Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025735-07.2020.8.24.0033/SC RELATOR: Bruno Makowiecky Salles
RÉU: MI COMERCIO EXTERIOR EIRELI
ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 87 - 19/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5025735-07.2020.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50257350720208240033/SC) RELATOR: ROCHA CARDOSO
APELANTE: RUANA ELYDA VAREJAO MENEZES VALERIO CORDEIRO
ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124)
APELADO: ETERNITY ITNL FREIGHT FORWARDER (SHENZEN) LTD. (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783)
ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659)
ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896)
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731)
INTERESSADO: MI COMERCIO EXTERIOR EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 216 - 10/04/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 215 - 09/04/2026 - Julgamento do Agravo - Não conhecido
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 08/04/2026 A 15/04/2026
APELAÇÃO Nº 5025735-07.2020.8.24.0033/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): MAURY ROBERTO VIVIANI
APELANTE: RUANA ELYDA VAREJAO MENEZES VALERIO CORDEIRO
ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124)
APELADO: ETERNITY ITNL FREIGHT FORWARDER (SHENZEN) LTD. (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783)
ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659)
ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896)
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731)
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Câmara de Recursos Delegados
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 08 de abril de 2026, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Nº 5025735-07.2020.8.24.0033/SC (Pauta: 333)
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
APELANTE: RUANA ELYDA VAREJAO MENEZES VALERIO CORDEIRO
ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124)
APELADO: ETERNITY ITNL FREIGHT FORWARDER (SHENZEN) LTD. (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783)
ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659)
ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896)
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731)
INTERESSADO: MI COMERCIO EXTERIOR EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR
INTERESSADO: ROYAL AGENCIAMENTOS DE CARGAS LTDA. (INTERESSADO)
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 13 de março de 2026.
Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Presidente
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5025735-07.2020.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50257350720208240033/SC) RELATOR: ROCHA CARDOSO
APELADO: ETERNITY ITNL FREIGHT FORWARDER (SHENZEN) LTD. (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783)
ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659)
ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896)
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 201 - 11/02/2026 - AGRAVO INTERNO
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5025735-07.2020.8.24.0033/SC
APELANTE: RUANA ELYDA VAREJAO MENEZES VALERIO CORDEIRO
ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124)
APELADO: ETERNITY ITNL FREIGHT FORWARDER (SHENZEN) LTD. (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783)
ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659)
ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896)
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731)
INTERESSADO: MI COMERCIO EXTERIOR EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RUANA ELYDA VAREJÃO MENEZES VALÉRIO CORDEIRO, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (evento 181, EMBDECL1), contra acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados (evento 148, ACOR2).
Alega a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, ao fundamento de que o acórdão embargado, ao não conhecer do Agravo Interno por reputar configurado erro grosseiro na escolha da via recursal, deixou de enfrentar tese expressamente deduzida no recurso, consistente na aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Sustenta que a decisão limitou-se a afirmar, de forma automática, a existência de erro manifesto, sem examinar as particularidades do caso concreto, a alegada ausência de má-fé e a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, especialmente diante da complexidade do sistema recursal previsto no art. 1.030 do CPC. Defende, assim, que a ausência de fundamentação específica sobre a inaplicabilidade da fungibilidade configura omissão apta a ser sanada por meio dos embargos de declaração, com o consequente processamento do recurso interposto.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.
Cumprida a fase do art. 1.023, § 2º, do CPC.
É o relatório.
Conforme art. 1.023 do CPC, os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
No caso em exame, a parte recorrente foi intimada do acórdão em 18/09/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 19/09/2025. Considerando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a interposição de embargos de declaração, o termo final ocorreu em 25/09/2025. Não obstante, os embargos de declaração foram opostos apenas em 19/11/2025, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a manifesta intempestividade do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios (evento 181, EMBDECL1), porque manifestamente intempestivos.
Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Intimem-se.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5025735-07.2020.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50257350720208240033/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: ETERNITY ITNL FREIGHT FORWARDER (SHENZEN) LTD. (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783)
ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659)
ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896)
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 181 - 19/11/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5025735-07.2020.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50257350720208240033/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: RUANA ELYDA VAREJAO MENEZES VALERIO CORDEIRO
ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124)
APELADO: ETERNITY ITNL FREIGHT FORWARDER (SHENZEN) LTD. (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783)
ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659)
ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896)
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731)
INTERESSADO: MI COMERCIO EXTERIOR EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 170 - 10/11/2025 - Recurso Especial Agravo do art. 1042 não conhecido
Evento 168 - 10/11/2025 - Negação de Seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema RG)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5025735-07.2020.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50257350720208240033/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: ETERNITY ITNL FREIGHT FORWARDER (SHENZEN) LTD. (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783)
ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659)
ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896)
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 159 - 06/10/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5025735-07.2020.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50257350720208240033/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: RUANA ELYDA VAREJAO MENEZES VALERIO CORDEIRO
ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124)
APELADO: ETERNITY ITNL FREIGHT FORWARDER (SHENZEN) LTD. (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783)
ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659)
ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896)
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731)
INTERESSADO: MI COMERCIO EXTERIOR EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 148 - 15/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 147 - 15/09/2025 - Julgamento do Agravo - Não conhecido
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RUANA ELYDA VAREJAO MENEZES VALERIO CORDEIRO ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124)
APELADO: ETERNITY ITNL FREIGHT FORWARDER (SHENZEN) LTD. (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896) ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731)
INTERESSADO: MI COMERCIO EXTERIOR EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR
INTERESSADO: ROYAL AGENCIAMENTOS DE CARGAS LTDA. (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5025735-07.2020.8.24.0033/SC (Pauta: 243) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5025735-07.2020.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50257350720208240033/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: ETERNITY ITNL FREIGHT FORWARDER (SHENZEN) LTD. (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783)
ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659)
ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896)
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 135 - 29/07/2025 - AGRAVO INTERNO
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5025735-07.2020.8.24.0033/SC
APELANTE: RUANA ELYDA VAREJAO MENEZES VALERIO CORDEIRO
ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124)
APELADO: ETERNITY ITNL FREIGHT FORWARDER (SHENZEN) LTD. (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783)
ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659)
ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896)
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO MARTINS FILHO (OAB SC048731)
INTERESSADO: MI COMERCIO EXTERIOR EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR
DESPACHO/DECISÃO
RUANA ELYDA VAREJAO MENEZES VALERIO CORDEIRO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 83, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 74, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.029, §1º, do CPC, no que concerne ao argumento de que a aplicação do princípio da dialeticidade deve ser flexibilizada, porquanto as razões de apelação impugnam os fundamentos da sentença, sendo possível o exame do mérito recursal.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ ao afirmar que a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida ocasiona o não conhecimento do recurso.
