Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0300585-85.2016.8.24.0159/SC
AUTOR: VALDIRO SILVEIRA DE ABREU
ADVOGADO(A): NATALIA MENDES FOLSTER (OAB SC030140)
AUTOR: LUCINDA DO NASCIMENTO DE ABREU
ADVOGADO(A): NATALIA MENDES FOLSTER (OAB SC030140)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada, em 18/07/2016, por VALDIRO SILVEIRA DE ABREU e LUCINDA DO NASCIMENTO DE ABREU, na qual a parte pleiteia a prescrição aquisitiva de um imóvel localizado na Estrada Geral, São Roque, Gravatal/SC, CEP: 88735-000, com área de 7.791,91 m² (evento 104, DOCUMENTACAO5).
No evento 60, OFIC74, o Registro de Imóveis apresentou indícios de que o imóvel está inserido na matrícula 4.799 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Armazém/SC.
A Certidão de Inteiro Teor do imóvel do imóvel foi anexada no evento 154, DOCUMENTACAO2, ocasião em se verifica que os pais do autor são proprietários da fração ideal de 17.393,00 m².
Intimada a apresentar descrição detalhada sobre como se deu a aquisição do imóvel, a parte autora informa que "adquiriu as cotas-partes pertencentes aos seus irmãos, quais sejam: Adelson, Luís Carlos, Elenice e Custódia, passando, desde então, a exercer a posse exclusiva sobre a totalidade do imóvel" (evento 160, PET1).
É o relato necessário.
Verifica-se no evento 154, DOCUMENTACAO2 que fração ideal do imóvel está registrado em nome dos pais do autor da ação.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça Catarinense já se posicionou no sentido de que "é realmente inadmissível, inadequado e desnecessário o manejo de ação de usucapião em casos em que há relação direta de transmissão de propriedade entre o possuidor e o proprietário registral do imóvel1", bem como "é inviável a obtenção de matrícula individualizada de imóvel, por meio de ação de usucapião, quando o bem representa fração de área maior regularmente registrada, porém não desmembrada, na forma da Lei n. 6.766/19792."
Recentemente, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5061611-54.2022.8.24.0000, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou a seguinte tese:
a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir, se demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários.
b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada.
c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é inviável processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis3.
Assim, para aferição da adequação da via eleita, é imprescindível que a parte autora demonstre eventual impedimento à transferência por via extrajudicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar eventual impedimento à transferência por via extrajudicial, sob pena de extinção do processo pela ausência de interesse processual.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
1. TJSC, Apelação n. 0000773-64.2012.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023
2. TJSC - AC n. 0053124-23.2009.8.24.0038, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 04.07.2019, citado na Apelação n. 0300258-53.2016.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2021.
3. TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5061611-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2025