CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Reu
VKN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
OAB/RS 47694·CPF·Representa: Autor
HOSANA MATHIAS
OAB/SC 49385·CPF·Representa: Autor
MÉROLI CARDOSO
OAB/SC 13762·CPF·Representa: Autor
CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA
OAB/SC 49919·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA BERNARDINETTI
OAB/SP 258229·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/05/2026, 15:03
Custas
04/05/2026, 12:43
Custas
04/05/2026, 12:43
Remessa (outros motivos)
28/04/2026, 18:51
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:00
Petição
23/03/2026, 09:13
Expedida/Certificada
09/03/2026, 09:49
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:51
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:50
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:40
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:40
Publicação
02/03/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302106-53.2018.8.24.0011/SC AUTOR: SERRALHERIA RODRIGUES LTDA
ADVOGADO(A): MÉROLI CARDOSO (OAB SC013762)
ADVOGADO(A): HOSANA MATHIAS (OAB SC049385)
RÉU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
RÉU: VKN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BERNARDINETTI (OAB SP258229)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se alvará, em favor da parte ativa, para liberação dos valores depositados nos autos, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Observe-se que eventual saldo remanescente deverá ser requerido por meio de cumprimento de sentença, instruído com memória discriminada e atualizada do débito, abatido o valor já pago. No mais, nada mais havendo, cobrem-se as custas e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0302106-53.2018.8.24.0011/SC AUTOR: SERRALHERIA RODRIGUES LTDA
ADVOGADO(A): MÉROLI CARDOSO (OAB SC013762)
ADVOGADO(A): HOSANA MATHIAS (OAB SC049385)
RÉU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
RÉU: VKN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BERNARDINETTI (OAB SP258229)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se alvará, em favor da parte ativa, para liberação dos valores depositados nos autos, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. Observe-se que eventual saldo remanescente deverá ser requerido por meio de cumprimento de sentença, instruído com memória discriminada e atualizada do débito, abatido o valor já pago. No mais, nada mais havendo, cobrem-se as custas e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se.
27/02/2026, 00:00
Petição
26/02/2026, 15:10
Expedida/certificada
26/02/2026, 08:31
Petição
25/02/2026, 15:14
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 14:12
Petição
23/02/2026, 19:30
Expedida/Certificada
20/02/2026, 11:41
Expedida/Certificada
20/02/2026, 11:41
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:36
Petição
05/02/2026, 11:44
Publicação
17/12/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0302106-53.2018.8.24.0011/SC AUTOR: SERRALHERIA RODRIGUES LTDA
ADVOGADO(A): MÉROLI CARDOSO (OAB SC013762)
ADVOGADO(A): HOSANA MATHIAS (OAB SC049385)
RÉU: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
RÉU: VKN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BERNARDINETTI (OAB SP258229)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o retorno dos autos de segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que, em caso de interposição de cumprimento de sentença, este deverá observar a Orientação 56/2015, qual seja: todos os cumprimentos de sentença passarão a tramitar em "apartado, distribuídos por dependência e com numeração própria, no sistema EPROC do TJSC". Informa-se, ademais, que a íntegra dos processos digitalizados pelo TJ/SC encontra-se na capa do processo em "processos relacionados" - "árvore".
16/12/2025, 00:00
Trânsito em julgado
15/12/2025, 14:23
Expedida/certificada
15/12/2025, 12:40
Expedida/certificada
15/12/2025, 12:40
Expedida/certificada
15/12/2025, 12:40
Ato ordinatório
15/12/2025, 12:40
Recebimento
15/12/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3020045/SC (2025/0305796-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
OUTRO NOME: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964A
CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - SC049919A
AGRAVADO: SERRALHERIA RODRIGUES LTDA
ADVOGADOS: MEROLI CARDOSO - SC013762
HOSANA MATHIAS - SC049385
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PROPAGANDA ENGANOSA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO BANCO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA E FALSAS PROMESSAS. REJEIÇÃO. COMPROVADO O ILÍCITO POR PARTE DOS REPRESENTANTES DAS RÉS, INDUZINDO A AUTORA A CONTRATAR CONSÓRCIO SOB A FALSA EXPECTATIVA DE FINANCIAMENTO IMEDIATO. RECURSO DA AUTORA. RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO FINANCEIRA DELICADA DA REQUERENTE E O AGRAVAMENTO CAUSADO PELAS FALSAS PROMESSAS E PROPAGANDA ENGANOSA. CONDENAÇÃO DO RÉU, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz afronta aos artigos da Lei 11.795/2008 e aos arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de afastamento da indenização por dano moral, em razão de inexistir promessa de contemplação imediata no contrato de consórcio e de a mera frustração de expectativa não configurar dano moral, trazendo a seguinte argumentação: Contudo, apesar da condenação da Administradora ao pagamento de danos morais, ainda que de forma solidária, essa decisão revela-se equivocada. O entendimento adotado pelo Relator baseou-se na premissa de que a situação dos autos ultrapassa o mero dissabor, pois a autora aderiu ao consórcio devido à promessa de imediata contemplação, o que, todavia, não se concretizou, causando-lhe grande frustração. (fl. 305) […] No entanto, a Caixa Consórcios não faz qualquer referência a promessa de contemplação em seu contrato. Diante disso, o dano moral deve ser afastado, em razão da flagrante violação da legislação vigente e da divergência jurisprudencial, conforme se passa a expor a seguir. (fl. 305) […] Em momento algum, o contrato celebrado entre as partes faz menção à promessa de imediata contemplação. A Caixa Consórcios, enquanto administradora do consórcio, não garantiu que a autora seria contemplada de forma imediata. Assim, percebe-se que não houve qualquer tipo de irregularidade por parte da ré, inexistindo fundamento que justifique a imposição de indenização por danos morais. (fl. 306) […] Inobstante, a decisão proferida está em desacordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que tem entendido que a simples frustração de expectativa, especialmente em casos que envolvem adesão a contratos de consórcio, não configura dano moral. A frustração de expectativa, por si só, não é capaz de gerar o direito à indenização por danos morais, salvo em situações excepcionais em que haja um comportamento grave por parte da empresa, o que não ocorre no presente caso. (fl. 307) […] É forçoso admitir que o ocorrido não afetou a moral da parte autora. Assim, o acórdão em questão diverge do entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual, para viabilizar a procedência de uma ação de ressarcimento por prejuízos, é imprescindível a comprovação da existência efetiva do dano, sendo este um pressuposto essencial e indispensável. (fl. 308) […] Diante do exposto, em observância ao entendimento do STJ, requer seja provido o presente recurso especial e afastada a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais. (fl. 309). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação aos artigos da Lei 11.795/2008, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.). Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Analisando detidamente os autos, entendo que as teses não merecem reparo integral, porquanto revela acertada apreciação, sendo que adoto os seus fundamentos como razão de decidir, a fim de se evitar desnecessária tautologia: [...] Notadamente, as cláusulas gerais de contratos somente obrigam as partes quando houver demonstração de ciência inequívoca das partes contraentes, consoante interpretação dos arts. 220 e 221 do Código Civil (CC) e, em se tratando de relação consumerista, também do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, a relação negocial somente se aperfeiçoa com a anuência de ambas as partes, a qual não se presume quanto a eventuais cláusulas gerais não subscritas, ainda que noticiadas no instrumento principal ou registradas em serventia pública. Isto porque, logicamente, a mera ciência quanto à existência, mediante menção escrita ou divulgação em cartório, não acarreta adesão da vontade da parte contratante aos seus termos, como é o caso dos autos. [...] Nestas situações, as referidas cláusulas gerais não podem obrigar o contraente, haja vista que deve ser previamente informado sobre as estipulações negociais às quais pode aderir, de sorte que a simples menção de existência de cláusulas contratuais gerais ou seu fornecimento posteriormente à celebração não são suficientes para garantir a aderência do consumidor. [...] No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "é ineficaz, no contrato de adesão, cláusula inserida em documento que - embora registrado em cartório - não foi exibido ao consumidor, no momento da adesão (CDC, Arts. 46 e segs.)" (STJ, REsp 897148 / MT, Humberto Gomes de Barros, 20.09.2007). [...] Reputo, portanto, como inválidas as cláusulas gerais não devidamente informadas à contratante (cuja prova geralmente se dá através da assinatura de seus termos), às quais não deve ser concedida eficácia, pois limitam o direito de restituição da requerente, muito embora seja legítima a retenção dos valores, tal qual bem especificado pelas requeridas, na hipótese, em razão da falta de transparência com relação as cláusulas contratuais e dos riscos decorrentes da contratação, forçosa a procedência com relação à repetição dos valores pagos, de forma imediata. [...] Muito menos a respectiva legislação de regência, prescrita na Lei n. 11.975/2008, posto que a inaplicabilidade, tanto do julgado acima, como da respectiva legislação se dá, justamente, em razão de o caso não se tratar de mera desistência, mas de resolução contratual captada com vício de vontade, posto que inválida a contratação, nos termos em que foi proposta e pactuada (fls. 280-282). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Analisando detidamente os autos, entendo que as teses não merecem reparo integral, porquanto revela acertada apreciação, sendo que adoto os seus fundamentos como razão de decidir, a fim de se evitar desnecessária tautologia: [...] Em sede de réplica, a requerente alega que só firmou os instrumentos carreados com a inicial, não lhe sendo fornecido o instrumento contendo as cláusulas do contrato de adesão a que se vinculou, muito menos sido orientada a respeito das consequências de sua desistência, da perda de parte dos valores pagos em favor das requeridas, e que poderia não haver a contemplação da carta de crédito tal qual afirmado na conversa constante no sistema de mensagens objeto da ata notarial apresentada com a inicial (Evento 1, INF5). [...] Reputo evidenciado, pela conversa e as circunstâncias que envolvem o caso, que se tratou de autêntica promessa de que a requerente teria direito à carta de crédito, com um lance ou outro, mas que receberia logo, sendo que a requerente deveria confiar no que a preposta estaria dizendo, como bem disse, “(...) só preciso de um voto de confiança”. É de se ressaltar que, na hipótese, a informação a respeito da não contemplação só foi repassada após os sete dias da assinatura do contrato, ocasião em que a requerente não poderia desistir sem ônus, é o que se depreende da seguinte mensagem, ipsis literis: [...] Ademais, resta evidenciado também que a requerente não teve acesso ao teor das cláusulas do contrato de adesão a que se refere os instrumentos assinados (Evento 1, INF7 a INF9), posto que em nenhum momento houve a apresentação do termo de adesão com assinatura da requerida diante das respectivas cláusulas (fls. 280-281). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Contudo, em relação aos danos morais, a situação dos autos ultrapassa o mero dissabor, porquanto a autora aderiu ao consórcio em razão da promessa de imediata contemplação, o que, todavia, não se concretizou, causando-lhe grande frustração (fl. 282). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3020045/SC (2025/0305796-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
OUTRO NOME: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964A
CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - SC049919A
AGRAVADO: SERRALHERIA RODRIGUES LTDA
ADVOGADOS: MEROLI CARDOSO - SC013762
HOSANA MATHIAS - SC049385
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0302106-53.2018.8.24.0011/SC
APELANTE: SERRALHERIA RODRIGUES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MÉROLI CARDOSO (OAB SC013762)
ADVOGADO(A): HOSANA MATHIAS (OAB SC049385)
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (RÉU)
APELADO: VKN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BERNARDINETTI (OAB SP258229)
ADVOGADO(A): paulo eduardo de souza coutinho (OAB SP053251)
ADVOGADO(A): FABIO DE PAULA ZACARIAS (OAB SP170253)
INTERESSADO: MARIA FERNANDA BERNARDINETTI
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BERNARDINETTI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0302106-53.2018.8.24.0011/SC (originário: processo nº 03021065320188240011/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: SERRALHERIA RODRIGUES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MÉROLI CARDOSO (OAB SC013762)
ADVOGADO(A): HOSANA MATHIAS (OAB SC049385)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 92 - 03/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302106-53.2018.8.24.0011/SC
APELANTE: SERRALHERIA RODRIGUES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MÉROLI CARDOSO (OAB SC013762)
ADVOGADO(A): HOSANA MATHIAS (OAB SC049385)
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (RÉU)
APELADO: VKN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BERNARDINETTI (OAB SP258229)
ADVOGADO(A): paulo eduardo de souza coutinho (OAB SP053251)
ADVOGADO(A): FABIO DE PAULA ZACARIAS (OAB SP170253)
INTERESSADO: MARIA FERNANDA BERNARDINETTI
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BERNARDINETTI
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 75, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e à Lei Federal n. 11.795/2008, no que concerne à condenação ao pagamento de indenização por danos morais por frustração da expectativa de contemplação imediata.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos da Lei Federal n. 11.795/2008 teriam sido infringidos pelo aresto.
O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional. Destaca-se:
O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Ademais, em relação aos arts. 6º, III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da configuração de dano moral exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 75, RECESPEC1.
Intimem-se.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERRALHERIA RODRIGUES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MÉROLI CARDOSO (OAB SC013762) ADVOGADO(A): HOSANA MATHIAS (OAB SC049385)
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
APELADO: VKN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BERNARDINETTI (OAB SP258229) ADVOGADO(A): paulo eduardo de souza coutinho (OAB SP053251) ADVOGADO(A): FRANCIELE CARMINATTI (OAB SC033506) ADVOGADO(A): FABIO DE PAULA ZACARIAS (OAB SP170253)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: MARIA FERNANDA BERNARDINETTI ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BERNARDINETTI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de março de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0302106-53.2018.8.24.0011/SC (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERRALHERIA RODRIGUES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MÉROLI CARDOSO (OAB SC013762) ADVOGADO(A): HOSANA MATHIAS (OAB SC049385)
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA PROCURADOR(A): CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
APELADO: VKN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BERNARDINETTI (OAB SP258229)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os autos n. 5002849-33.2019.8.24.0038 serão julgados nos termos do art. 942 do CPC com a seguinte composição: Des. Getúlio Corrêa, Des. Stephan K. Radloff, Des. Robson Luz Varella, Des. João Marcos Buch e Des. Guilherme Nunes Born: Apelação Nº 0302106-53.2018.8.24.0011/SC (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
18/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2022, 17:54
Mudança de Assunto Processual
07/11/2022, 17:53
Mudança de Assunto Processual
07/11/2022, 17:52
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:12
Petição
03/11/2022, 16:44
Decurso de Prazo
02/11/2022, 01:10
Confirmada
08/10/2022, 23:59
Confirmada
07/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
28/09/2022, 16:10
Documento (Informações)
28/09/2022, 14:00
Decurso de Prazo
28/09/2022, 01:19
Expedida/Certificada
27/09/2022, 18:21
Petição
27/09/2022, 18:21
Expedida/certificada
27/09/2022, 16:57
Expedida/Certificada
27/09/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:18
Documento (Informações)
26/09/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 20:30
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 20:30
Confirmada
04/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
25/08/2022, 16:39
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 14:41
Decurso de Prazo
25/06/2020, 01:14
Confirmada
22/06/2020, 23:59
Expedida/certificada
12/06/2020, 15:28
Documento (Certidão)
12/06/2020, 15:28
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 13:46
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 19:22
Documento (Certidão)
13/09/2019, 19:20
Petição
23/08/2019, 15:33
Petição
19/08/2019, 18:06
Publicação
13/08/2019, 14:27
Documento (Informações)
09/08/2019, 18:49
Mero expediente
09/08/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 15:20
Petição
01/08/2019, 09:00
Publicação
11/07/2019, 14:10
Documento (Informações)
09/07/2019, 18:40
Ato ordinatório
09/07/2019, 17:15
Petição
04/07/2019, 11:31
Mero expediente
17/06/2019, 13:27
Petição
12/06/2019, 16:38
Petição
10/06/2019, 10:15
Documento (Certidão)
22/04/2019, 17:53
Petição
19/04/2019, 05:29
Documento (Certidão)
05/04/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:01
Documento (Certidão)
29/03/2019, 20:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2019, 20:02
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 20:02
Publicação
15/03/2019, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2019, 19:12
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2019, 19:12
Documento (Informações)
14/03/2019, 18:30
Ato ordinatório
14/03/2019, 13:55
Audiência (designada; instrução; Juiz(a))
14/03/2019, 13:54
Publicação
08/03/2019, 18:17
Documento (Informações)
07/03/2019, 18:23
Mero expediente
07/03/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 16:47
Petição
19/02/2019, 17:03
Publicação
28/01/2019, 18:53
Documento (Informações)
25/01/2019, 18:17
Mero expediente
25/01/2019, 14:54
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 17:09
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 16:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)