Ademais, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, concluiu que a parte limitou-se à reprodução das teses defendidas nas alegações finais, deixando de impugnar especificamente o que foi decidido em primeiro grau.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 74, RELVOTO1):
[...] a apelação consiste em reprodução dos argumentos formulados nas alegações finais, sem qualquer contra-argumentação às premissas firmadas pelo juízo sentenciante que justificassem a modificação do que foi decidido.
Como é cediço,
é dever daquele que recorre apresentar os "fundamentos de fato e de direito" (art. 1.010, II e III, do CPC/2015) nos quais sustenta sua insurgência contra a decisão recorrida. Esse dever é fundado na necessidade de assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa e, também, na necessidade de a parte interessada provocar o Estado-Juiz a reexaminar, a pronunciar-se novamente sobre determinados pontos da decisão, atividade esta cujos limites são estabelecidos pelo próprio recorrente, por intermédio de suas razões recursais.
Portanto, o papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" que devem acompanhar o recurso é permitir a análise de sua admissibilidade. Se o recorrente não expõe os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, seja por fazê-lo de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, seja por repetir ipsis litteris argumentos já enfrentados e rejeitados pelo magistrado de primeiro grau, e não discorre especificadamente sobre as razões de decidir constantes da sentença, atenta contra o princípio da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido. (TJSC, Apelação n. 5008711-83.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024)
[...] o princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre de maneira clara e objetiva os motivos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, apresentando argumentos específicos que contestem os fundamentos da decisão objurgada. Apenas replicar argumentos já utilizados, sem desenvolver novos pontos ou sem abordar os fundamentos da decisão que se pretende atacar, resulta na inadmissibilidade do recurso por falta de dialeticidade.
Esse entendimento está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o "princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos" (ARE 681888-AgR, Rel. Luiz Fux, j. em 24-9-2021). (grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
[...] o colegiado estadual assentou que não houve a observância do princípio da dialeticidade na interposição do recurso de apelação, pois a agravante não se desincumbiu do ônus processual de contestar especificamente os fundamentos da sentença, no que concerne ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera reprodução da exordial ou da peça contestatória nas razões da apelação não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário, para o não conhecimento da insurgência, que não exista combate aos fundamentos da sentença, o que, de fato, ocorreu na hipótese, conforme destacado pelo colegiado local.
A propósito (sem destaque no original):
(...)
2. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/73, atual art. 1010, II, do CPC/15. Incidência do teor da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1420832/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020) Logo, não merece reparo a conclusão da instância originária.
Além disso, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -, a fim de acatar o argumento do recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ."
(REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 06/09/2022) (AREsp n. 2562919, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Decisão monocrática, j. 19-4-2024, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 83.
Intimem-se.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5025735-07.2020.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50257350720208240033/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: RUANA ELYDA VAREJAO MENEZES VALERIO CORDEIRO
ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 113 - 03/06/2025 - Gratuidade da justiça não concedida
Evento 111 - 03/06/2025 - Gratuidade da justiça não concedida
09/06/2025, 00:00
Petição
11/04/2025, 16:12
Comunicação eletrônica
28/03/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RUANA ELYDA VAREJAO MENEZES VALERIO CORDEIRO ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124)
APELADO: ETERNITY ITNL FREIGHT FORWARDER (SHENZEN) LTD. (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO TUSSI (OAB SC020783) ADVOGADO(A): NATHALIA DE MENESES PROBST (OAB SC042822) ADVOGADO(A): RICARDO MOISÉS DE ALMEIDA PLATCHEK (OAB SC019659) ADVOGADO(A): ORLANDO DA SILVA NETO (OAB SC038896)
INTERESSADO: MI COMERCIO EXTERIOR EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR
INTERESSADO: ROYAL AGENCIAMENTOS DE CARGAS LTDA. (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os autos n. 5002849-33.2019.8.24.0038 serão julgados nos termos do art. 942 do CPC com a seguinte composição: Des. Getúlio Corrêa, Des. Stephan K. Radloff, Des. Robson Luz Varella, Des. João Marcos Buch e Des. Guilherme Nunes Born: Apelação Nº 5025735-07.2020.8.24.0033/SC (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA