Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000211-71.2012.8.24.0038/SC
APELANTE: IMOBILIARIA ZATTAR LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CLAUDINE ZATTAR (OAB SC007827)
APELADO: HERMANE PAULETTE (Espólio) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)
APELADO: SANTA NATALIA PAULETTI (Inventariante) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOVENIL DE JESUS ARRUDA (OAB SC012065)
DESPACHO/DECISÃO
SANTA NATALIA PAULETTI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 69, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 36, ACOR1):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO NA AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição válida, em razão da ilegitimidade do espólio, representado por administrador, diante da inexistência de inventário ou de inventariante compromissado.
A sentença declarou a extinção do feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC, e determinou a baixa dos atos constritivos. A parte apelante alegou decisão surpresa, violação ao art. 10 do CPC, existência de coisa julgada formal quanto à legitimidade do espólio e legitimidade do administrador provisório para representar a herança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença violou o princípio da não surpresa, ao julgar extinta a execução sem oportunizar o contraditório sobre a ausência de pressuposto de constituição válida; e (ii) saber se o espólio, na ausência de inventariante nomeado e compromissado, pode ser representado por administrador provisório para fins de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise da preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao art. 10 do CPC restou prejudicada diante da cassação da sentença por fundamento meritório favorável à parte apelante, afastando-se eventual prejuízo processual.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência consolidada, na ausência de inventário ou inventariante compromissado, admite-se a representação do espólio por administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC e art. 1.797 do CC.
No caso concreto, Santa Natália Paulette exercia a função de administradora provisória da herança, sendo legítima a sua atuação em nome do espólio no cumprimento de sentença ajuizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: “1. Na ausência de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio pode ser representado judicialmente pelo administrador provisório da herança. 2. A extinção da execução fundada na ilegitimidade do espólio é incabível quando presente administrador provisório regularmente atuando nos autos.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 61, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa aos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil, no que tange à vedação de reapreciação de questão já decidida pelo Poder Judiciário. Sustenta que a norma estabelece que a análise de uma questão levada a apreciação pelo judiciário é expressamente vedada, não podendo ser proferida nova decisão sobre o mesmo tema.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 508 do CPC, no que concerne à alegada impossibilidade de reapreciação de matéria já decidida com trânsito em julgado. Sustenta que a decisão recorrida, ao afirmar que analisou a questão sob "outro enfoque", negou vigência ao referido dispositivo, pois todos os argumentos possíveis sobre a ilegitimidade do espólio foram considerados deduzidos e repelidos pela decisão anterior, que reconheceu a ilegitimidade e transitou em julgado, sendo vedada nova decisão sobre o mesmo tema. Aduz, ainda, que há divergência jurisprudencial, pois enquanto o acórdão recorrido entendeu ser possível nova apreciação sob outro prisma, os paradigmas colacionados afirmam que, havendo decisão anterior reconhecendo a ilegitimidade, todos os enfoques possíveis foram repelidos, sendo vedada a rediscussão da matéria.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Apesar de a parte recorrente não ter indicado expressamente os dispositivos legais nos embargos de declaração, abordou a questão da coisa julgada. Todavia, a Câmara, ao apreciar os aclaratórios, afastou a alegação sob o fundamento de que a decisão anterior apenas reconheceu a ilegitimidade da embargante para impugnar em nome próprio, sem adentrar o mérito da representação processual do espólio, examinando a controvérsia sob novo enfoque, à luz da ausência de inventário e da possibilidade de representação judicial do espólio por administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC e art. 1.797 do Código Civil).
Para exemplificar, colaciona-se trecho do julgado (evento 61, RELVOTO1):
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de vício de omissão por não ter enfrentado dois argumentos que, em sua ótica, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada: (a) a existência de coisa julgada sobre a ilegitimidade da embargante para representar o espólio; e (b) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença pela parte apelante, o que violaria o princípio da dialeticidade.
Não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão relativa à coisa julgada.
Embora mencionado que a impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente ajuizada pela ora embargante não tenha sido conhecida por ilegitimidade ativa, o acórdão embargado deixou claro que tal decisão limitou-se a reconhecer a ausência de legitimidade da embargante para opor impugnação em nome próprio, sem adentrar o mérito da representação processual do espólio enquanto administradora provisória.
Assim, o acórdão apreciou a controvérsia sob novo enfoque, à luz da ausência de inventário e da possibilidade de representação judicial do espólio, ainda que sem inventariante formal, por administrador provisório, conforme previsão dos arts. 613 e 614 do CPC e art. 1.797 do Código Civil. Não há omissão, portanto, mas sim julgamento desfavorável à tese da embargante.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
No que tange à alínea "c" (segunda controvérsia), é sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 69, RECESPEC1.
Intimem-se.