Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000130-60.2002.8.24.0071/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Sobre o pedido de bloqueio da Carteira de Habilitação, passaporte e cartões de crédito do Executado, dispõe o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil:
"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;"
Sobre as cláusulas gerais processuais executivas, FREDIE DIDIER JR. ensina:
"[...] o CPC cuidou de, em mais de cem artigos, pormenorizar o procedimento da execução por quantia certa, numa clara opção pela tipicidade prima facie. [...] O inciso IV do art. 139 do CPC não poderia ser compreendido como um dispositivo que simplesmente tornaria opcional todo esse extenso regramento da execução por quantia. Essa interpretação retiraria o princípio do sistema do CPC e, por isso, violaria o postulado hermenêutico da integridade, previsto no art. 926 do CPC. Não bastasse isso, essa interpretação é perigosa: a execução por quantia se desenvolveria simplesmente de acordo com o que pensa o órgão julgador, e não de acordo com o que o legislador fez questão de, exaustivamente, pré- determinar." (Curso de Direito Processual Civil: Execução, 7.ª ed., Juspodivm, 2017, p. 106/107)
Logo, a execução para pagamento de quantia deve observar, primeiramente, a tipicidade dos meios executivos, sendo permitido, subsidiariamente, o uso de meios atípicos de execução, com base no art. 139, inciso IV, do CPC.
Assim, esgotados os meios convencionais, é possível a decretação de medidas atípicas, sendo necessário, no entanto, que a escolha paute-se "nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade (art. 8.º, CPC) e da proibição de excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução" (ob. cit., p. 111).
Especificamente sobre a retenção de passaporte, carteira nacional de habilitação e cartões de crédito, leciona FREDIE DIDIER JR.:
"De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária.
Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios." (ob. cit., p. 115)
No caso em tela, muito embora as tentativas de penhoras e localização de bens anteriores tenham sido infrutíferas não é razoável proceder a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito, uma vez que tal medida em nada contribuirá para a finalidade da execução: ver adimplido o débito; e sim, servirá apenas como penalidade ao Executado, o que não se mostra adequado nem eficaz ao caso.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido.
Determino a suspensão da execução, uma vez que até o momento não foram encontrados bens passíveis de penhora (CPC, art. 921, inciso III), pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
Transcorrido o prazo mencionado sem manifestação do Exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Decorrido o prazo prescricional, voltem os autos conclusos.