BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE
Autor
ADRIANA CROCETTA KUERTEN
CPF
Reu
CARMEM REGINA KUERTEN BENEDET
CPF
Reu
GUSTAVO KUERTEN BENEDET
CPF
Reu
PLASNORTE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RAMON ANTONIO
OAB/SC 19044·Representa: Autor
GUILHERME STADOLNY BORDIN
OAB/SC 23358·CPF·Representa: Autor
CARLOS MACIEL ALVES ZIMMERMANN
OAB/SC 13140·CPF·Representa: Autor
FABIANE MEIRA DE ASSIS
OAB/SC 15217·CPF·Representa: Autor
LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA
OAB/SC 15997·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
25/06/2026, 06:52
Petição
23/06/2026, 12:32
Petição
23/06/2026, 10:34
Publicação
23/06/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2026, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001786-80.1998.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE
EXECUTADO: PLASNORTE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
EXECUTADO: RICARDO KUERTEN
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
EXECUTADO: ADRIANA CROCETTA KUERTEN
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
EXECUTADO: CARMEM REGINA KUERTEN BENEDET (Sucessor)
ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
EXECUTADO: GUSTAVO KUERTEN BENEDET (Sucessor)
ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO KUERTEN (OAB SC041180)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
O acordo celebrado pelas partes não pode ser tido por novação, mas sim como mera moratória concedida pelo exequente. Isso porque não há convergência dos requisitos legais a tanto (CC/2002, arts. 360 e 361) e as partes são expressas ao requerer a suspensão do processo. Se de novação se tratasse, a extinção seria requerida (CPC, art. 924, III).
Diante disso, homologo o acordo tão somente para suspender o processo executório pelo prazo convencionado (CPC, art. 922).
Ficam cientes as partes que: a) em caso de inadimplemento, a pedido do interessado, o processo voltará a tramitar com base na dívida originária (CPC, art. 922, parágrafo único; REsp 1112143/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009; REsp 1034264/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 11/05/2009) e b) não havendo manifestação do interessado após 15 (quinze) dias do término do prazo de suspensão, isso independentemente de nova intimação, presumir-se-á a satisfação do crédito, com a consequente extinção do feito.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001786-80.1998.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE
EXECUTADO: PLASNORTE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
EXECUTADO: RICARDO KUERTEN
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
EXECUTADO: ADRIANA CROCETTA KUERTEN
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
EXECUTADO: CARMEM REGINA KUERTEN BENEDET (Sucessor)
ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
EXECUTADO: GUSTAVO KUERTEN BENEDET (Sucessor)
ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO KUERTEN (OAB SC041180)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
O acordo celebrado pelas partes não pode ser tido por novação, mas sim como mera moratória concedida pelo exequente. Isso porque não há convergência dos requisitos legais a tanto (CC/2002, arts. 360 e 361) e as partes são expressas ao requerer a suspensão do processo. Se de novação se tratasse, a extinção seria requerida (CPC, art. 924, III).
Diante disso, homologo o acordo tão somente para suspender o processo executório pelo prazo convencionado (CPC, art. 922).
Ficam cientes as partes que: a) em caso de inadimplemento, a pedido do interessado, o processo voltará a tramitar com base na dívida originária (CPC, art. 922, parágrafo único; REsp 1112143/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009; REsp 1034264/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 11/05/2009) e b) não havendo manifestação do interessado após 15 (quinze) dias do término do prazo de suspensão, isso independentemente de nova intimação, presumir-se-á a satisfação do crédito, com a consequente extinção do feito.
Intimem-se.
22/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/06/2026, 14:44
Expedida/certificada
19/06/2026, 14:44
Expedida/certificada
19/06/2026, 14:44
Petição
20/05/2026, 13:57
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 15:49
Expedida/Certificada
28/04/2026, 17:19
Petição
23/04/2026, 16:02
Publicação
06/04/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001786-80.1998.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE
ATO ORDINATÓRIO
Considerando a necessidade de retificação do polo passico determinado no evento retro. Fica intimada a parte exequente para informar a qualificação correta da parte executada ALBERTINA BOELL KUERTEN, pois o CPF que consta na petição inicial não confere com o nome, pois é o mesmo do executado ANTONIO AUGUSTO KUERTEN.
