VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO DA PENITENCIA DE SAO FRANCISCO DO SUL
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAN RENATO CERVO VIEIRA
OAB/SC 54411·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FERNANDO POTTER
OAB/SC 63296·CPF·Representa: Autor
KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES
OAB/SC 36598·CPF·Representa: Autor
MIZAEL WANDERSEE CUNHA
OAB/SC 31240·CPF·Representa: Autor
MARLON PACHECO
OAB/SC 20666·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/12/2025, 17:46
Custas
09/12/2025, 15:08
Custas
09/12/2025, 15:07
Custas
09/12/2025, 15:07
Custas
09/12/2025, 15:07
Custas
09/12/2025, 15:07
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:18
Publicação
12/11/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 0302506-82.2016.8.24.0061/SC
AUTOR: ANTONIO CARLOS GREGORIO
ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)
AUTOR: MARIA DA GRACA GUILHERME
ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
RÉU: VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO DA PENITÊNCIA DE SÃO FRANCISCO DO SUL (Representado)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDO POTTER (OAB SC063296)
ADVOGADO(A): WILLIAN RENATO CERVO VIEIRA (OAB SC054411)
ATO ORDINATÓRIO
OBJETO: Ficam intimadas as PARTES para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
PRAZO: 15 (quinze) dias– 30 (trinta) dias no caso de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou Defensoria Pública, ou pro bono.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 0302506-82.2016.8.24.0061/SC
AUTOR: ANTONIO CARLOS GREGORIO
ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)
AUTOR: MARIA DA GRACA GUILHERME
ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
RÉU: VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO DA PENITÊNCIA DE SÃO FRANCISCO DO SUL (Representado)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDO POTTER (OAB SC063296)
ADVOGADO(A): WILLIAN RENATO CERVO VIEIRA (OAB SC054411)
ATO ORDINATÓRIO
OBJETO: Ficam intimadas as PARTES para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
PRAZO: 15 (quinze) dias– 30 (trinta) dias no caso de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou Defensoria Pública, ou pro bono.
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 15:55
Expedida/certificada
10/11/2025, 15:55
Expedida/certificada
10/11/2025, 15:55
Ato ordinatório
10/11/2025, 15:55
Trânsito em julgado
10/11/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3009591/SC (2025/0295428-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GREGORIO
AGRAVANTE: MARIA DA GRACA GUILHERME
ADVOGADOS: MARLON PACHECO - SC020666
MIZAEL WANDERSEE CUNHA - SC031240
KARINE MENDES DE MENEZES - SC036598
MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA - SC068650
AGRAVADO: VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO DA PENITÊNCIA DE SÃO FRANCISCO DO SUL
ADVOGADOS: WILLIAN RENATO CERVO VIEIRA - SC54411A
RODRIGO FERNANDO POTTER - SC63296A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CARLOS GREGORIO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DOS POSTULANTES. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR, NO CASO CONCRETO, QUE O RECURSO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 932, VIII, DO CPC E DO ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL VERIFICADA. DE TODO MODO, EVENTUAL NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO SUPERADA COM A REAPRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTE DA CÂMARA. "(...) Eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021). (...) (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)". MÉRITO. DEFENDIDA A PRESENÇA DE INTERESSE. INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DIRETA DO BEM PERANTE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DERIVADA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO E QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA. VIA ELEITA INADEQUADA PARA OBTER O REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DEMAIS MEIOS ADMINISTRATIVOS OU MESMO JUDICIAIS NÃO SEJAM HÁBEIS PARA A AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1025 DO STJ. ADEMAIS, BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO INAFASTÁVEL. 1. A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade, por consequência disso a ação de usucapião, em regra, não é a via adequada para reconhecimento de propriedade derivada. 2. É inadequado o manejo da ação de usucapião a ?m de regularizar a transmissão da propriedade obtida de forma derivada, diretamente do proprietário registral mediante contrato de compra e venda, na hipótese em que há meios diversos para resolução da questão, a exemplo da ação de adjudicação compulsória, sob pena inclusive de ofensa ao Sistema Tributário Nacional. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 1.238, parágrafo único, do CC, no sentido de que a presença de contrato não registrado não é empecilho para o reconhecimento da usucapião quando demonstrado os requisitos legais para o seu deferimento, trazendo a seguinte argumentação: Os recorrentes ingressaram com a presente ação visando a declaração de aquisição da propriedade do imóvel localizado na Rua Emanoel Gomes, nº 75, bairro Rocio Grande, em São Francisco do Sul. O imóvel foi adquirido em 1998, os recorrentes realizaram os pagamentos correspondentes, contudo, não foi possível realizar a transferência junto ao registro de imóveis. Por esse motivo, buscaram a ação de usucapião. A decisão recorrida indeferiu o pedido de usucapião, sob o argumento de que carece interesse processual aos recorrentes e é inadequada a via eleita, devendo estes buscarem outras formas de regularização do imóvel. Ocorre que os recorrentes demonstraram a posse mansa e pacífica do imóvel por período superior ao necessário para a usucapião extraordinária, conforme o artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece um prazo de quinze anos para a aquisição da propriedade por meio da posse qualificada, independentemente de título ou boa-fé. É importante destacar que a existência de um contrato de compra e venda, que não foi efetivamente registrado em nome dos recorrentes devido à inércia do vendedor, não pode prejudicá-los em sua busca pela regularização da propriedade. A própria essência da usucapião é reconhecer o direito de quem ocupa um imóvel de forma contínua e sem oposição, especialmente quando se evidencia a dificuldade em obter o registro do bem devido a questões administrativas ou a falta de regularização fundiária. O entendimento de que a usucapião é um meio viável de aquisição da propriedade, mesmo em casos que envolvem contratos de compra e venda, foi reforçado por decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais do país. A jurisprudência aponta que, mesmo na presença de uma aquisição derivada da propriedade, a usucapião é um remédio jurídico legítimo para aqueles que, de boa-fé, exercem a posse e buscam a regularização de sua situação. Pode-se aplicar a mesma conclusão para o caso concreto, afinal, o fato de ter havido contrato, por meio do qual adquiriu-se a posse do imóvel, sem outorga de escritura pública aos adquirentes, não pode impedir que os recorrentes, sob o argumento de exercício da posse ad usucapionem por longos anos, possam se valer dessa espécie de demanda para obtenção da declaração da propriedade. [...] Por sorte, outros tribunais do país não coadunam do mesmo entendimento, pois apresentam jurisprudência que reconhece possibilidade da ação de usucapião mesmo diante de alguns requisitos de aquisição derivada. Assim é o caso do acórdão paradigma abaixo colacionado, retirado do Tribunal de Justiça de Goiás, sob o nº 5156651-63.2021.8.09.0017, em que desprovido recurso de apelação, mantendo a decisão que julgou procedente o pedido de usucapião (fls. 848/850). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Observa-se que, tratando-se de bem já individualizado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis (CRI), cuja proprietária formal não está em local desconhecido (inclusive compareceu aos autos), e tendo sido efetuado o pagamento integral do preço pactuado (evento 1, DOC17 - autos de origem), é certo que a titular poderá ser demandada, administrativa ou judicialmente, para outorgar a escritura pública para a transferência da propriedade, uma vez que não há qualquer demonstração robusta nas razões recursais indicando a impossibilidade de proceder dessa forma. [...] Também, entende-se que deliberar de forma distinta ensejaria grave ofensa ao erário, notadamente o Sistema Tributário Nacional, haja vista que afastaria a indispensável necessidade in casu de recolhimento de tributos para a transferência da propriedade de bens imóveis inter vivos. O mero fato de o processo estar em andamento por vários anos, ou seja, desde 2016, não elimina a possibilidade de reconhecimento da ausência das condições da ação, visto que a questão é de ordem pública e ainda não havia sido decidida anteriormente (fls. 827/828) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3009591/SC (2025/0295428-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS GREGORIO
AGRAVANTE: MARIA DA GRACA GUILHERME
ADVOGADOS: MARLON PACHECO - SC020666
MIZAEL WANDERSEE CUNHA - SC031240
KARINE MENDES DE MENEZES - SC036598
MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA - SC068650
AGRAVADO: VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISCO DA PENITÊNCIA DE SÃO FRANCISCO DO SUL
ADVOGADOS: WILLIAN RENATO CERVO VIEIRA - SC54411A
RODRIGO FERNANDO POTTER - SC63296A
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0302506-82.2016.8.24.0061/SC
APELANTE: ANTONIO CARLOS GREGORIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)
APELANTE: MARIA DA GRACA GUILHERME (AUTOR)
ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
APELADO: VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO DA PENITENCIA DE SAO FRANCISCO DO SUL (Representado) (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDO POTTER (OAB SC063296)
ADVOGADO(A): WILLIAN RENATO CERVO VIEIRA (OAB SC054411)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0302506-82.2016.8.24.0061/SC (originário: processo nº 03025068220168240061/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO DA PENITENCIA DE SAO FRANCISCO DO SUL (Representado) (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDO POTTER (OAB SC063296)
ADVOGADO(A): WILLIAN RENATO CERVO VIEIRA (OAB SC054411)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 73 - 17/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302506-82.2016.8.24.0061/SC
APELANTE: ANTONIO CARLOS GREGORIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)
APELANTE: MARIA DA GRACA GUILHERME (AUTOR)
ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
APELADO: VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO DA PENITENCIA DE SAO FRANCISCO DO SUL (Representado) (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDO POTTER (OAB SC063296)
ADVOGADO(A): WILLIAN RENATO CERVO VIEIRA (OAB SC054411)
DESPACHO/DECISÃO
ANTONIO CARLOS GREGORIO e MARIA DA GRACA GUILHERMEinterpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, e divergência jurisprudencial no que concerne à possibilidade de ajuizamento de ação de usucapião mesmo diante de alguns requisitos de aquisição derivada.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ausência de interesse processual na propositura de usucapião baseada em contrato entabulado diretamente com o proprietário do imóvel.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 30, RELVOTO1):
Conforme já mencionado na decisão unipessoal, o imóvel foi adquirido diretamente da titular dominial, ré no processo, caracterizando uma verdadeira compra e venda e não apenas a aquisição de direitos de posse.
Além disso, cumpre destacar o imóvel está devidamente individualizado e possui matrícula própria no registro de imóveis, consoante indicado nos contratos firmados entre as partes e na própria petição inicial (evento 1, DOC1, p. 2 - autos de origem).
Embora a parte recorrente insista na tese de possibilidade de usucapião, não foi comprovada a impossibilidade de regularizar a propriedade por outros meios.
Observa-se que, tratando-se de bem já individualizado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis (CRI), cuja proprietária formal não está em local desconhecido (inclusive compareceu aos autos), e tendo sido efetuado o pagamento integral do preço pactuado (evento 1, DOC17 - autos de origem), é certo que a titular poderá ser demandada, administrativa ou judicialmente, para outorgar a escritura pública para a transferência da propriedade, uma vez que não há qualquer demonstração robusta nas razões recursais indicando a impossibilidade de proceder dessa forma. [...]
Também, entende-se que deliberar de forma distinta ensejaria grave ofensa ao erário, notadamente o Sistema Tributário Nacional, haja vista que afastaria a indispensável necessidade in casu de recolhimento de tributos para a transferência da propriedade de bens imóveis inter vivos.
O mero fato de o processo estar em andamento por vários anos, ou seja, desde 2016, não elimina a possibilidade de reconhecimento da ausência das condições da ação, visto que a questão é de ordem pública e ainda não havia sido decidida anteriormente.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Resume-se a controvérsia recursal a saber (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) se, diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, estão presentes os requisitos para a procedência da ação de usucapião.
2. Na origem, cuida-se de ação de usucapião julgada improcedente em primeiro grau com sentença mantida em grau de apelação.
3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. Precedentes.
4. A jurisprudência do STJ admite a transmutação da posse (de imprópria para própria) em casos excepcionais, o que não foi verificado no caso concreto.
5. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração do animus domini, indispensável para a procedência da ação de usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 2172585, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10-12-2024, DJe 13-12-2024). (Grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55.
Intimem-se.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO CARLOS GREGORIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES (OAB SC036598)
APELANTE: MARIA DA GRACA GUILHERME (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES (OAB SC036598) ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: ALBERTO GAMEIRO DE CAMARGO (Representante) (RÉU)
APELADO: VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO DA PENITENCIA DE SAO FRANCISCO DO SUL (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDO POTTER (OAB SC063296) ADVOGADO(A): WILLIAN RENATO CERVO VIEIRA (OAB SC054411) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THAYS CAMILLO SILVA DE ALMEIDA
INTERESSADO: LILIAN CRISTINE DA COSTA (INTERESSADO)
INTERESSADO: ELIANE DA SILVA RIBAS (INTERESSADO)
INTERESSADO: ERONI LUIZA MATEUS (INTERESSADO)
INTERESSADO: JOSE ACACIO MACHADO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302506-82.2016.8.24.0061/SC (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO CARLOS GREGORIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES (OAB SC036598)
APELANTE: MARIA DA GRACA GUILHERME (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES (OAB SC036598) ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: ALBERTO GAMEIRO DE CAMARGO (Representante) (RÉU)
APELADO: VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO DA PENITENCIA DE SAO FRANCISCO DO SUL (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDO POTTER (OAB SC063296) ADVOGADO(A): WILLIAN RENATO CERVO VIEIRA (OAB SC054411) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THAYS CAMILLO SILVA DE ALMEIDA
INTERESSADO: LILIAN CRISTINE DA COSTA (INTERESSADO)
INTERESSADO: ELIANE DA SILVA RIBAS (INTERESSADO)
INTERESSADO: ERONI LUIZA MATEUS (INTERESSADO)
INTERESSADO: JOSE ACACIO MACHADO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302506-82.2016.8.24.0061/SC (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO