Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0807529-05.2013.8.24.0045/SC RELATOR: Ezequiel Rodrigo Garcia
RÉU: MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 365 - 11/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0807529-05.2013.8.24.0045/SC RELATOR: Ezequiel Rodrigo Garcia
RÉU: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KREUSCH
ADVOGADO(A): JEANDRO JOSÉ KLOCK (OAB SC013690)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 361 - 11/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0807529-05.2013.8.24.0045/SC RELATOR: Ezequiel Rodrigo Garcia
RÉU: MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 365 - 11/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0807529-05.2013.8.24.0045/SC RELATOR: Ezequiel Rodrigo Garcia
RÉU: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KREUSCH
ADVOGADO(A): JEANDRO JOSÉ KLOCK (OAB SC013690)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 361 - 11/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
12/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 14:53
Custas
11/06/2026, 14:36
Expedida/certificada
11/06/2026, 14:31
Ato ordinatório
11/06/2026, 14:19
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 14:11
Custas
11/06/2026, 13:57
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 13:56
Custas
11/06/2026, 13:56
Petição
11/06/2026, 11:42
Confirmada
11/06/2026, 11:42
Publicação
11/06/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0807529-05.2013.8.24.0045/SC
AUTOR: MARLICE BAUER
ADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI (OAB SC048442)
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
AUTOR: PRISCILLA BAUER DE JESUS
ADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI (OAB SC048442)
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
RÉU: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KREUSCH
ADVOGADO(A): JEANDRO JOSÉ KLOCK (OAB SC013690)
RÉU: MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 16:12
Expedida/certificada
09/06/2026, 16:12
Expedida/certificada
09/06/2026, 16:12
Expedida/certificada
09/06/2026, 16:12
Ato ordinatório
09/06/2026, 16:12
Remessa (outros motivos)
09/06/2026, 10:23
Expedida/Certificada
09/06/2026, 10:22
Trânsito em julgado
08/06/2026, 18:35
Comunicação eletrônica
21/05/2026, 15:06
Recebimento
05/05/2026, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3068577/SC (2025/0376072-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KREUSCH
ADVOGADO: JEANDRO JOSÉ KLOCK - SC013690
AGRAVADO: MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: MARLICE BAUER
AGRAVADO: PRISCILLA BAUER DE JESUS
ADVOGADO: IVAN CADORE - SC026683
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3068577/SC (2025/0376072-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KREUSCH
ADVOGADO: JEANDRO JOSÉ KLOCK - SC013690
AGRAVADO: MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: MARLICE BAUER
AGRAVADO: PRISCILLA BAUER DE JESUS
ADVOGADO: IVAN CADORE - SC026683
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 3068577/SC (2025/0376072-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KREUSCH
ADVOGADO: JEANDRO JOSÉ KLOCK - SC013690
AGRAVADO: MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: MARLICE BAUER
AGRAVADO: PRISCILLA BAUER DE JESUS
ADVOGADO: IVAN CADORE - SC026683
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3068577/SC (2025/0376072-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KREUSCH
ADVOGADO: JEANDRO JOSÉ KLOCK - SC013690
AGRAVADO: MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: MARLICE BAUER
AGRAVADO: PRISCILLA BAUER DE JESUS
ADVOGADO: IVAN CADORE - SC026683
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 816-817). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 775-776): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como pensão mensal, formulados pela esposa e filha da vítima fatal de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a responsabilidade civil do réu pelo acidente; (ii) analisar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais; (iii) examinar a concessão e extensão da pensão mensal; (iv) avaliar a cobertura securitária dos danos morais; e (v) analisar a condenação da seguradora em honorários sucumbenciais na lide secundária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a responsabilidade civil do réu pelo acidente, pois o condutor do caminhão do requerido invadiu o acostamento, atingindo a vítima que realizava reparos em veículo com falha mecânica, não observando os deveres de cautela e segurança previstos no Código de Trânsito Brasileiro. 4. O valor de R$ 200.000,00 fixado para cada autora mostra-se excessivo em relação aos parâmetros jurisprudenciais pois, em casos de morte por acidente automobilístico, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem fixado indenização em torno de R$ 50.000,00 por autor. Desta forma, sem se afastar demasiadamente dos precedentes deste Tribunal e observadas as circunstâncias do caso concreto, a indenização deve ser reduzida para o montante de R$ 70.000,00 para cada uma das autoras, totalizando R$ 140.000,00. 5. Manutenção da pensão mensal, com ajuste apenas do termo final em relação à cônjuge para a data em que a vítima completaria 71 anos, conforme expectativa de vida apurada pelo IBGE à época do acidente. 6. A cobertura securitária para danos corporais não abrange os danos morais, tendo em vista a existência de cláusula contratual específica para essa modalidade de dano. Súmula 402 do STJ. Precedentes deste Tribunal. 7. A seguradora não deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois não houve resistência à denunciação da lide. Precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais e ajustar o termo final da pensão devida à cônjuge. Sem honorários recursais em razão da vitória recursal (Tema 1059/STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 784-788). Nas razões do recurso especial (fls. 793-800), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC diante omissão e obscuridade do Tribunal a quo sobre a tese de "excludente do pensionamento no caso de nova união estável ou matrimonio" (fl. 797). O agravo (fls. 827-834) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 836-843). É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação indenizatória formulada em desfavor da parte agravante em virtude de acidente de trânsito que causou o óbito do genitor e cônjuge das autoras. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação do réu apenas "para alterar o marco final da pensão devida à cônjuge da vítima para a data em que o falecido completaria 71 anos de idade e reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao montante de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) devidos para cada autora, acrescidos de correção monetária e juros moratórios conforme os termos iniciais e índices estabelecidos no voto" (fl. 774). Na ocasião, o agravante opôs embargos de declaração que visava "suprir a omissão e obscuridade" para "constar que a fixação da pensão alimentícia em favor da viúva deve cessar no caso de novo matrimonio ou união estável, nos moldes da decisão de 1.º grau, visando, com isto, afastar qualquer tipo de interpretação diversa" (fl. 779). Em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 784-786): 3 – Não há, na decisão embargada, omissão ou obscuridade capazes de ensejar os presentes embargos, haja vista que foram explicitados de forma muito clara os parâmetros da condenação ao pagamento da pensão mensal. Vale transcrever do acórdão embargado: 2.3 – Pensão 2.3.1 – Sustenta o apelante que a pensão mensal vitalícia fixada com base no artigo 948, II do Código Civil, é diversa da realidade dos autos, pois o artigo diz respeito aos casos de homicídio, e que este não é o caso dos autos, "por se tratar de um típico acidente de trânsito". Eis o teor do artigo 948, II, do Código Civil: [...] Conforme disposto neste voto, restou demonstrada a responsabilidade civil do réu pelo acidente que vitimou Cassiano Cesar Marcelino de Jesus. Assim, não há interpretação diversa da que ocorreu, no caso, homicídio, de modo que adequada a aplicação do referido artigo. 2.3.2 – O apelante também argumenta que a autora Marlice Bauer não seria economicamente dependente do falecido, pois apresentou comprovante de renda e de vínculo empregatício, de modo que não faz jus à pensão. A respeito do dever de pagar pensão aos dependentes do falecido, ensina Rui Stoco: "O código prevê a prestação de alimentos, sob a forma de pensão periódica, no caso de homicídio, às pessoas a quem o defunto as devia (art. 1.537, II), ou [...] às pessoas a quem o falecido teria de prestá-los se fosse vivo. Objetivou o legislador suprir as necessidades daqueles que dependiam da vítima falecida, de modo que se esta já não mais pode fazê-lo, evidenciada a carência que a morte do alimentante provocou no lar e aos seus dependentes, privados que estejam para uma sobrevivência em condições semelhantes àquela existente antes do evento, caberá ao ofensor, na mesma proporção, fazê-lo" (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, RT, 1995, 2ª ed., p. 542). A dependência econômica do cônjuge do falecido é presumida, de acordo com ampla jurisprudência deste Tribunal: [...] Logo, em casos como o presente, não se exige a demonstração de contribuição financeira entre a vítima e os beneficiários para que seja devida a pensão. 2.3.3 – Por fim, requer o apelante que a pensão seja fixada até a data em que o falecido completaria 70 (setenta) anos. O artigo 948, II, do CC, determina que a pensão indenizatória deve levar em consideração " a duração provável da vida da vítima". Ainda, "a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE." (STJ, AgRg no R Esp n. 1.401.717/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016.) Desta forma, a pensão é devida até a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data de seu falecimento, nos termos da tabela do IBGE. No ano de 2013, em que ocorreu o acidente, a expectativa de vida para homens era de 71 anos: A tábua de mortalidade projetada para o ano de 2013 forneceu uma expectativa de vida de 74,9 anos para ambos os sexos, um acréscimo de 3 meses e 25 dias em relação ao valor que havia sido estimado para o ano de 2012 (74,6 anos). Para a população masculina o aumento foi de 3 meses e 29 dias passando de 71,0 anos para 71,3 anos, em 2013. Já para as mulheres o ganho foi um pouco menor, em 2012 a expectativa de vida ao nascer era de 78,3 anos se elevando para 78,6 anos em 2013 (3 meses e 14 dias maior)" ( Tábua completa de mortalidade para o Brasil – 2013. Acesso em: https://ftp. ibge. gov. br/Tabuas_Completas_de_Mortalidade/Tabuas_Completas_de_Mortalidade_2013 /notastecnicas.pdf - sem destaques no original). Sendo assim, a pensão fixada na sentença deve ser reformada tão somente em relação ao seu marco final em relação à autora Marlice, ajustando-o para a data em que a vítima completaria 71 anos de idade. Apenas a título de esclarecimento, o entendimento de que a pensão somente é devida aos familiares do falecido até que estes contraiam matrimônio, já foi superado pelo STJ. Com efeito, segundo a jurisprudência da Corte Superior, "a eventual contração de novo matrimônio não enseja o afastamento da pensão fixada à viúva, dado o seu caráter indenizatório" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, D Je de 22/8/2019). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3068577/SC (2025/0376072-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KREUSCH
ADVOGADO: JEANDRO JOSÉ KLOCK - SC013690
AGRAVADO: MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: MARLICE BAUER
AGRAVADO: PRISCILLA BAUER DE JESUS
ADVOGADO: IVAN CADORE - SC026683
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3068577/SC (2025/0376072-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KREUSCH
ADVOGADO: JEANDRO JOSÉ KLOCK - SC013690
AGRAVADO: MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: MARLICE BAUER
AGRAVADO: PRISCILLA BAUER DE JESUS
ADVOGADO: IVAN CADORE - SC026683
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3068577/SC (2025/0376072-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KREUSCH
ADVOGADO: JEANDRO JOSÉ KLOCK - SC013690
AGRAVADO: MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: MARLICE BAUER
AGRAVADO: PRISCILLA BAUER DE JESUS
ADVOGADO: IVAN CADORE - SC026683
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0807529-05.2013.8.24.0045/SC
APELANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KREUSCH (RÉU)
ADVOGADO(A): JEANDRO JOSÉ KLOCK (OAB SC013690)
APELADO: MARLICE BAUER (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
ADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI (OAB SC048442)
APELADO: PRISCILLA BAUER DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
ADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI (OAB SC048442)
APELADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO (RÉU)
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0807529-05.2013.8.24.0045/SC (originário: processo nº 08075290520138240045/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: MARLICE BAUER (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
ADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI (OAB SC048442)
APELADO: PRISCILLA BAUER DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
ADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI (OAB SC048442)
APELADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO (RÉU)
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 15/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
18/08/2025, 00:00
Petição
01/08/2025, 12:59
Petição
01/08/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0807529-05.2013.8.24.0045/SC
APELANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KREUSCH (RÉU)
ADVOGADO(A): JEANDRO JOSÉ KLOCK (OAB SC013690)
APELADO: MARLICE BAUER (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
ADVOGADO(A): ANA ISADORA BROERING (OAB SC058300)
ADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI (OAB SC048442)
APELADO: PRISCILLA BAUER DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
ADVOGADO(A): ANA ISADORA BROERING (OAB SC058300)
ADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI (OAB SC048442)
APELADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO (RÉU)
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
DESPACHO/DECISÃO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA KREUSCH interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 70, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 39, RELVOTO1 e evento 57, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022. I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à obscuridade e omissão da decisão recorrida quanto à "excludente de pagamento de pensão para o caso de matrimônio ou união estável da cônjuge do falecido", acarretando reformation in pejus.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara expressamente esclareceu na decisão recorrida que "a pensão fixada na sentença deve ser reformada tão somente em relação ao seu marco final em relação à autora Marlice, ajustando-o para a data em que a vítima completaria 71 anos de idade" (evento 39, RELVOTO1, grifou-se).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/4/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 70, RECESPEC1.
Intimem-se.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0807529-05.2013.8.24.0045/SC (originário: processo nº 08075290520138240045/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: MARLICE BAUER (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
ADVOGADO(A): ANA ISADORA BROERING (OAB SC058300)
ADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI (OAB SC048442)
APELADO: PRISCILLA BAUER DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
ADVOGADO(A): ANA ISADORA BROERING (OAB SC058300)
ADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI (OAB SC048442)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 13/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0807529-05.2013.8.24.0045/SC (originário: processo nº 08075290520138240045/SC) RELATOR: LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
APELANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KREUSCH (RÉU)
ADVOGADO(A): JEANDRO JOSÉ KLOCK (OAB SC013690)
APELADO: MARLICE BAUER (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
ADVOGADO(A): ANA ISADORA BROERING (OAB SC058300)
ADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI (OAB SC048442)
APELADO: PRISCILLA BAUER DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
ADVOGADO(A): ANA ISADORA BROERING (OAB SC058300)
ADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI (OAB SC048442)
APELADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO (RÉU)
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 57 - 21/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 56 - 20/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KREUSCH (RÉU) ADVOGADO(A): JEANDRO JOSÉ KLOCK (OAB SC013690)
APELADO: MARLICE BAUER (AUTOR) ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) ADVOGADO(A): ANA ISADORA BROERING (OAB SC058300) ADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI (OAB SC048442)
APELADO: PRISCILLA BAUER DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) ADVOGADO(A): ANA ISADORA BROERING (OAB SC058300) ADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI (OAB SC048442)
APELADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO (RÉU) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0807529-05.2013.8.24.0045/SC (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KREUSCH (RÉU) ADVOGADO(A): JEANDRO JOSÉ KLOCK (OAB SC013690)
APELADO: MARLICE BAUER (AUTOR) ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) ADVOGADO(A): ANA ISADORA BROERING (OAB SC058300) ADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI (OAB SC048442)
APELADO: PRISCILLA BAUER DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) ADVOGADO(A): ANA ISADORA BROERING (OAB SC058300) ADVOGADO(A): KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI (OAB SC048442)
APELADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO (RÉU) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0807529-05.2013.8.24.0045/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA KREUSCH (RÉU) ADVOGADO(A): JEANDRO JOSÉ KLOCK (OAB SC013690)
APELADO: MARLICE BAUER (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA ISADORA BROERING (OAB SC058300) ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
APELADO: PRISCILLA BAUER DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA ISADORA BROERING (OAB SC058300) ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
APELADO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - FALIDO (RÉU) ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0807529-05.2013.8.24.0045/SC (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR