Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0020682-62.2013.8.24.0038/SC
APELADO: SIM - CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422)
ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
DESPACHO/DECISÃO
SIM - CAIXA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 26, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NO CURSO DO PROCESSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DO DEMANDADO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA INJUSTIFICADA. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO VERSA SOBRE FATOS NOVOS, MAS PRETÉRITOS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, E DE CONHECIMENTO DA DEMANDANTE. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPOSTAMENTE CELEBRADO COM O DEMANDADO ACESSÍVEL À DEMANDANTE DESDE O INGRESSO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DESRESPEITO AOS ARTS. 434 E 435 do Código de Processo Civil. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DE CRÉDITO SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 45, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão do acórdão quanto aos arts. 321, 350, 351 e 437, § 1º, do CPC
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 321 do Código de Processo Civil, no que concerne à possibilidade de emenda à inicial.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 350 do Código de Processo Civil, no que concerne ao direito do autor produzir provas quando o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação ao art. 351 do Código de Processo Civil, em relação ao direito do autor produzir provas quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC.
Quanto à quinta controvérsia, a parte alega violação ao art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, no que se refere à desconsideração de que "as partes foram intimadas para produzir provas, tendo recorrente acostado documento hábil para comprovar a contratação do serviço".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que, quanto aos documentos "destinados a comprovar os fatos alegados pelo postulante", "não cabe determinação de complementação da inicial, ficando a parte neles interessada somente sujeita às consequências do ônus da prova que deveria ser oportunamente produzida".
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda, terceira, quarta e quinta controvérsias, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 26, RELVOTO1):
O CPC dispõe que "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (art. 434, caput). Excepcionalmente, permite-se o seguinte:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Na presente situação, após a ação monitória ser julgada improcedente por ausência de prova escrita de crédito sem eficácia executiva, a autora opôs embargos de declaração, salientando que havia juntado, no curso do processo, o contrato firmado entre as partes.
Os embargos de declaração foram acolhidos, invertendo-se o resultado da ação, mas não é possível ignorar que a referida documentação só foi trazida aos autos em ocasião inoportuna. Em se tratando do contrato supostamente celebrado entre as partes, o qual, acima de tudo, deveria sustentar as teses expostas na ação monitória, competia à autora anexá-lo à inicial.
Em vez disso, claramente porque se deu conta do lapso cometido e por conta da tese defensiva de ausência de prova escrita de crédito sem eficácia executiva, a autora apresentou a documentação apenas depois de intimada a esclarecer se desejava produzir alguma outra prova. No entanto, o respectivo despacho não elimina a regra que impõe às partes o dever de juntar com a inicial ou a contestação os documentos destinados a provar suas alegações e é destinado, tão somente, a proporcionar-lhes a chance de produzirem outras espécies probatórias, como a oral e a pericial.
Além do mais, não houve nenhuma justificativa regularmente aceitável para a juntada posterior do documento, pois, consistindo em contrato alegadamente celebrado entre as partes em 2005, não se destinava a provar fatos ocorridos depois dos articulados, nem servia para contrapor qualquer outro em sentido contrário. Adicionalmente, pela mesma lógica, a documentação não foi formada após a petição inicial ou a contestação, nem se tornou conhecida ou acessível apenas depois disso. (Grifou-se).
Extrai-se, por oportuno, do acórdão dos embargos declaratórios (evento 45, RELVOTO1):
Foi esclarecido que incumbe às partes instruírem a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Como resultado, em se tratando de ação monitória, competia à embargante anexar à inicial prova escrita de crédito sem eficácia executiva, ou seja, o contrato supostamente celebrado entre as partes.
Entretanto, adotando essa postura somente após a suscitação da falta pela parte adversa, a improcedência da ação foi impositiva.
Destaca-se que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, com os quais não se confundem aqueles destinados a comprovar os fatos alegados pelo postulante. Quanto a estes, não cabe determinação de complementação da inicial, ficando a parte neles interessada somente sujeita às consequências do ônus da prova que deveria ser oportunamente produzida. (Grifou-se).
Em suas razões recursais, a parte defende: a) a possibilidade de juntada de documentos após a inicial, nos casos de emenda à inicial e quando o réu alegar fato impeditivo, modificativo, extintivo ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC; e b) que foi intimada para produzir provas. Contudo, deixou de refutar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que: a) quanto aos documentos "destinados a comprovar os fatos alegados pelo postulante", "não cabe determinação de complementação da inicial, ficando a parte neles interessada somente sujeita às consequências do ônus da prova que deveria ser oportunamente produzida"; b) "não houve nenhuma justificativa regularmente aceitável para a juntada posterior do documento, pois, consistindo em contrato alegadamente celebrado entre as partes em 2005, não se destinava a provar fatos ocorridos depois dos articulados, nem servia para contrapor qualquer outro em sentido contrário"; e c) "o respectivo despacho não elimina a regra que impõe às partes o dever de juntar com a inicial ou a contestação os documentos destinados a provar suas alegações e é destinado, tão somente, a proporcionar-lhes a chance de produzirem outras espécies probatórias, como a oral e a pericial".
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53.
Intimem-se.