01/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 12:05
Ato ordinatório
31/03/2026, 12:05
Mudança de Parte
31/03/2026, 11:56
Movimentação processual
30/03/2026, 13:55
Petição
11/02/2026, 19:49
Petição
11/02/2026, 15:35
Petição
10/02/2026, 14:32
Petição
09/02/2026, 10:38
Publicação
21/01/2026, 04:00
Documento (Certidão)
07/01/2026, 12:37
Documento (Certidão)
07/01/2026, 12:37
Petição
22/12/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001786-80.1998.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE
EXECUTADO: PLASNORTE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
EXECUTADO: RICARDO KUERTEN
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
EXECUTADO: ADRIANA CROCETTA KUERTEN
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
EXECUTADO: ADERBAL BENEDET (Sucessão)
ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
EXECUTADO: CARMEM REGINA KUERTEN BENEDET (Sucessor)
ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO KUERTEN
ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
EXECUTADO: DEBORA KUERTEN BENEDET (Sucessor)
ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO KUERTEN (OAB SC041180)
EXECUTADO: GUSTAVO KUERTEN BENEDET (Sucessor)
ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO KUERTEN (OAB SC041180)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE contra PLASNORTE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA, RICARDO KUERTEN e sua esposa ADRIANA CROCETTA KUERTEN, ADERBAL BENEDET e sua esposa CARMEM REGINA KUERTEN BENEDET, e ALBERTINA BOELL KUERTEN.
A sentença do evento 231 foi anulada em sede recurso e a parte exequente postulou o prosseguimento da execução.
No curso da demanda, o executado Aderbal faleceu e o processo foi suspenso que a parte exequente promovesse a habilitação do espólio ou sucessores (evento 170). Os sucessores foram indicados no evento 180 - Débora Kuerten Benedet e Gustavo Kuerten Benedet.
Os sucessores apresentaram impugnação (evento 197). Postularam a gratuidade da justiça e informam que o falecido deixou bens que somam cerca de R$ 97.662,00. Informaram que Débora cedeu seu quinhão à viúva meeira e ao herdeiro Gustavo, conforme escritura de inventário. Aduziram que Débora não possui responsabilidade para satisfazer a dívida, em razão da cessão do seu quinhão. Quanto a Gustavo, asseveram que coube a ele R$ 24.415,50 e sua responsabilidade deve se limitar ao mencionado valor. Alegaram que Albertina Boell Kuerten faleceu e não promovida sua sucessão.
Após decisão proferida pela instância superior anulando a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, a parte exequente manifestou-se no evento 376. Impugnou a gratuidade da justiça postulada pelos sucessores. Discordou da pretensão de delimitação da responsabilidade patrimonial apresentada pelos sucessores, fundamentando a sua discordância no fato de que apenas um inventário extrajudicial não é capaz de conferir segurança e certeza acerca da extensão da titularidade patrimonial do falecido eis que presente a possibilidade de ser realizada ulterior sobrepartilha.
2. Impugnação dos sucessores de Aderbal benedet - Débora Kuerten Benedet e Gustavo Kuerten Benedet
A escritura pública de inventário e partilha, juntada no evento 180, corrobora as alegações apresentadas pelos impugnantes. Consta do referido instrumento que Débora Kuerten Benedet cedeu integralmente o seu quinhão hereditário ao herdeiro Gustavo Kuerten Benedet e à viúva meeira Carmem Boell Kuerten, fato que se encontra expressamente formalizado na escritura pública datada de 16/08/2023, anterior, portanto, à sua citação nos autos, ocorrida em 04/09/2023.
Embora o executado Aderbal Benedet esteja sendo demandado desde meados de 1998, não há elementos que permitam inferir que a cessão de direitos hereditários tenha sido realizada com a finalidade de lesar credores. Ao contrário, o fato de parte do quinhão ter sido cedido a Gustavo, que permanece no polo passivo, denota ausência de intenção de fraudar a execução.
Assim, considerando que Débora transferiu integralmente sua quota hereditária, não subsiste fundamento para sua manutenção na condição de sucessora do de cujus.
Por outro lado, é inconteste que Gustavo Kuerten Benedet recebeu parcela do patrimônio deixado por Aderbal, juntamente com a viúva Carmem Boell Kuerten, razão pela qual deve figurar no polo passivo, limitando-se sua responsabilidade às forças da herança recebida, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.
Ainda que exista a possibilidade de sobrepartilha e os herdeiros não tenham noticiado a existência desta execução no momento da formalização da escritura de inventário, não se pode presumir que tinham conhecimento da tramitação desta execucional, bem como de eventual acervo não partilhado. Ademais, a parte exequente não indicou a existência de outros bens além daqueles descritos na escritura pública.
Diante de todo o exposto, acolhe-se a impugnação apresentada no evento 197, para que apenas Gustavo Kuerten Benedet permaneça na condição de sucessor de Aderbal Benedet, observando-se o limite da herança que lhe coube - R$ 24.415,50.
3. Falecimento de Albertina Boell Kuerten
Consta nos autos a informação de que Albertina Boell Kuerten foi incluída na petição inicial como executada, contudo, verifica-se que seu nome não consta no cadastro do sistema, circunstância que demanda correção para assegurar a regularidade processual.
Em que pese não tenha sido realizada a habilitação dos sucessores, a necessidade dessa providência deve ser cuidadosamente avaliada. Isso porque a execução permanece insatisfeita até o momento, revelando potencial risco de inefetividade caso se proceda à substituição processual. Ademais, é razoável presumir que, diante da ausência de satisfação do crédito, não houve transmissão de bens aos herdeiros, o que reforça a importância de apurar a existência de patrimônio eventualmente deixado pela falecida.
Diante desse contexto, impõe-se a análise da viabilidade da habilitação, com vistas a garantir a efetividade da execução e prevenir prejuízos decorrentes da ausência de sucessão processual.
4. Ante o exposto:
4.1. Acolho a impugnação apresentada no evento 197, para excluir Débora Kuerten Benedet do polo passivo, em razão da cessão integral do quinhão hereditário formalizada na escritura pública juntada no evento 180, mantendo-se Gustavo Kuerten Benedet como sucessor do executado Aderbal Benedet, limitando-se sua responsabilidade às forças da herança recebida R$ 24.415,50.
4.1.1. Retifique-se o polo passivo da demanda, fazendo-se constar Gustavo Kuerten Benedet como sucessore de Aderbal Benedet.
4.2. Determino a correção do cadastro processual, para inclusão do nome de Albertina Boell Kuerten, conforme indicado na petição inicial, a fim de regularizar os registros do sistema, ainda que noticiado o seu falecimento.
4.3. Considerando que Albetina Boell Benedet faleceu e, ao que tudo indica, não deixou bens a inventariar, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, justifique o interesse no prosseguimento do feito em relação a ela, demonstrando a existência de bens do finado e requerendo o que entender de direito, inclusive, se for o caso a habilitação, sob pena de extinção (TJSC, AI 5050972-69.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 23/10/2025).
4.4. Após, voltem conclusos para deliberação acerca das medidas de efetividade da execução, inclusive quanto à pertinência da consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 16:08
Expedida/certificada
18/12/2025, 16:08
Expedida/certificada
18/12/2025, 16:08
Expedida/certificada
18/12/2025, 16:08
Expedida/certificada
18/12/2025, 16:08
Expedida/certificada
18/12/2025, 16:08
Expedida/certificada
18/12/2025, 16:08
Expedida/certificada
18/12/2025, 16:08
Expedida/certificada
18/12/2025, 16:08
Outras Decisões
18/12/2025, 16:08
Petição
26/11/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 13:38
Petição
04/11/2025, 19:55
Petição
04/11/2025, 07:24
Petição
03/11/2025, 09:32
Petição
29/10/2025, 16:06
Publicação
10/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001786-80.1998.8.24.0010/SC
EXEQUENTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE
EXECUTADO: PLASNORTE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
EXECUTADO: RICARDO KUERTEN
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
EXECUTADO: ADRIANA CROCETTA KUERTEN
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
EXECUTADO: ADERBAL BENEDET (Sucessão)
ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
EXECUTADO: CARMEM REGINA KUERTEN BENEDET (Sucessor)
ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO KUERTEN
ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
EXECUTADO: DEBORA KUERTEN BENEDET (Sucessor)
ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO KUERTEN (OAB SC041180)
EXECUTADO: GUSTAVO KUERTEN BENEDET (Sucessor)
ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO KUERTEN (OAB SC041180)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
09/10/2025, 00:00
Trânsito em julgado
08/10/2025, 12:20
