores dos executados nos ev 192, DET1 e ev 193, DET1.
Promoveu-se parcial levantamento dos valores (ev 228, ALV1).
O empregador de Gemerson Aparecido Pereira afirmou que já foram descontados mais de R$ 15.000,00 da conta do executado (ev 292, OFIC2). Entretanto, o exequente informou que não vem recebendo os valores.
Houve nova constrição de valores via Sisbajud da conta de Gemerson Aparecido Pereira (ev 294, DET1).
O curador especial alegou impenhorabilidade dos valores (ev 306, IMP1 e ev 316, PET1).
Decido.
1. Da impenhorabilidade
Postulou a parte devedora pela liberação das quantias bloqueadas nas suas contas bancárias pelo Sisbajud, ao argumento de que os valores são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV e X do Código de Processo Civil:
"IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ".
E
"X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos";
Extrai-se dos documentos acostados ao processo que a parte executada não logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud correspondem à quantia recebida a título de salário, pois não há nenhum documento juntado nos autos que ateste referida situação.
Assim afasto a alegada impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV do CPC.
No tocante ao inciso X do mesmo artigo, é necessário que a intenção do legislador, com a inclusão do presente dispositivo, deve ser levada em consideração para a análise das verbas efetivamente impenhoráveis, sob pena de transformar-se quase a totalidade das execuções forçadas em fadadas ao fracasso.
Sobre o tema, muito bem relembra o Desembargador Pedro Manoel Abreu em suas decisões:
Lembre-se que, no processo civil brasileiro, a penhorabilidade é regra, cabendo ao executado desconstituir o título executivo ou obstruir a satisfação do crédito. Desse modo, a manutenção da decisão que determinou a penhora dos valores, bem como sua transferência para a Conta Única do Poder Judiciário, deve prevalecer.
Sendo assim, é necessário que se configure e comprove, caso as verbas não estejam depositadas em conta-poupança, a efetiva intenção de poupar, o que não ocorreu nos presentes autos, pois ausentes quaisquer provas nesse sentido na manifestação do devedor.
Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, era incumbência do executado o ônus de provar a impenhorabilidade dos valores (art. 373, I, CPC). Assim, não tendo o devedor se desincumbido de seu ônus, não há como acatar o pleito de impenhorabilidade.
Registra-se que o simples fato de o bloqueio de valores ser inferior a 40 salários mínimos, não é suficiente, por si só, para se configurar a impenhorabilidade, pois se assim o fosse, inviabilizaria toda e qualquer execução.
Nesse sentido é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA CONVENIADO SISBAJUD EM RELAÇÃO À PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
RECORRENTE CITADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL NA PESSOA DO DEFENSOR PÚBLICO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 72, II, DO CPC INDEPENDENTEMENTE DO DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO CURATELADO ESPECIAL.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO EM QUE INEXISTE QUALQUER COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DAS QUANTIAS BLOQUEADAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR QUE OS VALORES SÃO IMPENHORÁVEIS PELO SIMPLES FATO DE SEREM INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, SEM QUE A PARTE INTERESSADA DEMONSTRE A SUA NATUREZA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5031850-41.2023.8.24.0000, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 05.10.2023, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA NA CONTA DO RECORRENTE. TESE NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 833, X, DO CPC QUE, POR SE TRATAR A EXCEÇÃO À REGRA DA PENHORABILIDADE DOS BENS DO DEVEDOR, DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE PROVA A RESPEITO DO CARÁTER DE POUPANÇA DA QUANTIA CONSTRITA. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO APRESENTADOS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE HAVIA INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO. RECORRENTE QUE PASSOU A SER REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AI n. 5002743-49.2023.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. em 19.10.2023, grifei).
Como dito acima, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, cabe ao devedor comprovar que os valores constritos estavam resguardados com a intenção de poupança ou que tem origem em verba salarial, o que não foi feito.
Pelas razões acima expostas, rejeito o pedido de impenhorabilidade das verbas.
2. Dos descontos salariais
Considerando a informação prestada pelo empregador do executado Gemerson Aparecido Pereira acerca da realização de descontos em sua remuneração em cumprimento à ordem de penhora salarial, bem como diante da notícia de que o exequente não estaria recebendo os valores correspondentes, necessária a prévia elucidação dos fatos para regular prosseguimento da execução.
Ademais, embora o executado permaneça representado por curador especial em razão da citação editalícia, verifica-se que os autos revelam a existência de vínculo empregatício ativo, circunstância que recomenda a adoção de diligências destinadas à obtenção de dados atualizados para sua localização e adequada comunicação dos atos processuais, porquanto forçoso considerar que a parte ainda encontra-se em local incerto e não sabido.
DECISÃO
Ante o exposto:
1. Rejeito o pedido de impenhorabilidade realizado pelo executado.
2. Intime-se o empregador de Gemerson Aparecido Pereira, novamente, para que, no prazo de 15 dias, informe:
a) o endereço residencial e demais dados cadastrais atualizados de Gemerson Aparecido Pereira;
b) a conta bancária (instituição financeira, agência e número da conta) para a qual vêm sendo destinados os valores descontados em cumprimento à ordem judicial.
Cumpra-se este item pelos meios mais expeditos, tendo em vista o desconto de valores de débito alimentar.
3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar extrato bancário dos últimos 3 (três) meses da conta indicada no ev 189, PET1, a fim de possibilitar a conferência de ausência dos depósitos realizados.
4. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender cabível acerca da penhora de ev 189, PET1, sob pena de levantamento da constrição.
5. Acerca da constrição de ev 72, DET1 e ev 192, DET1, expeça-se ofício ao executado Luiz Henrique da Silva Alves, no endereço em que foi citado no ev 29, CERT29, para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Caso o executado, permaneça silente, ou o AR retorne com status de mudou-se, desde já determino a expedição de alvará do valor constrito em favor do exequente.
6. Em relação às constrições efetuadas nas contas do executado Gemerson Aparecido Pereira, este já restou intimado através de seu curador, portanto, quando preclusa esta decisão, expeça-se alvará das quantias bloqueadas em favor do exequente.
Tudo cumprido, intime-se o exequente para impulsionar o feito, bem como apresentar cálculo atualizado do débito com todas as amortizações, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. Cumpra-se.