Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5042245-75.2023.8.24.0038/SC
APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
APELADO: FABIANA ROBERTO DE SOUSA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CLEBER GLEIDESON DA COSTA (OAB SC027588)
ADVOGADO(A): BERENICE ISABEL DA CUNHA DE CARVALHO (OAB SC042186)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno (art. 1.021, do CPC/15) manejado por O Conciliador Cobranças e Locações Ltda., em face da decisão monocrática interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça, pleiteada em apelação interposta pelo insurgente contra Fabiana Roberto de Sousa, nos seguintes termos (evento 18, DESPADEC1):
Pelo exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento do preparo do presente recurso, sob pena de deserção.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente não foram conhecidos (evento 9, DESPADEC1):
Diante disso, deixa-se de conhecer dos presentes aclaratórios, ante a ausência de seus requisitos de admissibilidade.
Inconformado, o apelante agravou, alegando ser hipossuficiente economicamente (evento 28, AGR_INT1).
Com a contraminuta (evento 33, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo.
O artigo 932, do Código de Processo Civil, dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Em seus comentários, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam:
Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (in Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2015, SP, pg. 1.850).
Ensina Barbosa Moreira que "os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Alinham-se ao primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a existência de fato impeditivo (o previsto no art. 881, caput, fine) ou extintivo (os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer. O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo" (in Comentários ao Código de Processo Civil. 2003. p. 263).
No caso, o agravante não atendeu a requisito extrínseco, porquanto protocolou o presente recurso de agravo a destempo.
Na espécie, o recorrente foi intimado da decisão monocrática do evento 18, DESPADEC1 em 11.04.2025 (evento 21), iniciando a contagem do prazo recursal no dia 14.04.2025.
Os embargos de declaração opostos na data de 23.04.2025 (evento 22, EMBDECL1) não foram conhecidos, por ausência de requisito de admissibilidade (evento 24, DESPADEC1):
Diante disso, deixa-se de conhecer dos presentes aclaratórios, ante a ausência de seus requisitos de admissibilidade.
O presente recurso de agravo interno, contudo, restou interposto apenas no dia 26.05.2025 (evento 28, AGR_INT1) quando deveria ter observado o prazo fatal de 08.05.2025.
Como é cediço, "o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que não ocorre a interrupção do lastro recursal quando os aclaratórios são manifestamente inadmissíveis, como na hipótese em que a parte embargante não indica omissão, contradição, obscuridade ou erro material em sua oposição" (AC n. 5000036-54.2018.8.24.0010, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 13.03.2025).
No mesmo sentido:
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. Precedentes. (AgInt nos EREsp n. 1.896.399/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. em 14.5.2025, grifei).
Em reforço, julgou o TJSC:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024) 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.747/RS, relª. Minª. Maria de Assis Moura, j. em 19.2.2025, grifei).
Nesse pensar, a interposição do presente recurso deveria observar o prazo recursal da decisão do evento 18, DESPADEC1, de 14.04.2025 a 08.05.2025.
Dessarte, sem a interrupção da contagem do respectivo prazo, dado o não conhecimento dos aclaratórios, não pode ser conhecido o agravo interno interposto na data de 26.05.2025, quando transcorridos mais de quinze dias do fim do termo final, malferindo o art. 1.003, § 5º, do CPC/15.
Dessarte, o agravante desatendeu a requisito extrínseco, porquanto manejou o reclamo de modo extemporâneo. Consequentemente, atraiu a preclusão temporal ao caso.
Preleciona Ovídio A. Baptista da Silva:
Diz-se preclusão, no campo da teoria dos prazos processuais, a impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato processual em virtude de se haver esgotado o momento adequado para fazê-lo. (in Curso de Processo Civil I: processo de conhecimento, RT, 2001, p. 208).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery explicitam:
A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica)(in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante civil em vigor, RT, 1997, 3ª ed., p. 686).
Por conseguinte, não se trava ciência do reclamo.
Por derradeiro, à luz da orientação firmada perante o Supremo Tribunal Federal, no sentido de cabimento de honorários recursais em sede de agravo interno, exsurge a necessidade de deliberar-se a respeito do arbitramento de tal verba.
Vale conferirem-se os julgados: STF, AgR no ARE n. 1130213, rel. Min. Luiz Fux, j. em 29.06.2018; AgR noARE n. 1117099, rel. Min. Rosa Weber, j. em 22.06.2018; EDv AgR no ARE n. 1049903, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 22.06.2018; AgR no RE n. 1039559, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 15.06.2018; AgR no ARE n. 1110632, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 04.06.2018; AgR no ARE n. 1109514, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 29.05.2018; AgR no ARE n. 1066063, rel. Min. Edson Fachin, j. em 23.02.2018; AgR no ARE n. 1028419, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 11.09.2017.
Veja-se a intelecção do eminente Ministro Edson Fachin:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. MULTA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA. LEI MAIS BENIGNA.
1. É ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A análise dos requisitos de validade da certidão de dívida ativa (CDA) cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF.
3. As razões recursais apresentadas, no tocante à pleiteada aplicação retroativa de lei posterior mais benigna sobre multa tributária, estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Súmula 284 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (Grifou-se).
Na espécie, a decisão monocrática não conheceu dos embargos de declaração, sem majorar a verba honorária, pois inexiste condenação desde a origem, por isto resta inviabilizada a condenação em honorários recursais, conforme orientação da Corte Superior:
[...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017, grifou-se).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por sua manifesta inadmissibilidade.
Sem custas, nos termos do art. 293, parágrafo único, do RITJSC/18.
Intimem-se.