Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000216-69.1999.8.24.0060/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em razão da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes, consoante art. 921, §5º, do Código de Processo Civil Brasileiro. Determino, por conseguinte, o levantamento de eventual(is) constrição(ões). Em caso de interposição de recurso, por não haver exame de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, em idêntico prazo. Após, remetam-se os autos à instância superior para os fins de direito. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimações automatizadas. Por fim, com o trânsito em julgado, cobradas eventuais custas e despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000216-69.1999.8.24.0060/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em razão da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes, consoante art. 921, §5º, do Código de Processo Civil Brasileiro. Determino, por conseguinte, o levantamento de eventual(is) constrição(ões). Em caso de interposição de recurso, por não haver exame de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, em idêntico prazo. Após, remetam-se os autos à instância superior para os fins de direito. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimações automatizadas. Por fim, com o trânsito em julgado, cobradas eventuais custas e despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 17:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/10/2025, 17:18
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 17:11
Mudança de Assunto Processual
02/06/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:40
Confirmada
06/05/2025, 00:45
Sem descrição
05/05/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 12:55
Documento (Informações)
04/02/2025, 14:13
Confirmada
03/02/2025, 01:39
Expedida/certificada
01/02/2025, 06:03
Ato ordinatório
01/02/2025, 06:03
Recebimento
31/01/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RODRIGO FRASSETTO GOES PROCURADOR(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA PROCURADOR(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
APELADO: DANIEL VALENTINI (EXECUTADO)
APELADO: JOSE CARLOS ECKERT (EXECUTADO)
APELADO: MARILENE SALETE VALENTINI (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os autos n. 5002849-33.2019.8.24.0038 serão julgados nos termos do art. 942 do CPC com a seguinte composição: Des. Getúlio Corrêa, Des. Stephan K. Radloff, Des. Robson Luz Varella, Des. João Marcos Buch e Des. Guilherme Nunes Born: Apelação Nº 0000216-69.1999.8.24.0060/SC (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA