Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001154-19.1999.8.24.0075/SC RELATOR: PAULO DA SILVA FILHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 473 - 06/02/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001154-19.1999.8.24.0075/SC RELATOR: PAULO DA SILVA FILHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 473 - 06/02/2026 - Juntada - Guia Gerada
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 17:37
Custas
06/02/2026, 17:05
Custas
06/02/2026, 17:04
Custas
06/02/2026, 17:04
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:04
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:48
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:47
Remessa (outros motivos)
04/02/2026, 14:23
Trânsito em julgado
04/02/2026, 14:22
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:37
Petição
03/02/2026, 16:44
Decurso de Prazo
24/01/2026, 01:35
Publicação
12/12/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:58
Decurso de Prazo
11/12/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001154-19.1999.8.24.0075/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MASFAR INDSUTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415)
ADVOGADO(A): Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844)
EXECUTADO: RUDINEI SIMAS
ADVOGADO(A): APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415)
ADVOGADO(A): Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844)
EXECUTADO: ROSALBA DE SOUZA DAMIANI
ADVOGADO(A): APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415)
ADVOGADO(A): Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844)
EXECUTADO: ROSANGELA DE SOUZA DAMIANI SIMAS
ADVOGADO(A): APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415)
ADVOGADO(A): Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844)
SENTENÇA
EX - POSITIS: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos do presente RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos contra sentença proferida nos nestes autos de nº 0001154-19.1999.8.24.0075. Ao mesmo tempo, CORRIJO, ex officio, o erro material verificado na decisão proferida, mantendo-se os demais termos da mesma. Destarte, onde se lê na decisão: ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE suscitada pela parte executada MASFAR INDSUTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RUDINEI SIMAS, ROSALBA DE SOUZA DAMIANI e ROSANGELA DE SOUZA DAMIANI SIMAS nestes autos da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo n.º EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra MASFAR INDSUTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RUDINEI SIMAS, ROSALBA DE SOUZA DAMIANI e ROSANGELA DE SOUZA DAMIANI SIMAS, todos devidamente qualificados nos autos. Passará a ter a seguinte redação: ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE suscitada pela parte executada MASFAR INDSUTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RUDINEI SIMAS, ROSALBA DE SOUZA DAMIANI e ROSANGELA DE SOUZA DAMIANI SIMAS nestes autos da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo n.º 0001154-19.1999.8.24.0075, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra MASFAR INDSUTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RUDINEI SIMAS, ROSALBA DE SOUZA DAMIANI e ROSANGELA DE SOUZA DAMIANI SIMAS, todos devidamente qualificados nos autos. Publique-se Registre-se Intime-se Após, aguarde-se o prazo de recurso da sentença embargada.
11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 17:04
Expedida/certificada
10/12/2025, 17:04
Expedida/certificada
10/12/2025, 17:04
Expedida/certificada
10/12/2025, 17:04
Expedida/certificada
10/12/2025, 17:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2025, 17:04
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 15:21
Petição
05/12/2025, 11:19
Publicação
02/12/2025, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001154-19.1999.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Diante da possibilidade de modificação da decisão impugnada, DETERMINO a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Encartada a resposta ou certificado o decurso do prazo assinalado, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/11/2025, 18:55
Mero expediente
28/11/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 18:39
Petição
25/11/2025, 19:14
Petição
24/11/2025, 13:09
Publicação
17/11/2025, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001154-19.1999.8.24.0075/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MASFAR INDSUTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415)
ADVOGADO(A): Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844)
EXECUTADO: RUDINEI SIMAS
ADVOGADO(A): APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415)
ADVOGADO(A): Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844)
EXECUTADO: ROSALBA DE SOUZA DAMIANI
ADVOGADO(A): APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415)
ADVOGADO(A): Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844)
EXECUTADO: ROSANGELA DE SOUZA DAMIANI SIMAS
ADVOGADO(A): APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415)
ADVOGADO(A): Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844)
SENTENÇA
Ex - Positis: ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE suscitada pela parte executada MASFAR INDSUTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RUDINEI SIMAS, ROSALBA DE SOUZA DAMIANI e ROSANGELA DE SOUZA DAMIANI SIMAS nestes autos da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo n.º EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra MASFAR INDSUTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, RUDINEI SIMAS, ROSALBA DE SOUZA DAMIANI e ROSANGELA DE SOUZA DAMIANI SIMAS, todos devidamente qualificados nos autos. Em decorrência, DECLARO, por sentença e para que produza efeitos, a PRESCRIÇÃO DIRETA do título executivo consistente em Cédula de Crédito Bancário n. 97/00073-6 emitida em 30/01/1997 e instrumento de re-ratificação emitido em 23/10/1997. Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do presente feito, o que faço com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Ainda, CONDENO a parte exequente-excepta ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se Registre-se Intime-se
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 18:45
Expedida/certificada
13/11/2025, 18:45
Expedida/certificada
13/11/2025, 18:45
Expedida/certificada
13/11/2025, 18:45
Expedida/certificada
13/11/2025, 18:45
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/11/2025, 18:45
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 17:11
Movimentação processual
13/11/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 15:31
Decurso de Prazo
08/11/2025, 01:16
Petição
30/10/2025, 15:28
Publicação
16/10/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001154-19.1999.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Antes de qualquer providência, em necessário respeito ao contraditório, DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento formulado pelo executado em evento 424.
Aguarde-se.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 15:42
Mero expediente
14/10/2025, 15:42
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:09
Documento (Certidão)
01/10/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 14:31
Petição
29/09/2025, 14:19
Petição
11/09/2025, 19:52
Publicação
11/09/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001154-19.1999.8.24.0075/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MASFAR INDSUTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415)
ADVOGADO(A): Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844)
EXECUTADO: RUDINEI SIMAS
ADVOGADO(A): APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415)
ADVOGADO(A): Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844)
EXECUTADO: ROSALBA DE SOUZA DAMIANI
ADVOGADO(A): APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415)
ADVOGADO(A): Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844)
EXECUTADO: ROSANGELA DE SOUZA DAMIANI SIMAS
ADVOGADO(A): APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415)
ADVOGADO(A): Marcelo Rocha Cardozo (OAB SC009844)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do julgamento da apelação, e sendo o recurso provido para desconstituir a sentença prolatada, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito com fundamento no art. 921 do CPC (o que será assim interpretado em caso de silêncio).
No silêncio, desde já, DETERMINO a suspensão ou arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observadas as determinações constantes do artigo 28 da Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo.
Aguarde-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, tudo cumprido e certificado, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Tubarão, na data da assinatura.
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 15:15
Expedida/certificada
09/09/2025, 15:15
Expedida/certificada
09/09/2025, 15:15
Expedida/certificada
09/09/2025, 15:15
Expedida/certificada
09/09/2025, 15:15
Mero expediente
09/09/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 11:18
Recebimento
08/09/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2988433/SC (2025/0256231-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MASFAR INDSUTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ROSALBA DE SOUZA DAMIANI
AGRAVANTE: ROSANGELA DE SOUZA DAMIANI SIMAS
AGRAVANTE: RUDINEI SIMAS
ADVOGADOS: MARCELO ROCHA CARDOZO - SC009844
APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER - SC052415
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - RS0060292
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MASFAR INDSUTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2988433/SC (2025/0256231-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MASFAR INDSUTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: ROSALBA DE SOUZA DAMIANI
AGRAVANTE: ROSANGELA DE SOUZA DAMIANI SIMAS
AGRAVANTE: RUDINEI SIMAS
ADVOGADOS: MARCELO ROCHA CARDOZO - SC009844
APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER - SC052415
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - RS0060292
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.
21/07/2025, 00:00
Petição
15/07/2025, 16:39
Petição
15/07/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0001154-19.1999.8.24.0075/SC
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE)
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB SC029941)
APELADO: MASFAR INDSUTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415)
ADVOGADO(A): MARCELO ROCHA CARDOZO (OAB SC009844)
APELADO: ROSANGELA DE SOUZA DAMIANI SIMAS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415)
ADVOGADO(A): MARCELO ROCHA CARDOZO (OAB SC009844)
APELADO: ROSALBA DE SOUZA DAMIANI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415)
ADVOGADO(A): MARCELO ROCHA CARDOZO (OAB SC009844)
APELADO: RUDINEI SIMAS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): APOLEON ANDREW OCHS SCHNEIDER (OAB SC052415)
ADVOGADO(A): MARCELO ROCHA CARDOZO (OAB SC009844)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0001154-19.1999.8.24.0075/SC (originário: processo nº 00011541919998240075/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE)
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB SC029941)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 118 - 29/05/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI PROCURADOR(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB SC029941)
APELADO: MASFAR INDSUTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCELO ROCHA CARDOZO (OAB SC009844)
APELADO: ROSANGELA DE SOUZA DAMIANI SIMAS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCELO ROCHA CARDOZO (OAB SC009844)
APELADO: ROSALBA DE SOUZA DAMIANI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCELO ROCHA CARDOZO (OAB SC009844)
APELADO: RUDINEI SIMAS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARCELO ROCHA CARDOZO (OAB SC009844) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os autos n. 5002849-33.2019.8.24.0038 serão julgados nos termos do art. 942 do CPC com a seguinte composição: Des. Getúlio Corrêa, Des. Stephan K. Radloff, Des. Robson Luz Varella, Des. João Marcos Buch e Des. Guilherme Nunes Born: Apelação Nº 0001154-19.1999.8.24.0075/SC (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF