2. FM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA FALIDO (EMBARGADO)
Reu
3. RODRIGO ANTONIO MENEL FOGACA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
WAGNER ANTONIO COELHO
OAB/SC 19654·CPF·Representa: Autor
FÁBIO VINÍCIUS GUERO
OAB/SC 16645·CPF·Representa: Autor
BRUNA COSTA DE ANDRADE
OAB/SC 60458·CPF·Representa: Autor
VINICIUS CASTANHO KLEINERT
OAB/SC 48635·Representa: Autor
MARCELA EDUARDA BIAVA
OAB/SC 56184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5006947-67.2019.8.24.0036/SC RELATOR: Graziela Shizuiho Alchini
AUTOR: ANDRÉ CARLOS SCHWADERER
ADVOGADO(A): VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635)
ADVOGADO(A): FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645)
ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654)
ADVOGADO(A): BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 234 - 10/07/2026 - Custas Satisfeitas
13/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2026, 16:04
Custas
10/07/2026, 14:38
Custas
10/07/2026, 14:37
Custas
10/07/2026, 14:37
Confirmada
09/07/2026, 23:55
Petição
08/07/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 15:04
Publicação
01/07/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 5006947-67.2019.8.24.0036/SC
AUTOR: ANDRÉ CARLOS SCHWADERER
ADVOGADO(A): VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635)
ADVOGADO(A): FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645)
ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654)
ADVOGADO(A): BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 5006947-67.2019.8.24.0036/SC
AUTOR: ANDRÉ CARLOS SCHWADERER
ADVOGADO(A): VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635)
ADVOGADO(A): FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645)
ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654)
ADVOGADO(A): BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da segunda instância.
30/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/06/2026, 09:49
Trânsito em julgado
29/06/2026, 09:48
Expedida/certificada
29/06/2026, 03:19
Expedida/certificada
29/06/2026, 03:19
Expedida/certificada
29/06/2026, 03:19
Ato ordinatório
29/06/2026, 03:19
Expedida/Certificada
24/06/2026, 17:37
Expedida/Certificada
24/06/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2976030/SC (2025/0238418-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ANDRE CARLOS SCHWADERER
ADVOGADOS: FÁBIO VINÍCIUS GUERO - SC016645
WAGNER ANTÔNIO COELHO - SC019654
VINICIUS CASTANHO KLEINERT - SC048635
BRUNA COSTA DE ANDRADE - SC060458
EMBARGADO: FM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA FALIDO
EMBARGADO: RODRIGO ANTONIO MENEL FOGACA
ADVOGADO: MARCELA EDUARDA BIAVA - SC056184
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2976030/SC (2025/0238418-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ANDRE CARLOS SCHWADERER
ADVOGADOS: FÁBIO VINÍCIUS GUERO - SC016645
WAGNER ANTÔNIO COELHO - SC019654
VINICIUS CASTANHO KLEINERT - SC048635
BRUNA COSTA DE ANDRADE - SC060458
EMBARGADO: FM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA FALIDO
EMBARGADO: RODRIGO ANTONIO MENEL FOGACA
ADVOGADO: MARCELA EDUARDA BIAVA - SC056184
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2976030/SC (2025/0238418-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ANDRE CARLOS SCHWADERER
ADVOGADOS: FÁBIO VINÍCIUS GUERO - SC016645
WAGNER ANTÔNIO COELHO - SC019654
VINICIUS CASTANHO KLEINERT - SC048635
BRUNA COSTA DE ANDRADE - SC060458
EMBARGADO: FM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA FALIDO
EMBARGADO: RODRIGO ANTONIO MENEL FOGACA
ADVOGADO: MARCELA EDUARDA BIAVA - SC056184
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2976030/SC (2025/0238418-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDRE CARLOS SCHWADERER
ADVOGADOS: FÁBIO VINÍCIUS GUERO - SC016645
WAGNER ANTÔNIO COELHO - SC019654
VINICIUS CASTANHO KLEINERT - SC048635
BRUNA COSTA DE ANDRADE - SC060458
AGRAVADO: FM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA FALIDO
AGRAVADO: RODRIGO ANTONIO MENEL FOGACA
ADVOGADO: MARCELA EDUARDA BIAVA - SC056184
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2976030/SC (2025/0238418-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDRE CARLOS SCHWADERER
ADVOGADOS: FÁBIO VINÍCIUS GUERO - SC016645
WAGNER ANTÔNIO COELHO - SC019654
VINICIUS CASTANHO KLEINERT - SC048635
BRUNA COSTA DE ANDRADE - SC060458
AGRAVADO: FM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA FALIDO
AGRAVADO: RODRIGO ANTONIO MENEL FOGACA
ADVOGADO: MARCELA EDUARDA BIAVA - SC056184
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2976030/SC (2025/0238418-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDRE CARLOS SCHWADERER
ADVOGADOS: FÁBIO VINÍCIUS GUERO - SC016645
WAGNER ANTÔNIO COELHO - SC019654
VINICIUS CASTANHO KLEINERT - SC048635
BRUNA COSTA DE ANDRADE - SC060458
AGRAVADO: FM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA FALIDO
AGRAVADO: RODRIGO ANTONIO MENEL FOGACA
ADVOGADO: MARCELA EDUARDA BIAVA - SC056184
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2976030/SC (2025/0238418-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDRE CARLOS SCHWADERER
ADVOGADOS: FÁBIO VINÍCIUS GUERO - SC016645
WAGNER ANTÔNIO COELHO - SC019654
VINICIUS CASTANHO KLEINERT - SC048635
BRUNA COSTA DE ANDRADE - SC060458
AGRAVADO: FM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA FALIDO
AGRAVADO: RODRIGO ANTONIO MENEL FOGACA
ADVOGADO: MARCELA EDUARDA BIAVA - SC056184
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE CARLOS SCHWADERER contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 550): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TESE REJEITADA. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ. CONSULTA PRÉVIA AOS SITEMAS DO JUDICIÁRIO. CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. TESE ACOLHIDA. CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NO QUAL O RÉU NÃO FIGUROU COMO AVALISTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 26 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 625-627). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 966, IV, do CPC, ao argumento de que violou a coisa julgada formada no julgamento anterior, o qual teria reconhecido que a ação monitória está devidamente embasada em contrato de mútuo, nota promissória, comprovantes de transferência bancária e demais documentos, bem como a legitimidade passiva de Rodrigo Antônio Menel Fogaça, ora recorrido. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem, ao afastar a responsabilidade deste e reconhecer sua ilegitimidade passiva, desconsiderou decisão já transitada em julgado no mesmo processo, incorrendo em ofensa à estabilidade e à imutabilidade da coisa julgada. Aponta, por fim, violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os embargos de declaração não tinham intuito protelatório. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 676-686). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 689-691), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 717-723). A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 740-741), o que ensejou a interposição de agravo interno. Em decisão monocrática de minha relatoria, exerci o juízo de reconsideração facultado pelo art. 259 do Regimento Interno do STJ, e tornei sem efeito a decisão de fls. 740-741, afastando-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 773-774). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, consignou de forma clara e fundamentada que a ação monitória se baseia no contrato de mútuo e não na nota promissória, aplicando a Súmula n. 26/STJ para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrido, Rodrigo Antônio Menel Fogaça. É o que se extrai dos seguintes trechos (fl. 548): Ilegitimidade passiva do avalista A parte apelante alega que o réu Rodrigo Antonio Menel Fogaca é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Adianto, a tese merece acolhimento. Inicialmente, destaca-se que a ação monitória baseia-se exclusivamente no contrato de mútuo entabulado entre as partes, conforme já consignado pela eminente Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli quando do julgamento anterior (evento 12.1). Cabe ressaltar que a nota promissória não é mencionada no contrato firmado. De acordo com a súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça: "o avalista do título de crédito vinculado a contrato mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário". Entretanto, o apelante Rodrigo Antonio Menel Fogaça assinou apenas a nota promissória, sem figurar como avalista no contrato, não possuindo, assim, responsabilidade solidária. Neste sentido, destaco julgado desta Corte: [...] Com base no exposto, sentença reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva da réu Rodrigo Antonio Menel Fogaça. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Da violação do artigo 966, IV, do CPC. Ausência de prequestionamento Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, o art. 966, IV, do CPC, apontado como violado, bem como a tese a ele vinculada — de que o acórdão recorrido teria afrontado a coisa julgada formada em decisão anterior ao reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrido —, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Ademais, ainda que superado o referido óbice, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrido e à suposta violação à coisa julgada, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — especialmente quanto ao conteúdo e alcance do acórdão anterior e aos documentos que embasaram a ação monitória —, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Da multa por embargos de declaração protelatórios. Súmula n. 7/STJ Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A propósito: [...] o afastamento da multa do art. 1.026, § 2o, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória (AgInt no AREsp n. 1.499.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, conforme estabelecido no acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 625-627). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2976030/SC (2025/0238418-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDRE CARLOS SCHWADERER
ADVOGADOS: FÁBIO VINÍCIUS GUERO - SC016645
WAGNER ANTÔNIO COELHO - SC019654
VINICIUS CASTANHO KLEINERT - SC048635
BRUNA COSTA DE ANDRADE - SC060458
AGRAVADO: FM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA FALIDO
AGRAVADO: RODRIGO ANTONIO MENEL FOGACA
ADVOGADO: MARCELA EDUARDA BIAVA - SC056184
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ANDRE CARLOS SCHWADERER contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 740-741). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 550): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TESE REJEITADA. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ. CONSULTA PRÉVIA AOS SITEMAS DO JUDICIÁRIO. CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. TESE ACOLHIDA. CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NO QUAL O RÉU NÃO FIGUROU COMO AVALISTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 26 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ. Sustenta que (fl. 748): Diante de tal articulação, a alegada ausência de impugnação específica, especialmente em relação a súmulas de caráter meramente formal como a Súmula 518/STJ (que trata da inviabilidade de Recurso Especial fundado unicamente em contrariedade a súmula do STJ), deve ser mitigada. O Recurso Especial do Agravante não se baseia em contrariedade à súmula, mas sim na violação direta de lei federal (Art. 966, IV, Art. 1.022, II, Art. 1.026, §2º, Art. 489, § 1º, IV, V e VI do CPC), cujos temas foram pré-questionados e devidamente debatidos. O fato de a decisão recorrida ter citado uma súmula não retira o mérito da discussão sobre a afronta à lei federal que, de fato, ocorreu. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 758-762). É, no essencial, o relatório. Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 699-712, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 740-741. Após, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2976030/SC (2025/0238418-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDRE CARLOS SCHWADERER
ADVOGADOS: FÁBIO VINÍCIUS GUERO - SC016645
WAGNER ANTÔNIO COELHO - SC019654
VINICIUS CASTANHO KLEINERT - SC048635
BRUNA COSTA DE ANDRADE - SC060458
AGRAVADO: FM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA FALIDO
AGRAVADO: RODRIGO ANTONIO MENEL FOGACA
ADVOGADO: MARCELA EDUARDA BIAVA - SC056184
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2976030/SC (2025/0238418-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE CARLOS SCHWADERER
ADVOGADOS: FÁBIO VINÍCIUS GUERO - SC016645
WAGNER ANTÔNIO COELHO - SC019654
VINICIUS CASTANHO KLEINERT - SC048635
BRUNA COSTA DE ANDRADE - SC060458
AGRAVADO: FM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA FALIDO
AGRAVADO: RODRIGO ANTONIO MENEL FOGACA
ADVOGADO: MARCELA EDUARDA BIAVA - SC056184
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/09/2025, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
22/08/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2976030/SC (2025/0238418-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE CARLOS SCHWADERER
ADVOGADOS: FÁBIO VINÍCIUS GUERO - SC016645
WAGNER ANTÔNIO COELHO - SC019654
VINICIUS CASTANHO KLEINERT - SC048635
BRUNA COSTA DE ANDRADE - SC060458
AGRAVADO: FM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA FALIDO
AGRAVADO: RODRIGO ANTONIO MENEL FOGACA
ADVOGADO: MARCELA EDUARDA BIAVA - SC056184
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2976030/SC (2025/0238418-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA FALIDO
AGRAVANTE: RODRIGO ANTONIO MENEL FOGACA
ADVOGADO: MARCELA EDUARDA BIAVA - SC056184
AGRAVADO: ANDRE CARLOS SCHWADERER
ADVOGADOS: FÁBIO VINÍCIUS GUERO - SC016645
WAGNER ANTÔNIO COELHO - SC019654
VINICIUS CASTANHO KLEINERT - SC048635
BRUNA COSTA DE ANDRADE - SC060458
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RODRIGO ANTONIO MENEL FOGACA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ, Súmula 518/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2976030/SC (2025/0238418-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA FALIDO
AGRAVANTE: RODRIGO ANTONIO MENEL FOGACA
ADVOGADO: MARCELA EDUARDA BIAVA - SC056184
AGRAVADO: ANDRE CARLOS SCHWADERER
ADVOGADOS: FÁBIO VINÍCIUS GUERO - SC016645
WAGNER ANTÔNIO COELHO - SC019654
VINICIUS CASTANHO KLEINERT - SC048635
BRUNA COSTA DE ANDRADE - SC060458
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5006947-67.2019.8.24.0036/SC
APELANTE: FM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELA EDUARDA BIAVA MENONCIN (OAB SC056184)
APELANTE: RODRIGO ANTONIO MENEL FOGACA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELA EDUARDA BIAVA MENONCIN (OAB SC056184)
APELADO: ANDRÉ CARLOS SCHWADERER (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635)
ADVOGADO(A): FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645)
ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654)
ADVOGADO(A): BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto:
1) MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
2) FIXO A VERBA HONORÁRIA devida à defensora dativa, Drª. Marcela Eduarda Biava Menoncin (OAB/SC 56.184), pela apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial, no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observada a disciplina do art. 8º da Resolução n. 5/2019 do CM, alterado pela Resolução n. 5/2023 do CM.
Intimem-se.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELA EDUARDA BIAVA MENONCIN (OAB SC056184)
APELANTE: RODRIGO ANTONIO MENEL FOGACA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELA EDUARDA BIAVA MENONCIN (OAB SC056184)
APELADO: ANDRÉ CARLOS SCHWADERER (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635) ADVOGADO(A): FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A): BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de janeiro de 2025. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5006947-67.2019.8.24.0036/SC (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELA EDUARDA BIAVA MENONCIN (OAB SC056184)
APELANTE: RODRIGO ANTONIO MENEL FOGACA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELA EDUARDA BIAVA MENONCIN (OAB SC056184)
APELADO: ANDRÉ CARLOS SCHWADERER (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635) ADVOGADO(A): FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A): BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5006947-67.2019.8.24.0036/SC (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI
18/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 13:43
Mero expediente
31/10/2024, 11:19
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 14:03
Petição
16/10/2024, 15:49
Confirmada
06/10/2024, 23:59
Petição
26/09/2024, 17:32
Expedida/certificada
26/09/2024, 17:29
Expedida/certificada
26/09/2024, 17:29
Expedida/certificada
26/09/2024, 17:29
Gratuidade da Justiça
26/09/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 16:35
Petição
05/07/2024, 10:24
Expedida/certificada
01/07/2024, 14:51
Expedida/certificada
01/07/2024, 14:51
Mero expediente
01/07/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 12:56
Petição
21/05/2024, 09:45
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:11
Confirmada
02/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/04/2024, 16:31
Expedida/Certificada
22/04/2024, 10:59
Confirmada
15/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/04/2024, 18:00
Expedida/certificada
05/04/2024, 18:00
Expedida/certificada
05/04/2024, 18:00
Procedência
05/04/2024, 18:00
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 18:12
Expedida/Certificada
21/02/2024, 18:12
Petição
21/02/2024, 17:40
Confirmada
27/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/01/2024, 15:51
Petição
17/01/2024, 14:57
Confirmada
17/01/2024, 14:57
Expedida/certificada
15/01/2024, 15:34
Expedida/certificada
15/01/2024, 15:34
Mero expediente
15/01/2024, 15:34
Petição
04/10/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 12:20
Documento (Informações)
28/09/2023, 19:00
Movimentação processual
28/09/2023, 18:15
Remessa (outros motivos)
28/09/2023, 16:38
Recebimento
26/09/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDRÉ CARLOS SCHWADERER (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635) ADVOGADO(A): FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A): BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458)
APELADO: FM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELA EDUARDA BIAVA (OAB SC056184)
APELADO: RODRIGO ANTONIO MENEL FOGACA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELA EDUARDA BIAVA (OAB SC056184) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de agosto de 2023. Desembargador TORRES MARQUES Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de agosto de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006947-67.2019.8.24.0036/SC (Pauta: 168) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
07/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2023, 15:14
Petição
14/07/2023, 09:51
Confirmada
24/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/06/2023, 18:09
Defensor Dativo
14/06/2023, 18:09
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 18:38
Documento (Edital)
15/03/2023, 03:00
Documento (Edital)
22/02/2023, 03:00
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:55
Confirmada
19/01/2023, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANDRÉ CARLOS SCHWADERER
RÉU: RODRIGO ANTONIO MENEL FOGACA
RÉU: FM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EDITAL Nº 310037505299 JUIZ DO PROCESSO: JOSÉ ARANHA PACHECO - JUIZ DE DIREITO CITANDO(A)(S): RODRIGO ANTONIO MENEL FOGACA, CPF 006.085.409-00, e FM FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, CNPJ 11.811.333/0001-17. PRAZO DO EDITAL: 20 (VINTE) DIAS VALOR DO DÉBITO: R$ 89.226,22. (oitenta e nove mil duzentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos) DATA DO CÁLCULO: 06/11/2019 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para efetuar o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 5006947-67.2019.8.24.0036/SC