Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ROSSO E ZANETTE LTDA SENTENÇA 3.
80 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Monitória Nº 0061980-84.2010.8.24.0023/SC
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo-os procedentes para sanar a omissão apontada e incluir na sentença de evento 464.1 que, como os réus Susin Construtora e Incorporadora, Luiz Fernandes Susin e Rosse e Zanette Ltda. não integraram o acordo homologado, subsistem os efeitos da sentença de evento 402.1 e do acórdão proferido no processo 0061980-84.2010.8.24.0023/TJSC, evento 14, RELVOTO1 em relação a estes. Por sua vez, conforme o disposto no art. 701, § 2º, do CPC, deverá o credor instaurar cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, com todos os seus requisitos. Por fim, diante do petitório de evento 488.1, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termos de aditivo do acordo celebrado entre Peres Sociedade Inidvidual de Advocacia e SC Negócios Imobiliários Ltda. Expeça alvará judicial dos valores depositados no evento 473.1 nos termos do aditivo do acordo de evento Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ROSSO E ZANETTE LTDA SENTENÇA 3.
80 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Monitória Nº 0061980-84.2010.8.24.0023/SC
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo-os procedentes para sanar a omissão apontada e incluir na sentença de evento 464.1 que, como os réus Susin Construtora e Incorporadora, Luiz Fernandes Susin e Rosse e Zanette Ltda. não integraram o acordo homologado, subsistem os efeitos da sentença de evento 402.1 e do acórdão proferido no processo 0061980-84.2010.8.24.0023/TJSC, evento 14, RELVOTO1 em relação a estes. Por sua vez, conforme o disposto no art. 701, § 2º, do CPC, deverá o credor instaurar cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, com todos os seus requisitos. Por fim, diante do petitório de evento 488.1, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termos de aditivo do acordo celebrado entre Peres Sociedade Inidvidual de Advocacia e SC Negócios Imobiliários Ltda. Expeça alvará judicial dos valores depositados no evento 473.1 nos termos do aditivo do acordo de evento Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 16:01
Expedida/certificada
06/08/2025, 16:01
Confirmada
25/07/2025, 23:59
Expedida/Certificada
24/07/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:41
Publicação
17/07/2025, 02:54
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Monitória Nº 0061980-84.2010.8.24.0023/SC AUTOR: PERES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): ADRIANA LIBERALI (OAB SC012877)
ADVOGADO(A): LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412)
ADVOGADO(A): ALANA ANGELA CHAVES (OAB SC051289)
RÉU: SC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
SENTENÇA
3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo-os procedentes para sanar a omissão apontada e incluir na sentença de evento 464.1 que, como os réus Susin Construtora e Incorporadora, Luiz Fernandes Susin e Rosse e Zanette Ltda. não integraram o acordo homologado, subsistem os efeitos da sentença de evento 402.1 e do acórdão proferido no processo 0061980-84.2010.8.24.0023/TJSC, evento 14, RELVOTO1 em relação a estes. Por sua vez, conforme o disposto no art. 701, § 2º, do CPC, deverá o credor instaurar cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, com todos os seus requisitos. Por fim, diante do petitório de evento 488.1, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termos de aditivo do acordo celebrado entre Peres Sociedade Inidvidual de Advocacia e SC Negócios Imobiliários Ltda. Expeça alvará judicial dos valores depositados no evento 473.1 nos termos do aditivo do acordo de evento Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 15:04
Expedida/certificada
15/07/2025, 15:04
Expedida/certificada
15/07/2025, 15:04
Expedida/certificada
15/07/2025, 15:04
Expedida/certificada
15/07/2025, 15:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2025, 15:04
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 21:37
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:39
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 12:30
Confirmada
19/06/2025, 23:59
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:20
Publicação
11/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0061980-84.2010.8.24.0023/SC
RÉU: SC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte passiva para apresentar contrarrazões.
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2025, 14:20
Expedida/certificada
09/06/2025, 14:20
Confirmada
08/06/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:41
Expedida/Certificada
02/06/2025, 09:25
Documento (Informações)
02/06/2025, 09:14
Publicação
30/05/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0061980-84.2010.8.24.0023/SC AUTOR: PERES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): ADRIANA LIBERALI (OAB SC012877)
ADVOGADO(A): LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412)
ADVOGADO(A): ALANA ANGELA CHAVES (OAB SC051289)
RÉU: SC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
SENTENÇA
Ante o exposto, homologo o acordo firmado, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto este processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que o pacto é posterior à sentença, não há dispensa das custas (art. 90, § 3º, CPC), as quais deverão ser suportadas na forma do acórdão de evento 14.1. Honorários de sucumbência na forma convencionada. Contudo, indefiro o depósito judicial das parcelas acordadas no presente feito, uma vez que determinado o levantamento da penhora anotada no presente feito (383.1), conforme evento 389.1, o qual poderá ser realizado diretamente nos autos da execução n. 50081259320218240064. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se.
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 15:20
Expedida/certificada
28/05/2025, 15:20
Expedida/certificada
28/05/2025, 15:20
Expedida/certificada
28/05/2025, 15:20
Expedida/certificada
28/05/2025, 15:20
Homologação de Transação
28/05/2025, 15:20
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 18:28
Reativação
26/05/2025, 13:53
Confirmada
26/05/2025, 04:48
Confirmada
26/05/2025, 04:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:38
Documento (Certidão)
21/05/2025, 15:13
Baixa Definitiva
15/05/2025, 12:34
Documento (Certidão)
15/05/2025, 12:33
Documento (Certidão)
15/05/2025, 12:32
Expedida/Certificada
15/05/2025, 12:32
Documento (Certidão)
15/05/2025, 12:29
Expedida/Certificada
15/05/2025, 12:28
Confirmada
15/05/2025, 02:23
Custas
14/05/2025, 15:25
Expedida/Certificada
14/05/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:24
Expedida/certificada
14/05/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:24
Expedida/certificada
14/05/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:59
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 14:38
Trânsito em julgado
30/04/2025, 14:37
Recebimento
30/04/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELADO: ROSSO E ZANETTE LTDA (RÉU)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE deu parcial PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE apelante. MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. CONTRARRAZÕES. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE À MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO EVIDENCIADO. ALEGADA PRÁTICA DO ATO DE LITIGÂNCIA MALICIOSA NÃO VISLUMBRADA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2025.
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
APELADO: PERES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412)
APELADO: SUSIN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RENAN SOARES DE SOUZA (DPE)
APELADO: LUIZ FERNANDES SUSIN (RÉU) ADVOGADO(A): RENAN SOARES DE SOUZA (DPE)
APELADO: ROSSO E ZANETTE LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de fevereiro de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0061980-84.2010.8.24.0023/SC (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
APELADO: ROSSO E ZANETTE LTDA (RÉU)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 2%. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PONTO. mérito. cheques. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (ART. 700, DO CPC). POSSIBILIDADE DA PARTE RÉ DISCUTIR A CAUSA DEBENDI, APRESENTANDO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO DO CREDOR. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC. circulação dos cheques. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS PERANTE TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU CAUSA À EMISSÃO DAS CÁRTULAS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA readequada. FIXAÇÃO PROPORCIONAL A CADA litisconsorte PASSIVO. EXEGESE DO ART. 87, CAPUT, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO em parte. TEMA 1059. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2024.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
APELADO: PERES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412)
APELADO: SUSIN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RENAN SOARES DE SOUZA (DPE)
APELADO: LUIZ FERNANDES SUSIN (RÉU) ADVOGADO(A): RENAN SOARES DE SOUZA (DPE)
APELADO: ROSSO E ZANETTE LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os autos n. 5002849-33.2019.8.24.0038 serão julgados nos termos do art. 942 do CPC com a seguinte composição: Des. Getúlio Corrêa, Des. Stephan K. Radloff, Des. Robson Luz Varella, Des. João Marcos Buch e Des. Guilherme Nunes Born: Apelação Nº 0061980-84.2010.8.24.0023/SC (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
18/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:06
Confirmada
27/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/06/2024, 12:47
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:51
Documento (Informações)
13/06/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 18:58
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:01
Confirmada
23/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
13/05/2024, 18:06
Expedida/certificada
13/05/2024, 18:06
Conclusão (para julgamento)
03/05/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:53
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:12
Confirmada
10/03/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:04
Expedida/certificada
29/02/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:36
Confirmada
19/02/2024, 23:59
Confirmada
17/02/2024, 17:58
Expedida/certificada
09/02/2024, 15:34
Expedida/certificada
09/02/2024, 15:34
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 14:03
Mero expediente
19/12/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:42
Confirmada
09/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/05/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 19:38
Confirmada
13/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/05/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:21
Documento (Certidão)
10/04/2023, 13:02
Confirmada
31/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
21/03/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:49
Confirmada
17/03/2023, 14:49
Expedida/certificada
13/03/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:06
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:21
Confirmada
23/01/2023, 23:59
Movimentação processual
13/01/2023, 16:04
Expedida/certificada
13/01/2023, 16:02
Documento (Certidão)
13/12/2022, 15:25
Documento (Edital)
22/11/2022, 03:00
Documento (Edital)
27/10/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PERES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RÉU: SUSIN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RÉU: SC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
RÉU: LUIZ FERNANDES SUSIN
RÉU: ROSSO E ZANETTE LTDA EDITAL Nº 310033762335 JUIZ DO PROCESSO: Rafael Germer Condé - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): LUIZ FERNANDES SUSIN, CPF nº 065.725.459-20; SUSIN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CNPJ nº 00.987.329/0001-98; ROSSO E ZANETTE LTDA CNPJ nº 86.660.142/0001-02 Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Monitória Nº 0061980-84.2010.8.24.0023/SC
27/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2022, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2022, 13:27
Documento (Informações)
15/06/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 19:10
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:46
Confirmada
23/05/2022, 23:59
Documento (Certidão)
13/05/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:36
Decurso de Prazo
05/05/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:10
Confirmada
27/04/2022, 11:28
Expedida/certificada
24/04/2022, 14:12
Mero expediente
24/04/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:46
Confirmada
04/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
25/03/2022, 17:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/03/2022, 03:00
Decurso de Prazo
15/12/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:47
Confirmada
12/12/2021, 23:59
Movimentação processual
11/12/2021, 16:21
Confirmada
11/12/2021, 08:50
Por decisão judicial
06/12/2021, 16:14
Expedida/certificada
02/12/2021, 15:02
Mero expediente
02/12/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:17
Confirmada
04/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
25/10/2021, 13:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2021, 18:20
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 13:58
Documento (Informações)
31/08/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:41
Confirmada
27/08/2021, 12:39
Expedida/certificada
20/08/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:07
Confirmada
23/07/2021, 12:12
Expedida/certificada
17/07/2021, 11:18
Expedida/certificada
17/07/2021, 11:18
Documento (Mandado)
16/07/2021, 01:26
Mandado
06/07/2021, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2021, 17:30
Documento (Informações)
30/06/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
27/06/2021, 20:10
Documento (Outros documentos)
27/06/2021, 20:09
Confirmada
09/06/2021, 15:22
Expedida/certificada
01/06/2021, 13:21
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)