Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0311190-58.2016.8.24.0008/SC
AUTOR: MARILDA TOMAZ
ADVOGADO(A): MAURO FREITAS GAULAND (OAB SC025359)
RÉU: PIASTRA CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA.
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (evento 84), bem como diante do pagamento integral das custas iniciais após a revogação da gratuidade judiciária (eventos 119 e 125), prossigo na análise do feito.
Verifico que, após a decisão saneadora, a parte ativa requereu a produção de prova pericial (evento 48).
Portanto, defiro a produção de prova pericial, e, consequentemente, nomeio Renato Martendal, com endereço na Rua Gustavo Budag, 744, apto 901, bairro Velha, Blumenau (CEP 89036-501), e-mail [email protected] e telefones (047) 98844-3638 e (047)3232-0162, para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
Em caso de recusa ou inércia do profissional, determino o sorteio de perito na mesma especialidade, dentre aqueles cadastrados no AJG/PJSC, na forma da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame.
Os honorários periciais são fixados em R$ 1.500,00.
A remuneração do especialista deve ser custeada pela(s) parte(s) ativa, pois pediu(ram) a prova (evento 48), conforme art. 95 do CPC.
O encargo da(s) parte(s) que não é(são) beneficiária(s) da gratuidade judiciária deve ser depositado nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
O pagamento ao perito deve ser efetuado, via sistema AJG e/ou expedição do alvará, após o término do prazo das partes para manifestação quanto ao laudo apresentado e desde que não haja pedido de complementação pendente de análise, conforme art. 9º, III e §1º, da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC.
Intimem-se sobre o teor desta decisão e, também, depois da apresentação do laudo em juízo, para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0311190-58.2016.8.24.0008/SC
AUTOR: MARILDA TOMAZ
ADVOGADO(A): MAURO FREITAS GAULAND (OAB SC025359)
RÉU: PIASTRA CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA.
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (evento 84), bem como diante do pagamento integral das custas iniciais após a revogação da gratuidade judiciária (eventos 119 e 125), prossigo na análise do feito.
Verifico que, após a decisão saneadora, a parte ativa requereu a produção de prova pericial (evento 48).
Portanto, defiro a produção de prova pericial, e, consequentemente, nomeio Renato Martendal, com endereço na Rua Gustavo Budag, 744, apto 901, bairro Velha, Blumenau (CEP 89036-501), e-mail [email protected] e telefones (047) 98844-3638 e (047)3232-0162, para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
Em caso de recusa ou inércia do profissional, determino o sorteio de perito na mesma especialidade, dentre aqueles cadastrados no AJG/PJSC, na forma da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame.
Os honorários periciais são fixados em R$ 1.500,00.
A remuneração do especialista deve ser custeada pela(s) parte(s) ativa, pois pediu(ram) a prova (evento 48), conforme art. 95 do CPC.
O encargo da(s) parte(s) que não é(são) beneficiária(s) da gratuidade judiciária deve ser depositado nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
O pagamento ao perito deve ser efetuado, via sistema AJG e/ou expedição do alvará, após o término do prazo das partes para manifestação quanto ao laudo apresentado e desde que não haja pedido de complementação pendente de análise, conforme art. 9º, III e §1º, da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC.
Intimem-se sobre o teor desta decisão e, também, depois da apresentação do laudo em juízo, para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC.
20/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2026, 13:51
Expedida/certificada
17/04/2026, 13:51
Outras Decisões
17/04/2026, 13:51
Documento (Informações)
27/05/2025, 09:03
Expedida/Certificada
14/05/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 04:01
Movimentação processual
08/05/2025, 04:01
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 17:46
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:08
Documento (Informações)
07/04/2025, 09:03
Confirmada
04/04/2025, 23:59
Custas
25/03/2025, 18:49
Expedida/certificada
25/03/2025, 18:48
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:47
Movimentação processual
25/03/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:22
Movimentação processual
25/03/2025, 18:20
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 14:23
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:14
Petição
10/03/2025, 14:43
Confirmada
01/03/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 04:05
Petição
19/02/2025, 08:51
Confirmada
19/02/2025, 08:50
Expedida/certificada
19/02/2025, 07:50
Expedida/certificada
19/02/2025, 07:50
Outras Decisões
19/02/2025, 07:50
Petição
18/02/2025, 10:08
Confirmada
17/02/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 18:52
Movimentação processual
14/02/2025, 18:51
Devolvidos os autos
14/02/2025, 18:50
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 15:46
Documento (Informações)
10/02/2025, 15:20
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 16:11
Expedida/certificada
07/02/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:08
Expedida/Certificada
05/02/2025, 10:06
Recebimento
05/02/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARILDA TOMAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURO FREITAS GAULAND (OAB SC025359)
APELANTE: PIASTRA CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0311190-58.2016.8.24.0008/SC (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR