Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303947-51.2018.8.24.0054/SC
APELANTE: WERNER DIETER SCHUNEMANN (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ROBERTA MONTIBELLER REISER (OAB SC052168)
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB SC008113)
APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WERNER DIETER SCHUNEMANN, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE. MORTE DA COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que acolheu embargos à execução, declarando prescrita a pretensão do exequente ao recebimento de indenização securitária por morte de cônjuge.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora, tendo em vista a data do óbito e do requerimento administrativo; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais fixados com base no valor da causa devem ser minorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional de um ano para a pretensão do segurado contra a seguradora tem como termo inicial a data do sinistro, nos termos do artigo 206, §1º, II, do CC.
4. O pedido administrativo feito à seguradora suspende, mas não interrompe o prazo prescricional, que volta a correr após a ciência da decisão administrativa.
5. No caso, o requerimento administrativo foi realizado apenas em 01/06/2010, quando já havia transcorrido mais de um ano do óbito (18/01/2008), configurando a prescrição da pretensão.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico, sendo vedada a fixação por equidade quando os valores não forem irrisórios.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para "sanar omissão sem efeitos infringentes".
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, já que a Câmara deixou de se manifestar sobre a existência de dois sinistros administrativos, a ausência de notificação formal da negativa administrativa e a consequente repercussão desses pontos na contagem do prazo prescricional.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 6º, VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor; e 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à inversão do ônus da prova em contratos de seguro, defendendo, em síntese, que o acórdão recorrido reconheceu a incidência do CDC, mas afastou a inversão do ônus probatório, imputando ao consumidor a prova da formulação tempestiva do pedido administrativo.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta e interpretação divergente dos arts. 189 e 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, em relação à inocorrência da prescrição, trazendo a seguinte argumentação: o acórdão recorrido deixou de considerar a suspensão do prazo prescricional em razão da ausência de ciência inequívoca da negativa administrativa do sinistro; "o recorrente não foi notificado do encerramento administrativo, sem obter qualquer resultado em relação ao pedido que está comprovadamente realizado".
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
3 – Omissão
3.1 – Reconhecimento da omissão
De fato, o acórdão embargado não analisou expressamente os argumentos de apelação relativos à inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação já havia sido reconhecida pela sentença (evento 20, SENT1 e evento 35, APELAÇÃO1, p. 20).
Ocorre que a inversão do ônus da prova não implica automática procedência dos pedidos do consumidor, sendo imprescindível analisar os elementos probatórios existentes no processo, incumbindo à parte apresentar prova mínima de suas alegações. Com efeito, "a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.).
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. SEGURO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL (SFH). DECISÃO SANEATÓRIA. RECURSO DA AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 6º, INCISO VIIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA MUTUÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTUDO, DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL QUANDO A PROVA LHE DIGA RESPEITO. SÚMULA N. 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074594-51.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2024) (sem destaques no original).
Assim, à luz do regramento específico da matéria, o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica automática inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do CDC. À parte autora então apelante incumbia, portanto, demonstrar que o pedido administrativo junto à seguradora havia sido formulado dentro do prazo prescricional de um ano, nos termos do artigo 206, § 1º, do CC, contado a partir do óbito da segurada, fato que não ocorreu.
3.2 – No mais, quanto à alegação de ausência de negativa formal da seguradora e quanto aos honorários sucumbenciais não há omissão capaz de justificar os presentes embargos, pois foram expostos de forma clara os motivos pelos quais foi mantida a decretação da prescrição e a distribuição do ônus sucumbencial.
Vale transcrever do acórdão embargado:
Neste caso, conforme já asseverado na sentença, é importante esclarecer que a ação de execução refere-se apenas ao evento morte da esposa do exequente - Sra. Rubia Cristina Von Helden Schunemann - ocorrido em 18-1-2008 (evento 10, INF35).
O apelante, conforme documento juntado no evento 1, DOC11, firmou com a ré contrato de seguro, cujo plano se refere "titular + cônjuge", número da apólice 93.00.13018 - Seguro Ouro Vida Grupo Especial.
Dito isto, não há dúvida que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional (art. 206, II, b, do CC) é a data do óbito da esposa do segurado, sendo que a prescrição da pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, nos termos do artigo 206 do CC, que define os termos inicias da seguinte forma:
Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
[...]
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; [...].
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "é anual o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro, conforme disposto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002 (art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" (AgInt no AREsp n. 2.411.260/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Sobre o tema, importante mencionar também os enunciados das Súmulas 101 e 229 do STJ:
Súmula 101-STJ: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
Súmula 229-STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Assim, o pedido administrativo, quando feito à seguradora dentro do prazo prescricional, configura causa não de interrupção, mas de suspensão. Após a ciência da decisão administrativa retoma-se a contagem do prazo, deduzindo-se o tempo transcorrido entre a data do fato gerador e a data do protocolo daquele pedido administrativo.
Neste caso, o apelante afirma que o prazo não transcorreu porque não houve a negativa expressa da companhia. Contudo, como bem fundamentado na sentença, o segurado apenas realizou o pedido administrativo em 1-6-2010 (evento 10, INF26) quando já havia escoado o prazo prescricional, valendo transcrever o seguinte trecho da sentença que se adota como razão de decidir:
As controversias (sic) se dão em relação à data do requerimento administrativo e da negativa de cobertura do seguro.
A embargante aduziu que em 01/06/2010 foi realizado o pedido administrativo de cobertura do seguro, quando já consumada a prescrição, enquanto o embargado alegou que o fez o pedido de pagamento logo após a morte de sua esposa, através de uma petição protocolizada no processo em que se discutia outro sinistro, também envolvendo a de cujus (autos 035.02.002545-3/003).
Todavia, a documentação acostada pelo embargado (evento 10), não faz menção a nenhum requerimento administrativo feito por ele. O fato de nos autos supramencionados existir a informação de que a segurada havia falecido, não caracteriza pedido formal de pagamento.
Como dito anteriormente, estes autos não tratam do sinistro que ocorreu antes da morte da segurada.
Em relação a formalidade do requerimento, é o entendimento do TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TENTATIVA DE DEMONSTRAR, POR TESTEMUNHAS, QUE O PEDIDO ADMINISTRATIVO FOI FORMULADO. INVIABILIDADE. CONTRATO DE SEGURO QUE ESTABELECE QUE O PEDIDO DEVE SER FORMAL. SUPOSTO AVISO DE SINISTRO VERBAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONTRATO. PROVA TESTEMUNHAL, NESSE QUADRO, INCAPAZ DE DEMONSTRAR QUE O PEDIDO OCORREU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR QUE TERIA SUSPENDIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. SUSPENSÃO NÃO RECONHECIDA. AVISO DE SINISTRO COMUNICADO MAIS DE UM ANO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE, REPRESENTADA PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SÚMULAS 101 E 278 DO STJ. PRECEDENTES. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA LEI. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300031-96.2019.8.24.0046, de Palmitos, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2020). (Destaquei).
Diante disso, verifico que restou comprovado (evento 1, informação 5, dos autos n. 0306772-36.2016.8.24.0054) que o beneficiário somente fez o requerimento administrativo de pagamento de valor segurado após ter escoado o prazo legalmente previsto, tendo prescrito a pretensão em 18/01/2009.
Não fosse isso, ainda que se considera válido e tempestivo o requerimento de indenização feito pelo embargado, é certo que ele teve ciência da negativa de cobertura pela seguradora em 21/06/2012, através da documentação anexada pela seguradora na ação cautelar de exibição de documentos de autos n. 054.12.010551-2, documentação que inclusive foi juntada à inicial da execução (evento 1, informação 8, dos autos n. 0306772-36.2016.8.24.0054).
Portanto, ainda que se considerasse que o requerimento do embargado tivesse ocorrido em 2008, a pretensão também estaria prescrita, pois a execução foi ajuizada somente no ano de 2016.
Logo, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. (evento 20, SENT1).
Assim, não há como negar a consumação do prazo prescricional.
[...]
4 – Quanto à alegação de contradição, vale transcrever a lição doutrinária:
Haverá contradição, ensejadora dos embargos de declaração, quando a decisão negar e afirmar, ao mesmo tempo, a mesma coisa. Ou quando contiver afirmações entre si inconciliáveis, ou conclusão que se mostre incompatível com a fundamentação (Luís Eduardo Simardi Fernandes. Embargos de declaração. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 159).
Bem por isto, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Neste caso, basta ler o acórdão embargado para verificar que não está presente a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração, porquanto nele não existem afirmações entre si inconciliáveis.
A suposta contradição apontada pelo embargante, em verdade, é externa, a alegação de que o acórdão não avaliou corretamente a prova documental revela apenas inconformismo com a solução que entendia mais adequada, o que, além de não configurar hipótese de cabimento deste recurso de fundamentação vinculada, evidencia a intenção de rediscutir a decisão da Câmara, o que é inviável nesta espécie recursal.
5 – Também não se pode falar que exista erro de julgamento no acórdão embargado, pois o erro que autoriza a oposição de embargos de declaração e pode ser corrigido até mesmo de ofício "é aquele que abrange inexatidões materiais, sendo percebido facilmente, e que não tenha, à evidência, sido fruto da intenção do magistrado" (EDcl no REsp 1769209/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 26/10/2021).
Ocorre que, afirmando a ocorrência de erro, o que o embargante pretende é a reforma da decisão adotada pela Câmara de maneira consciente e fundamentada.
6 – Constata-se, assim, que o presente recurso limita-se à rediscussão, o que é inadmissível. De fato, "os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.854.031/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). (Grifou-se).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide.
Sobre a inversão do ônus da prova, destaca-se trecho do acórdão proferido nos embargos de declaração:
De fato, o acórdão embargado não analisou expressamente os argumentos de apelação relativos à inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação já havia sido reconhecida pela sentença (evento 20, SENT1 e evento 35, APELAÇÃO1, p. 20).
Ocorre que a inversão do ônus da prova não implica automática procedência dos pedidos do consumidor, sendo imprescindível analisar os elementos probatórios existentes no processo, incumbindo à parte apresentar prova mínima de suas alegações. Com efeito, "a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.).
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. SEGURO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL (SFH). DECISÃO SANEATÓRIA. RECURSO DA AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 6º, INCISO VIIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA MUTUÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTUDO, DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL QUANDO A PROVA LHE DIGA RESPEITO. SÚMULA N. 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074594-51.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2024) (sem destaques no original).
Assim, à luz do regramento específico da matéria, o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica automática inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do CDC. À parte autora então apelante incumbia, portanto, demonstrar que o pedido administrativo junto à seguradora havia sido formulado dentro do prazo prescricional de um ano, nos termos do artigo 206, § 1º, do CC, contado a partir do óbito da segurada, fato que não ocorreu. (Grifou-se).
Já em relação à prescrição, oportuno transcrever trecho do acórdão da apelação:
A apelante defende a reforma da sentença sob o argumento de que sua pretensão não está prescrita, pois, segundo entende, não houve abertura do prazo prescricional ante a ausência de negativa administrativa da seguradora.
Razão não lhe assiste.
Neste caso, conforme já asseverado na sentença, é importante esclarecer que a ação de execução refere-se apenas ao evento morte da esposa do exequente - Sra. Rubia Cristina Von Helden Schunemann - ocorrido em 18-1-2008 (evento 10, INF35).
O apelante, conforme documento juntado no evento 1, DOC11, firmou com a ré contrato de seguro, cujo plano se refere "titular + cônjuge", número da apólice 93.00.13018 - Seguro Ouro Vida Grupo Especial.
Dito isto, não há dúvida que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional (art. 206, II, b, do CC) é a data do óbito da esposa do segurado, sendo que a prescrição da pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, nos termos do artigo 206 do CC, que define os termos inicias da seguinte forma:
Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
[...]
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; [...].
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "é anual o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro, conforme disposto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002 (art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" (AgInt no AREsp n. 2.411.260/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Sobre o tema, importante mencionar também os enunciados das Súmulas 101 e 229 do STJ:
Súmula 101-STJ: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
Súmula 229-STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Assim, o pedido administrativo, quando feito à seguradora dentro do prazo prescricional, configura causa não de interrupção, mas de suspensão. Após a ciência da decisão administrativa retoma-se a contagem do prazo, deduzindo-se o tempo transcorrido entre a data do fato gerador e a data do protocolo daquele pedido administrativo.
Neste caso, o apelante afirma que o prazo não transcorreu porque não houve a negativa expressa da companhia. Contudo, como bem fundamentado na sentença, o segurado apenas realizou o pedido administrativo em 1-6-2010 (evento 10, INF26) quando já havia escoado o prazo prescricional, valendo transcrever o seguinte trecho da sentença que se adota como razão de decidir:
As controversias (sic) se dão em relação à data do requerimento administrativo e da negativa de cobertura do seguro.
A embargante aduziu que em 01/06/2010 foi realizado o pedido administrativo de cobertura do seguro, quando já consumada a prescrição, enquanto o embargado alegou que o fez o pedido de pagamento logo após a morte de sua esposa, através de uma petição protocolizada no processo em que se discutia outro sinistro, também envolvendo a de cujus (autos 035.02.002545-3/003).
Todavia, a documentação acostada pelo embargado (evento 10), não faz menção a nenhum requerimento administrativo feito por ele. O fato de nos autos supramencionados existir a informação de que a segurada havia falecido, não caracteriza pedido formal de pagamento.
Como dito anteriormente, estes autos não tratam do sinistro que ocorreu antes da morte da segurada.
Em relação a formalidade do requerimento, é o entendimento do TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TENTATIVA DE DEMONSTRAR, POR TESTEMUNHAS, QUE O PEDIDO ADMINISTRATIVO FOI FORMULADO. INVIABILIDADE. CONTRATO DE SEGURO QUE ESTABELECE QUE O PEDIDO DEVE SER FORMAL. SUPOSTO AVISO DE SINISTRO VERBAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONTRATO. PROVA TESTEMUNHAL, NESSE QUADRO, INCAPAZ DE DEMONSTRAR QUE O PEDIDO OCORREU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR QUE TERIA SUSPENDIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. SUSPENSÃO NÃO RECONHECIDA. AVISO DE SINISTRO COMUNICADO MAIS DE UM ANO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE, REPRESENTADA PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SÚMULAS 101 E 278 DO STJ. PRECEDENTES. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA LEI. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300031-96.2019.8.24.0046, de Palmitos, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2020). (Destaquei).
Diante disso, verifico que restou comprovado (evento 1, informação 5, dos autos n. 0306772-36.2016.8.24.0054) que o beneficiário somente fez o requerimento administrativo de pagamento de valor segurado após ter escoado o prazo legalmente previsto, tendo prescrito a pretensão em 18/01/2009.
Não fosse isso, ainda que se considera válido e tempestivo o requerimento de indenização feito pelo embargado, é certo que ele teve ciência da negativa de cobertura pela seguradora em 21/06/2012, através da documentação anexada pela seguradora na ação cautelar de exibição de documentos de autos n. 054.12.010551-2, documentação que inclusive foi juntada à inicial da execução (evento 1, informação 8, dos autos n. 0306772-36.2016.8.24.0054).
Portanto, ainda que se considerasse que o requerimento do embargado tivesse ocorrido em 2008, a pretensão também estaria prescrita, pois a execução foi ajuizada somente no ano de 2016.
Logo, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. (evento 20, SENT1).
Assim, não há como negar a consumação do prazo prescricional.(Grifou-se).
Sobre os temas, guardadas as devidas adequações, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes" (AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023).
III. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.288/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026, grifou-se.)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA (ART. 206, § 1º, II, B, CC). SUSPENSÃO PELO PEDIDO ADMINISTRATIVO (SÚMULA 229/STJ). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC) EM TESES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição ânua em ação de cobrança securitária, por ausência de prova da comunicação do sinistro e do pedido administrativo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) incide a prescrição anual do art. 206, § 1º, II, b, do CC com eventual suspensão pelo pedido administrativo à luz da Súmula 229/STJ; (iii) é possível revisar a conclusão sobre a inexistência de comunicação do sinistro sem reexame de provas; (iv) está demonstrado dissídio jurisprudencial.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional em termos genéricos, sem apontar omissões ou contradições concretas e relevantes, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF.
4. A prescrição em seguros segue o prazo do art. 206, § 1º, II, b, do CC, admitindo suspensão entre o pedido administrativo e a ciência da recusa (Súmula 229/STJ). A revisão do acórdão quanto à inexistência de prova da comunicação do sinistro demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Reconhecido o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao fundamento de violação de lei federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.798.755/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifou-se.)
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Em relação à divergência jurisprudencial, cumpre destacar que "a imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema" (AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.