Expedida/certificada
08/10/2025, 12:20
Expedida/certificada
08/10/2025, 12:20
Expedida/certificada
08/10/2025, 12:20
Expedida/certificada
08/10/2025, 12:20
Expedida/certificada
08/10/2025, 12:20
Expedida/certificada
08/10/2025, 12:20
Expedida/certificada
08/10/2025, 12:20
Expedida/certificada
08/10/2025, 12:20
Ato ordinatório
08/10/2025, 12:20
Recebimento
07/10/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3026008/SC (2025/0318052-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLASNORTE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
AGRAVANTE: RICARDO KUERTEN
AGRAVANTE: ADRIANA CROCETTA KUERTEN
ADVOGADOS: GUSTAVO KÜERTEN LIMACO BOTEGA - SC051279
EVELYN KUERTEN LIMACO - SC008484
AGRAVADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADOS: MÁRIO KORB FILHO - SC012861
CARLOS MACIEL ALVES ZIMMERMANN - SC013140
LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA - SC015997
TIAGO MAGALHÃES CARDOSO - SC018907B
GUILHERME STADOLNY BORDIN - SC023358B
GISLAINE RODRIGUES - SC025353B
FABIANE MEIRA DE ASSIS - SC015217
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RICARDO KUERTEN e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RICARDO KUERTEN e OUTROS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3026008/SC (2025/0318052-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLASNORTE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
AGRAVANTE: RICARDO KUERTEN
AGRAVANTE: ADRIANA CROCETTA KUERTEN
ADVOGADOS: GUSTAVO KÜERTEN LIMACO BOTEGA - SC051279
EVELYN KUERTEN LIMACO - SC008484
AGRAVADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADOS: MÁRIO KORB FILHO - SC012861
CARLOS MACIEL ALVES ZIMMERMANN - SC013140
LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA - SC015997
TIAGO MAGALHÃES CARDOSO - SC018907B
GUILHERME STADOLNY BORDIN - SC023358B
GISLAINE RODRIGUES - SC025353B
FABIANE MEIRA DE ASSIS - SC015217
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0001786-80.1998.8.24.0010/SC
APELANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (EXEQUENTE)
APELADO: PLASNORTE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
APELADO: ADERBAL BENEDET (Sucessão) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
APELADO: CARMEM REGINA KUERTEN BENEDET (Sucessor) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
APELADO: RICARDO KUERTEN (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
APELADO: ADRIANA CROCETTA KUERTEN (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
APELADO: ANTONIO AUGUSTO KUERTEN (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
APELADO: DEBORA KUERTEN BENEDET (Sucessor) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO KUERTEN (OAB SC041180)
APELADO: GUSTAVO KUERTEN BENEDET (Sucessor) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO KUERTEN (OAB SC041180)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0001786-80.1998.8.24.0010/SC (originário: processo nº 00017868019988240010/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (EXEQUENTE)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 80 - 15/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001786-80.1998.8.24.0010/SC
APELANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (EXEQUENTE)
APELADO: PLASNORTE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
APELADO: ADERBAL BENEDET (Sucessão) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
APELADO: CARMEM REGINA KUERTEN BENEDET (Sucessor) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
APELADO: RICARDO KUERTEN (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
APELADO: ADRIANA CROCETTA KUERTEN (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
APELADO: ANTONIO AUGUSTO KUERTEN (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
APELADO: DEBORA KUERTEN BENEDET (Sucessor) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO KUERTEN (OAB SC041180)
APELADO: GUSTAVO KUERTEN BENEDET (Sucessor) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO KUERTEN (OAB SC041180)
DESPACHO/DECISÃO
PLASNORTE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA, RICARDO KUERTEN e ADRIANA CROCETTA KUERTEN interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
O recurso especial não merece ser admitido, em virtude de não reunir condições de cognoscibilidade pela Instância Superior.
Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente opôs embargos de declaração no dia 5-2-2025 (evento 26, EMBDECL1), contra o acórdão que julgou a apelação cível (evento 12, ACOR2). Na mesma data, portanto, antes do julgamento dos aclaratórios, interpôs o presente recurso especial.
No entanto, é inadmissível o recurso especial interposto quando ainda pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela mesma parte, o que, no caso, somente veio a ocorrer no dia 8-5-2025 (evento 43, ACOR1).
O ordenamento jurídico pátrio veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário.
Vale destacar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. ART. 1.024, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Não se aplica ao caso o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015, que dispõe: "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".
3. Referida norma trata de hipótese em que uma parte interpõe recurso especial na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos pela outra parte, o que difere da situação dos autos, na qual tanto os aclaratórios quanto o especial foram ajuizados pela mesma parte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19-2-2025, DJEN de 25-2-2025). (Grifei).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes.
2. "É irrelevante, para solução deste caso, o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015, que estabelece: se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. [...]". O enunciado normativo trata de hipótese em que uma parte interpõe recurso especial na pendência de julgamento de embargos declaratórios opostos pela outra - o que não se assemelha à situação em análise, em que tanto os aclaratórios quanto o especial foram ajuizados pela mesma parte.
(AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10-2-2025, DJEN de 14-2-2025). (Grifei).
Registra-se, por fim, que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1.
Intimem-se.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0001786-80.1998.8.24.0010/SC (originário: processo nº 00017868019988240010/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (EXEQUENTE)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 05/02/2025 - RECURSO ESPECIAL
11/06/2025, 00:00
Mudança de Assunto Processual
02/06/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): TIAGO MAGALHÃES CARDOSO PROCURADOR(A): LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA PROCURADOR(A): MÁRIO KORB FILHO PROCURADOR(A): GUILHERME STADOLNY BORDIN PROCURADOR(A): FABIANE MEIRA DE ASSIS PROCURADOR(A): GISLAINE RODRIGUES PROCURADOR(A): CARLOS MACIEL ALVES ZIMMERMANN PROCURADOR(A): MARCIA MARSON FONSECA PROCURADOR(A): MÁRIO KORB FILHO PROCURADOR(A): CARLOS MACIEL ALVES ZIMMERMANN PROCURADOR(A): LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA
APELADO: PLASNORTE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
APELADO: ADERBAL BENEDET (Sucessão) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
APELADO: CARMEM REGINA KUERTEN BENEDET (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
APELADO: RICARDO KUERTEN (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
APELADO: ADRIANA CROCETTA KUERTEN (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
APELADO: ANTONIO AUGUSTO KUERTEN (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
APELADO: DEBORA KUERTEN BENEDET (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO KUERTEN (OAB SC041180)
APELADO: GUSTAVO KUERTEN BENEDET (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO KUERTEN (OAB SC041180) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de março de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0001786-80.1998.8.24.0010/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): TIAGO MAGALHÃES CARDOSO PROCURADOR(A): LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA PROCURADOR(A): MÁRIO KORB FILHO PROCURADOR(A): GUILHERME STADOLNY BORDIN PROCURADOR(A): FABIANE MEIRA DE ASSIS PROCURADOR(A): GISLAINE RODRIGUES PROCURADOR(A): CARLOS MACIEL ALVES ZIMMERMANN PROCURADOR(A): MARCIA MARSON FONSECA PROCURADOR(A): MÁRIO KORB FILHO PROCURADOR(A): CARLOS MACIEL ALVES ZIMMERMANN PROCURADOR(A): LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA
APELADO: PLASNORTE INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
APELADO: ADERBAL BENEDET (Sucessão) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
APELADO: CARMEM REGINA KUERTEN BENEDET (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
APELADO: RICARDO KUERTEN (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
APELADO: ADRIANA CROCETTA KUERTEN (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EVELYN KUERTEN LIMACO (OAB SC008484)
APELADO: ANTONIO AUGUSTO KUERTEN (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RAMON ANTONIO (OAB SC019044)
APELADO: DEBORA KUERTEN BENEDET (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO KUERTEN (OAB SC041180)
APELADO: GUSTAVO KUERTEN BENEDET (Sucessor) (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO KUERTEN (OAB SC041180) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os autos n. 5002849-33.2019.8.24.0038 serão julgados nos termos do art. 942 do CPC com a seguinte composição: Des. Getúlio Corrêa, Des. Stephan K. Radloff, Des. Robson Luz Varella, Des. João Marcos Buch e Des. Guilherme Nunes Born: Apelação Nº 0001786-80.1998.8.24.0010/SC (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN